Polícia Civil do Estado de Sergipe

Polícia Civil do Estado de Sergipe
Visão geral
Nome completoPolícia Civil do Estado de Sergipe
Fundação1808 (218 anos)
TipoForça policial civil - polícia judiciária
SubordinaçãoGoverno do Estado de Sergipe
Direção superiorSecretaria de Estado da Segurança Pública
ChefeSuperintendente da Polícia Civil
Estrutura jurídica
LegislaçãoConstituição Federal, art. 144, IV e §§ 4º e 6º
Estrutura operacional
SedeAracaju  Sergipe
 Brasil
Empregados1 430 policiais e peritos técnicos (2022)[1]
Página oficial
www.pc.se.gov.br

A Polícia Civil do Estado de Sergipe é uma das polícias de Sergipe, Brasil, órgão do sistema de segurança pública ao qual compete, nos termos do artigo 144, § 4º, da Constituição Federal e ressalvada competência específica da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as de natureza militar.[2]

É órgão de natureza operacional integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Administração Direta do Poder Executivo estadual.

História

Delegacia do Catete, no Rio de Janeiro

A polícia judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.[carece de fontes?]

A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, sob a direção do intendente Paulo Fernandes Viana[3] e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.[carece de fontes?]

Durante o Governo Imperial, sendo o Brasil um estado unitário, a polícia era organizada em conformidade com o Código de Processo Criminal do Império e com os dispositivos do Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842.

Após a Independência do Brasil, a Carta Magna de 1824 dispôs sobre a formação de posturas policiais para as províncias do Império. A autoridade policial era representada pelo juiz de paz, a quem cabia atribuições de polícia. Com a reforma do Código de Processo Criminal em 1841, separaram-se as funções policiais da justiça, passando aquelas aos Chefes de Polícias e aos Delegados.

Surge a Secretaria de Polícia em 9 de maio de 1842, sendo designado o Juiz Manoel Joaquim Baia para exercer interinamente o cargo de Chefe de Polícia. A sua regulamentação só veio a ocorrer em 21 de fevereiro de 1857, pelo Decreto nº 1.898.

Os intendentes foram substituídos pelos Chefes de Polícia, nomeados pelos Presidentes das Províncias. Eram auxiliados pelos delegados e subdelegados nos respectivos distritos. Esse cargo foi preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.[carece de fontes?]

A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.[carece de fontes?]

Em 1890, o Decreto nº 01, do Governo Provisório da República, autoriza o estado a legislar sobre matéria policial, surgindo a primeira legislação estadual dispondo sobre a polícia.

Diferentemente do período imperial, a constituição republicana defere autonomia aos estados para organizarem os seus serviços públicos e com eles as polícias. Assim, as Chefias de Polícia das Províncias do Império e respectivas estruturas são transformadas em Polícias Civis das unidades federativas do Brasil.

Em 1897, pelo Decreto nº 465, foi criada a Guarda Cívica, ou Civil, e os cargos de inspetores de quarteirão e chefes de seção, para emprego no policiamento da cidade. Em 1916 são criados os cargos de Chefe de Polícia, Delegado Regional e Delegado Sub-regional.

Em 1920 a segurança pública passa a subordinar-se à Secretaria do Interior. A Secretaria de Polícia e Segurança Pública é estabelecida em 1928. Entre 1930 e 1934 vários decretos reorganizaram a estrutura policial e alargaram as atribuições do Chefe de Polícia, delegados auxiliares, delegados, subdelegados, comissários de polícia da capital e do interior. A Lei nº 719, de 1953, reorganiza a Polícia Civil e disciplina as carreiras policiais.

Pela Lei Delegada nº 24, de 17 de novembro de 1967, desmembra-se a Polícia Civil da Secretaria do Interior, integrando-a à nova Secretaria de Segurança Pública. A polícia de carreira surgiu em 1973, através da Lei nº 4.460, de 2 de junho, que denomina os cargos e especifica as suas atribuições. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Polícia Civil desenvolveu-se como instituição, surgindo a exigência da edição de uma Lei Orgânica que lhe desse autonomia administrativa, financeira e estrutura própria, o que ocorreu pela Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994.

Funções institucionais

  • Exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo a investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;
  • Praticar atos necessários a assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas, fundamentadamente, pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
  • Requisitar serviços de identificação civil e criminal e exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios de provas da ocorrência de infrações penais, nos termos da legislação processual penal;
  • Organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença para a respectiva aquisição e porte, na forma da legislação específica;
  • Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação específica;
  • Organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;
  • Manter intercâmbio operacional e de cooperação técnico-científica com instituições policiais congêneres, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;
  • Prestar serviços para outros órgãos, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento de taxas para o FUNESP (Fundo Estadual de Segurança Pública);
  • Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que legalmente lhe forem atribuídas ou determinadas.[4]

Planos de carreira

Delegado de Polícia Escrivão de Polícia Agente de Polícia Judiciária
1° Classe
1° Classe
1° Classe
2° Classe
2° Classe
2° Classe
3° Classe
3° Classe
3° Classe[4]

Organização policial

Estrutura administrativa

A Polícia Civil tem sua estrutura básica constituída dos seguintes órgãos:[4]

Órgão Colegiado
  • Conselho Superior de Polícia Civil;
Órgão de Direção Superior
  • Superintendência da Polícia Civil;
Órgão de Apoio e Assessoramento
  • Gabinete do Superintendente de Polícia Civil;
Órgãos Instrumentais
  • Academia de Polícia Civil (ACADEPOL);
  • Coordenadoria de Estudos, Pesquisas e Estatísticas – CODEPE;
Órgãos Operacionais
  • Coordenadoria de Polícia Civil da Capital – COPCAL;
Delegacias de Polícia
  • Coordenadoria de Polícia Civil do Interior - COPCIN
Delegacias de Polícia
  • Centro de Operações Policiais Especiais:
Divisão de Telecomunicações (DITEL)
Divisão de Inteligência e Planejamento Policial (DIPOL);
Órgão de Controle Interno da Polícia Civil
  • Corregedoria-Geral de Polícia Civil – CGPC;

Delegacia de polícia

A Polícia Civil do Estado de Sergipe, dirigida pelo Superintendente da Polícia Civil, desenvolve os serviços públicos da sua competência, basicamente, através das delegacias policiais. As delegacias distribuídas pelo território estadual, são, nas suas circunscrições, o centro das investigações e dos demais atos de polícia judiciária e pontos de atendimento e proteção à população.

Em apoio as delegacias distritais, surgiram as delegacias especializadas decorrentes do desenvolvimento da atividade criminosa que também se especializou, organizou-se em quadrilhas e estendeu as suas ações por largas faixas territoriais. As principais delegacias especializadas reprimem o tráfico de entorpecentes, o roubo e o furto, inclusive de automóveis, as fraudes ou defraudações, sendo certa a inclusão das delegacias de homicídios dentre essas unidades pela importância do bem jurídico protegido que é a vida humana.

Atendendo as suas finalidades específicas as delegacias da Polícia Civil de Sergipe são:

Delegacias Metropolitanas de Polícia Civil
Delegacias Especializadas de Polícia Civil
Delegacias Regionais de Polícia Civil
Delegacias Municipais de Polícia Civil
Delegacias Distritais de Polícia Civil

Referências

  1. «Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2022» (PDF). Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública (16): 462, 512, 513. 2022. ISSN 1983-7364. Consultado em 7 de dezembro de 2022 
  2. Constituição Federal, artigo 144 - Da Segurança Pública
  3. Lemos, Nathalia Gama (31 de dezembro de 2008). «Paulo Fernandes Viana, o Intendente-Geral de Polícia na corte joanina (1808-1821)». Cadernos de História (2): 16–26. ISSN 1980-0339. Consultado em 6 de fevereiro de 2026 
  4. a b c Organização e Normas da Polícia Civil – Lei nª 4.133/1999

Ver também

Outras instituições

Ligações externas