Residência fiscal

Os critérios de residência para fins fiscais variam consideravelmente de jurisdição para jurisdição, e a "residência" pode ser diferente para outros fins não fiscais. Para pessoas físicas, a presença física numa jurisdição é o principal critério. Algumas jurisdições também determinam a residência de uma pessoa física com base em vários outros fatores, como a propriedade de uma casa ou a disponibilidade de alojamento, família e interesses financeiros. Para empresas, algumas jurisdições determinam a residência de uma sociedade com base no seu local de constituição. Outras jurisdições determinam a residência de uma empresa com base no seu local de gestão. Algumas jurisdições utilizam tanto o critério do local de constituição como o critério do local de gestão.

O domicílio é, nas jurisdições de common law, um conceito jurídico diferente da residência, embora o local de residência e o local de domicílio sejam normalmente os mesmos.

Os critérios de residência nos tratados de bitributação podem ser diferentes dos critérios da legislação nacional. A residência na legislação nacional permite que um país crie uma reivindicação fiscal com base na residência de uma pessoa, enquanto que num tratado de bitributação tem o efeito de restringir essa reivindicação fiscal, a fim de evitar a bitributação. Os sistemas de tributação por residência ou cidadania estão normalmente ligados à tributação mundial, em oposição à tributação territorial. Por conseguinte, é particularmente relevante quando dois países reivindicam simultaneamente que uma pessoa é residente na sua jurisdição.

No direito tributário internacional

Os tratados de dupla tributação geralmente seguem o Modelo de Convenção da OCDE.[1] Outros modelos relevantes são o Modelo de Convenção da ONU,[2] no caso de tratados com países em desenvolvimento, e o Modelo de Convenção dos Estados Unidos,[3] no caso de tratados negociados pelos Estados Unidos.

Modelo de Convenção da OCDE e da ONU

O Modelo de Convenção da OCDE e o Modelo de Convenção da ONU são idênticos. Primeiro, elas fornecem uma definição de "residente de um Estado Contratante":

  • Para os fins desta Convenção, o termo "residente de um Estado Contratante" significa qualquer pessoa que, de acordo com as leis desse Estado, esteja sujeita a tributação nesse Estado em razão do seu domicílio, residência, local de gestão ou qualquer outro critério de natureza semelhante, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou autoridade local do mesmo. Este termo, no entanto, não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a tributação nesse Estado apenas em relação a rendimentos provenientes de fontes nesse Estado ou de capital situado nesse Estado.

A definição é seguida por regras de "desempate" para pessoas singulares e coletivas, que resultam na pessoa ser considerada residente apenas num dos países:

  • Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente em ambos os Estados Contratantes, o seu estatuto será determinado do seguinte modo:
    • será considerado residente apenas do Estado em que dispõe de uma residência permanente; se dispuser de uma residência permanente em ambos os Estados, será considerado residente apenas do Estado com o qual mantém relações pessoais e económicas mais estreitas (centro dos interesses vitais);
    • se não for possível determinar o Estado em que tem o seu centro de interesses vitais, ou se não tiver uma residência permanente disponível em nenhum dos Estados, será considerado residente apenas no Estado em que tem a sua residência habitual;
    • se tiver residência habitual em ambos os Estados ou em nenhum deles, será considerado residente apenas no Estado de que é nacional;
    • se for nacional de ambos os Estados ou de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão por mútuo acordo.

Até 2017, o Modelo de Convenção da OCDE previa que

  • Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas no Estado em que se situa o seu local de gestão efetiva.[4]

O texto prevê agora que

"Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, de comum acordo, o Estado Contratante em que essa pessoa será considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o seu local de gestão efetiva, o local onde foi constituída ou de outro modo criada e quaisquer outros fatores relevantes. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito a qualquer redução ou isenção fiscal prevista na presente Convenção, exceto na medida e da forma que for acordada pelas autoridades competentes dos Estados Contratantes."[5]

Modelo de Convenção dos Estados Unidos

O Modelo de Convenção dos Estados Unidos é semelhante ao Modelo de Convenção da OCDE e da ONU no que diz respeito à residência de pessoas singulares. Quando uma empresa é residente em ambos os Estados Contratantes, essa empresa não será tratada como residente em nenhum dos Estados Contratantes para efeitos de reivindicação dos benefícios do tratado fiscal.

Quando uma pessoa que não seja uma pessoa singular ou uma empresa for residente em ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes devem, por mútuo acordo, envidar esforços para determinar o modo de aplicação da presente Convenção a essa pessoa. Por conseguinte, a tributação interna continuará normalmente até que seja alcançado um acordo.[3]

Referências

Bibliografias