Direito angolano

O direito angolano é o sistema de normas jurídicas vigente em Angola a partir de sua independência política de Portugal em 11 de novembro de 1975.[1]

O ordenamento jurídico que compõe este sistema pertence à cultura jurídica ou tradição do direito romano-germânico ou direito continental (civil law), fruto do colonialismo português. Porém, uma parcela dos estudiosos do Direito considera que a cultura jurídica adotada no país seria um sistema jurídico misto reunindo elementos europeus (a tradição romano-germânica) e consuetudinários originários de seus distintos povos e estados pré-coloniais (ex.: Reino de Angoio, Reino do Congo e Reino do Dongo)[2][3].

Fontes do direito

As fontes do direito angolano são:

Constituição

Constituição de Angola

A Constituição angolana é a ordem-jurídico-normativa fundamental que vincula todos os poderes públicos de Angola. Ela constitui a fonte formal de Direito que reconhece o Estado angolano como um Estado de Direito Democrático.[1]

O Artigo 6.º da Constituição de Angola estabelece a "Supremacia da Constituição e Legalidade" e prevê que:

  • 1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
  • 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
  • 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do Poder Local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.

As violações à Constituição angolana são submetidas ao controlo de constitucionalidade que é exercido pelo Poder Judiciário, por meio do Tribunal Constitucional.

Desde a adopção de sua primeira constituição em 1975, a ordem constitucional de Angola já passou por 3 (três) revisões constitucionais[4]:

  • 1ª Revisão: Lei Constitucional de 1992;
  • 2ª Revisão: Lei Constitucional de 2010;
  • 3ª Revisão: Lei Constitucional de 2021.

Legislação

O sistema jurídico angolano por ser de tradição romano-germânica teria a lei como fonte primária de seu direito[2].

Direito consuetudinário

Desde o período pré-colonial, o costume era considerado uma fonte de direito[2], como é possível observar em tratados entre o reino de Portugal e os reinos africanos existentes no território, como ocorreu com o Tratado de Simulambuco entre Portugal e o Reino de Angoio[3].

Depois de um período de silêncio constitucional, o costume somente passou a ser reconhecido expressamente como tal na Constituição Angolana a partir da revisão efectuada pela Lei Constitucional de 2010. A partir desta revisão, o artigo 7º da Constituição angolana estabelece que: “É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana”.[1]

De acordo com a jurista angolana Luzia Sebastião, juíza do tribunal constitucional, a Constituição da República de Angola reconhece o costume como válido e com força jurídica na ordem nacional. Todavia, segundo a mesma autora, o sistema jurídico angolano prevê dois limites para o direito consuetudinário vigorar no país[1]:

  • O costume não pode ser contrário à Constituição;
  • O costume não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.

Jurisprudência

Os tribunais baseiam primariamente as suas decisões na Constituição e na legislação. Os precedentes são fontes subsidiárias, não tendo a mesma natureza vinculativa característica do sistema Common law [2] .

Sistema judicial

No direito angolano, os tribunais são Órgãos de Soberania que possuem a competência para administrar a justiça em nome do povo. Esses tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.[5]

Os principais tribunais que compõem o sistema jurisdicional angolano são:


De acordo com o artigo 176 da Constituição de Angola, o sistema jurisdicional é organizado da seguinte forma:

"Artigo 176.º

(Sistema Jurisdicional)

1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.

2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:

a) - Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;

b) - Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.

3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal Superior.

4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos.

5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções."[6]

— Artigo 176.º da Constituição de Angola

Referências

  1. a b c d Sebastião 2023
  2. a b c d Rainha 2007
  3. a b Almeida 2013
  4. Amundsen 2021
  5. «Constituição». Tribunal Constitucional. Consultado em 19 de novembro de 2025 
  6. «Sistema Jurisdicional». Tribunal Constitucional. Consultado em 19 de novembro de 2025 

Bibliografia