Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
| Polícia Civil do Estado de Minas Gerais | |
|---|---|
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| Visão geral | |
| Nome completo | Polícia Civil do Estado de Minas Gerais |
| Nome comum | Polícia Civil |
| Sigla | PCMG |
| Fundação | 1808 (218 anos) |
| Tipo | Força Policial Civil |
| Subordinação | Governo do Estado de Minas Gerais |
| Direção superior | Governador do Estado de Minas Gerais |
| Chefe | Letícia Baptista Gamboge Reis |
| Estrutura jurídica | |
| Legislação | Constituição Federal, Art. 144 (Caput - Inc. IV, §§ 4 & 6). |
| Estrutura operacional | |
| Sede | Belo Horizonte, MG |
| Força de elite | CORE - Coordenadoria de Operações & Recursos Especiais |
| Empregados | c.10 300 efetivos policiais civis (2023)[1] |
| Página oficial | |
| www | |
A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG) é a força de segurança pública do Estado de Minas Gerais à qual impende, à luz do § 4 do Art. 144 da Constituição Federal, o desempenho das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais (com exceção das militares) ocorridas nas suas circunscrições.[2]
História

A polícia judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.[carece de fontes]
A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, sob a direção do intendente Paulo Fernandes Viana[3] e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.[carece de fontes]
Durante o Governo Imperial, sendo o Brasil um estado unitário, a polícia era organizada em conformidade com o Código de Processo Criminal do Império e com os dispositivos do Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842.
Após a Independência do Brasil, a Carta Magna de 1824 dispôs sobre a formação de posturas policiais para as províncias do Império. A autoridade policial era representada pelo juiz de paz, a quem cabia atribuições de polícia. Com a reforma do Código de Processo Criminal em 1841, separaram-se as funções policiais da justiça, passando aquelas aos Chefes de Polícias e aos Delegados.
Surge a Secretaria de Polícia em 9 de maio de 1842, sendo designado o Juiz Manoel Joaquim Baia para exercer interinamente o cargo de Chefe de Polícia. A sua regulamentação só veio a ocorrer em 21 de fevereiro de 1857, pelo Decreto nº 1.898.
Os intendentes foram substituídos pelos Chefes de Polícia, nomeados pelos Presidentes das Províncias. Eram auxiliados pelos delegados e subdelegados nos respectivos distritos. Esse cargo foi preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.[carece de fontes]
A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.[carece de fontes]
Em 1890, o Decreto nº 01, do Governo Provisório da República, autoriza o estado a legislar sobre matéria policial, surgindo a primeira legislação estadual dispondo sobre a polícia.
Diferentemente do período imperial, a constituição republicana defere autonomia aos estados para organizarem os seus serviços públicos e com eles as polícias. Assim, as Chefias de Polícia das Províncias do Império e respectivas estruturas são transformadas em Polícias Civis das unidades federativas do Brasil.
Em 1897, pelo Decreto nº 465, foi criada a Guarda Cívica, ou Civil, e os cargos de inspetores de quarteirão e chefes de seção, para emprego no policiamento da cidade. Em 1916 são criados os cargos de Chefe de Polícia, Delegado Regional e Delegado Sub-regional.
Em 1920 a segurança pública passa a subordinar-se à Secretaria do Interior. A Secretaria de Polícia e Segurança Pública é estabelecida em 1928. Entre 1930 e 1934 vários decretos reorganizaram a estrutura policial e alargaram as atribuições do Chefe de Polícia, delegados auxiliares, delegados, subdelegados, comissários de polícia da capital e do interior. A Lei nº 719, de 1953, reorganiza a Polícia Civil e disciplina as carreiras policiais.
Pela Lei Delegada nº 24, de 17 de novembro de 1967, desmembra-se a Polícia Civil da Secretaria do Interior, integrando-a à nova Secretaria de Segurança Pública. A polícia de carreira surgiu em 1973, através da Lei nº 4.460, de 2 de junho, que denomina os cargos e especifica as suas atribuições. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Polícia Civil desenvolveu-se como instituição, surgindo a exigência da edição de uma Lei Orgânica que lhe desse autonomia administrativa, financeira e estrutura própria, o que ocorreu pela Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994.
Contexto legislativo federal
Constituição Federal (1988)
Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
IV - polícias civis;
[...]
§ 4: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[...]
§ 6: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Contexto legislativo estadual
Constituição do Estado de Minas Gerais (1989)
Art. 136: A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo De Bombeiros Militar.
Art. 137. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo De Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.
[...]
Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:
I – Polícia Técnico-Científica;
II – Processamento e arquivo de identificação civil e criminal;
[...]
Níveis de carreira (efetivos policiais)
| Delegado de Polícia | Médico-Legista | Perito Criminal | Escrivão de Polícia | Investigador de Polícia |
|---|---|---|---|---|
Agente de Segurança Penitenciário
Nota: A Lei Complementar nº 113, de 29 de Junho de 2010, estabeleceu nova estrutura para os quadros da PCMG. Criou a carreira de Investigador em incorporação ao cargo de Agente criado pela Lei Complementar Nº 84 (2005), extinguiu a carreira de Auxiliar De Necrópsia (cujos ocupantes foram incorporados à carreira de Investigador e cujas competências foram incorporadas à função de Auxiliar De Perícia também desempenhada por servidores administrativos) e elevou o grau de escolaridade para o ingresso nos quadros da corporação de nível médio para nível superior às carreiras de Investigador e de Escrivão. Também pela nova Lei, foi extinta a antiga Coordenação-Geral De Segurança e criada em seu lugar a Superintendência De Informações & Inteligência Policial. Foi extinta ainda a antiga Superintendência Regional De Polícia Civil, sendo criada em seu lugar a Superintendência De Investigações & Polícia Judiciária. Existem cargos comissionados em todas as carreiras acima mencionadas. O Delegado pode ocupar cargo comissionado independentemente de sua classe, como: Delegado Adjunto de determinada Delegacia, Chefe de Departamento ou, ainda, Delegado Regional. Já o Escrivão pode ser nomeado Chefe de Cartório e o Investigador pode ser Sub-Inspetor De Investigadores ou Inspetor De Investigadores.
De acordo com a Lei Estadual Mineira Nº 15301 (2004), também compõem o seu quadro de efetivos as carreiras administrativas de Auxiliares, Técnicos-Assistentes & Analistas que, todavia, também são vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) conforme Arts. 77, 90 & 91 da Lei Estadual Nº 24313 (2023).
A PCMG é regida pela Lei Complementar Estadual Mineira Nº 129 (2013), que renovou a estrutura organizacional e redefiniu as atribuições dos seus cargos, superintendências e departamentos especializados.
Organização
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Estrutura Básica:
Conforme Art. 17 da Lei Complementar Nº 129 (2013), são órgãos da PCMG:
I – Da Administração Superior:
A) Chefia;
B) Chefia Adjunta;
C) Conselho Superior;
D) Corregedoria-Geral.
II – De Administração:
A) Gabinete da Chefia;
B) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL);
C) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária (SIPJ);
E) Superintendência de Informações e Inteligência Policial (SIIP);
F) Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC);
G) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF).
Ainda, conforme § 1 do referido Artigo, também integram sua estrutura orgânica as seguintes Unidades Administrativas:
I – Instituto de Criminologia;
II – Departamentos de Polícia Civil:
A) Delegacias Regionais de Polícia Civil:
A.2) Delegacias de Polícia Civil;
B) Divisões Especializadas;
B.1) Delegacias Especializadas.
III – Instituto de Criminalística;
IV – Instituto Médico-Legal;
V – Postos de Perícia Integrada (Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística);
VI – Instituto de Identificação:
A) Postos de Identificação.
VII – Hospital da Polícia Civil;
VIII – Colégio Ordem e Progresso;
IX – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);
X - Casa de Custódia.
Referências
- ↑ «PCMG reforça efetivo de policiais e administrativos em todo o estado». Agência Minas. 28 de dezembro de 2023. Consultado em 12 de junho de 2024
- ↑ Constituição Federal, artigo 144 - Da Segurança Pública
- ↑ Lemos, Nathalia Gama (31 de dezembro de 2008). «Paulo Fernandes Viana, o Intendente-Geral de Polícia na corte joanina (1808-1821)». Cadernos de História (2): 16–26. ISSN 1980-0339. Consultado em 6 de fevereiro de 2026

