Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
Visão geral
Nome completoPolícia Civil do Estado de Minas Gerais
Nome comumPolícia Civil
SiglaPCMG
Fundação1808 (218 anos)
TipoForça Policial Civil
SubordinaçãoGoverno do Estado de Minas Gerais
Direção superiorGovernador do Estado de Minas Gerais
ChefeLetícia Baptista Gamboge Reis
Estrutura jurídica
LegislaçãoConstituição Federal, Art. 144 (Caput - Inc. IV, §§ 4 & 6).
Estrutura operacional
SedeBelo Horizonte, MG
 Brasil
Força de eliteCORE - Coordenadoria de Operações & Recursos Especiais
Empregadosc.10 300 efetivos policiais civis (2023)[1]
Página oficial
www.policiacivil.mg.gov.br

A Polícia Civil do Estado de Minas Gerais (PCMG) é a força de segurança pública do Estado de Minas Gerais à qual impende, à luz do § 4 do Art. 144 da Constituição Federal, o desempenho das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais (com exceção das militares) ocorridas nas suas circunscrições.[2]

História

Delegacia do Catete, no Rio de Janeiro

A polícia judiciária no Brasil remonta ao início do século XVII, quando os alcaides exercendo as suas funções nas vilas da Colônia realizavam diligências para a prisão de malfeitores, sempre acompanhados de um escrivão que do ocorrido lavrava um termo ou auto, para posterior apresentação ao magistrado. Mais tarde surgiu a figura do ministro criminal que nos seus bairros mesclava as atribuições de juiz e policial, mantendo a paz, procedendo devassas e determinando a prisão de criminosos.[carece de fontes?]

A partir de 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia da Corte e do Estado do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, sob a direção do intendente Paulo Fernandes Viana[3] e a instituição no mesmo ano da Secretaria de Polícia, o embrião da atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, seguida da criação do cargo de Comissário de Polícia em 1810, fixou-se na nova estrutura policial o exercício da polícia judiciária brasileira.[carece de fontes?]

Durante o Governo Imperial, sendo o Brasil um estado unitário, a polícia era organizada em conformidade com o Código de Processo Criminal do Império e com os dispositivos do Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842.

Após a Independência do Brasil, a Carta Magna de 1824 dispôs sobre a formação de posturas policiais para as províncias do Império. A autoridade policial era representada pelo juiz de paz, a quem cabia atribuições de polícia. Com a reforma do Código de Processo Criminal em 1841, separaram-se as funções policiais da justiça, passando aquelas aos Chefes de Polícias e aos Delegados.

Surge a Secretaria de Polícia em 9 de maio de 1842, sendo designado o Juiz Manoel Joaquim Baia para exercer interinamente o cargo de Chefe de Polícia. A sua regulamentação só veio a ocorrer em 21 de fevereiro de 1857, pelo Decreto nº 1.898.

Os intendentes foram substituídos pelos Chefes de Polícia, nomeados pelos Presidentes das Províncias. Eram auxiliados pelos delegados e subdelegados nos respectivos distritos. Esse cargo foi preservado depois da Proclamação da República em 1889 na Polícia Civil do Distrito Federal e nas polícias civis dos demais estados da federação.[carece de fontes?]

A partir de 1871 a apuração das infrações penais e da sua autoria passou a ser realizada no curso do Inquérito Policial, previsto no Código de Processo Penal brasileiro. O inquérito policial é conduzido de forma independente pelas polícias civis e Polícia Federal, que o remetem ao juízo criminal competente após a sua conclusão. O Ministério Público poderá requisitar diligências complementares destinadas a melhor instruí-lo para o oferecimento da ação penal.[carece de fontes?]

Em 1890, o Decreto nº 01, do Governo Provisório da República, autoriza o estado a legislar sobre matéria policial, surgindo a primeira legislação estadual dispondo sobre a polícia.

Diferentemente do período imperial, a constituição republicana defere autonomia aos estados para organizarem os seus serviços públicos e com eles as polícias. Assim, as Chefias de Polícia das Províncias do Império e respectivas estruturas são transformadas em Polícias Civis das unidades federativas do Brasil.

Em 1897, pelo Decreto nº 465, foi criada a Guarda Cívica, ou Civil, e os cargos de inspetores de quarteirão e chefes de seção, para emprego no policiamento da cidade. Em 1916 são criados os cargos de Chefe de Polícia, Delegado Regional e Delegado Sub-regional.

Em 1920 a segurança pública passa a subordinar-se à Secretaria do Interior. A Secretaria de Polícia e Segurança Pública é estabelecida em 1928. Entre 1930 e 1934 vários decretos reorganizaram a estrutura policial e alargaram as atribuições do Chefe de Polícia, delegados auxiliares, delegados, subdelegados, comissários de polícia da capital e do interior. A Lei nº 719, de 1953, reorganiza a Polícia Civil e disciplina as carreiras policiais.

Pela Lei Delegada nº 24, de 17 de novembro de 1967, desmembra-se a Polícia Civil da Secretaria do Interior, integrando-a à nova Secretaria de Segurança Pública. A polícia de carreira surgiu em 1973, através da Lei nº 4.460, de 2 de junho, que denomina os cargos e especifica as suas atribuições. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a Polícia Civil desenvolveu-se como instituição, surgindo a exigência da edição de uma Lei Orgânica que lhe desse autonomia administrativa, financeira e estrutura própria, o que ocorreu pela Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994.

Contexto legislativo federal

Constituição Federal (1988)

Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

[...]

IV - polícias civis;

[...]

§ 4: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

[...]

§ 6: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Contexto legislativo estadual

Constituição do Estado de Minas Gerais (1989)

Art. 136: A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

III – Corpo De Bombeiros Militar.

Art. 137. A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo De Bombeiros Militar se subordinam ao Governador do Estado.

[...]

Art. 139. À Polícia Civil, órgão permanente do Poder Público, dirigido por Delegado de Polícia de carreira e organizado de acordo com os princípios da hierarquia e da disciplina, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração, no território do Estado, das infrações penais, exceto as militares, e lhe são privativas as atividades pertinentes a:

I – Polícia Técnico-Científica;

II – Processamento e arquivo de identificação civil e criminal;

[...]

Níveis de carreira (efetivos policiais)

Delegado de Polícia Médico-Legista Perito Criminal Escrivão de Polícia Investigador de Polícia
Substituto
Nível I
Titular
Nível II
Especial
Nível III
Geral
Nível Especial

Agente de Segurança Penitenciário

Nota: A Lei Complementar nº 113, de 29 de Junho de 2010, estabeleceu nova estrutura para os quadros da PCMG. Criou a carreira de Investigador em incorporação ao cargo de Agente criado pela Lei Complementar Nº 84 (2005), extinguiu a carreira de Auxiliar De Necrópsia (cujos ocupantes foram incorporados à carreira de Investigador e cujas competências foram incorporadas à função de Auxiliar De Perícia também desempenhada por servidores administrativos) e elevou o grau de escolaridade para o ingresso nos quadros da corporação de nível médio para nível superior às carreiras de Investigador e de Escrivão. Também pela nova Lei, foi extinta a antiga Coordenação-Geral De Segurança e criada em seu lugar a Superintendência De Informações & Inteligência Policial. Foi extinta ainda a antiga Superintendência Regional De Polícia Civil, sendo criada em seu lugar a Superintendência De Investigações & Polícia Judiciária. Existem cargos comissionados em todas as carreiras acima mencionadas. O Delegado pode ocupar cargo comissionado independentemente de sua classe, como: Delegado Adjunto de determinada Delegacia, Chefe de Departamento ou, ainda, Delegado Regional. Já o Escrivão pode ser nomeado Chefe de Cartório e o Investigador pode ser Sub-Inspetor De Investigadores ou Inspetor De Investigadores.

De acordo com a Lei Estadual Mineira Nº 15301 (2004), também compõem o seu quadro de efetivos as carreiras administrativas de Auxiliares, Técnicos-Assistentes & Analistas que, todavia, também são vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG) conforme Arts. 77, 90 & 91 da Lei Estadual Nº 24313 (2023).

A PCMG é regida pela Lei Complementar Estadual Mineira Nº 129 (2013), que renovou a estrutura organizacional e redefiniu as atribuições dos seus cargos, superintendências e departamentos especializados.

Organização

Organograma da PCMG.

Estrutura Básica:

2ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Caratinga

Conforme Art. 17 da Lei Complementar Nº 129 (2013), são órgãos da PCMG:

I – Da Administração Superior:

A) Chefia;

B) Chefia Adjunta;

C) Conselho Superior;

D) Corregedoria-Geral.

II – De Administração:

A) Gabinete da Chefia;

B) Academia de Polícia Civil (ACADEPOL);

C) Superintendência de Investigação e Polícia Judiciária (SIPJ);

E) Superintendência de Informações e Inteligência Policial (SIIP);

F) Superintendência de Polícia Técnico-Científica (SPTC);

G) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF).

Ainda, conforme § 1 do referido Artigo, também integram sua estrutura orgânica as seguintes Unidades Administrativas:

I – Instituto de Criminologia;

II – Departamentos de Polícia Civil:

A) Delegacias Regionais de Polícia Civil:

A.2) Delegacias de Polícia Civil;

B) Divisões Especializadas;

B.1) Delegacias Especializadas.

III – Instituto de Criminalística;

IV – Instituto Médico-Legal;

V – Postos de Perícia Integrada (Postos Médico-Legais e Seções Técnicas Regionais de Criminalística);

VI – Instituto de Identificação:

A) Postos de Identificação.

VII – Hospital da Polícia Civil;

VIII – Colégio Ordem e Progresso;

IX – Divisão de Polícia Interestadual (POLINTER);

X - Casa de Custódia.

Referências

  1. «PCMG reforça efetivo de policiais e administrativos em todo o estado». Agência Minas. 28 de dezembro de 2023. Consultado em 12 de junho de 2024 
  2. Constituição Federal, artigo 144 - Da Segurança Pública
  3. Lemos, Nathalia Gama (31 de dezembro de 2008). «Paulo Fernandes Viana, o Intendente-Geral de Polícia na corte joanina (1808-1821)». Cadernos de História (2): 16–26. ISSN 1980-0339. Consultado em 6 de fevereiro de 2026 

Ligações externas