Direito angolano
O direito angolano é o sistema de normas jurídicas vigente em Angola a partir de sua independência política de Portugal em 11 de novembro de 1975.[1]
O ordenamento jurídico que compõe este sistema pertence à cultura jurídica ou tradição do direito romano-germânico ou direito continental (civil law), fruto do colonialismo português. Porém, uma parcela dos estudiosos do Direito considera que a cultura jurídica adotada no país seria um sistema jurídico misto reunindo elementos europeus (a tradição romano-germânica) e consuetudinários originários de seus distintos povos e estados pré-coloniais (ex.: Reino de Angoio, Reino do Congo e Reino do Dongo)[2][3].
Fontes do direito
As fontes do direito angolano são:
- Constituição;
- Tratados e convenções internacionais;
- Legislação;
- Direito consuetudinário;
- Contrato;
- Doutrina jurídica.
Constituição

A Constituição angolana é a ordem-jurídico-normativa fundamental que vincula todos os poderes públicos de Angola. Ela constitui a fonte formal de Direito que reconhece o Estado angolano como um Estado de Direito Democrático.[1]
O Artigo 6.º da Constituição de Angola estabelece a "Supremacia da Constituição e Legalidade" e prevê que:
- 1. A Constituição é a Lei Suprema da República de Angola.
- 2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis.
- 3. As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos Órgãos do Poder Local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição.
As violações à Constituição angolana são submetidas ao controlo de constitucionalidade que é exercido pelo Poder Judiciário, por meio do Tribunal Constitucional.
Desde a adopção de sua primeira constituição em 1975, a ordem constitucional de Angola já passou por 3 (três) revisões constitucionais[4]:
- 1ª Revisão: Lei Constitucional de 1992;
- 2ª Revisão: Lei Constitucional de 2010;
- 3ª Revisão: Lei Constitucional de 2021.
Legislação
O sistema jurídico angolano por ser de tradição romano-germânica teria a lei como fonte primária de seu direito[2].
Direito consuetudinário
Desde o período pré-colonial, o costume era considerado uma fonte de direito[2], como é possível observar em tratados entre o reino de Portugal e os reinos africanos existentes no território, como ocorreu com o Tratado de Simulambuco entre Portugal e o Reino de Angoio[3].
Depois de um período de silêncio constitucional, o costume somente passou a ser reconhecido expressamente como tal na Constituição Angolana a partir da revisão efectuada pela Lei Constitucional de 2010. A partir desta revisão, o artigo 7º da Constituição angolana estabelece que: “É reconhecida a validade e a força jurídica do costume que não seja contrário à Constituição nem atente contra a dignidade da pessoa humana”.[1]
De acordo com a jurista angolana Luzia Sebastião, juíza do tribunal constitucional, a Constituição da República de Angola reconhece o costume como válido e com força jurídica na ordem nacional. Todavia, segundo a mesma autora, o sistema jurídico angolano prevê dois limites para o direito consuetudinário vigorar no país[1]:
- O costume não pode ser contrário à Constituição;
- O costume não pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.
Jurisprudência
Os tribunais baseiam primariamente as suas decisões na Constituição e na legislação. Os precedentes são fontes subsidiárias, não tendo a mesma natureza vinculativa característica do sistema Common law [2] .
Sistema judicial
No direito angolano, os tribunais são Órgãos de Soberania que possuem a competência para administrar a justiça em nome do povo. Esses tribunais são independentes e imparciais, estando apenas sujeitos à Constituição e à lei.[5]
Os principais tribunais que compõem o sistema jurisdicional angolano são:
- Tribunal Supremo;
- Tribunal Constitucional;
- Tribunal de Contas;
- Supremo Tribunal Militar.
De acordo com o artigo 176 da Constituição de Angola, o sistema jurisdicional é organizado da seguinte forma:
"Artigo 176.º
(Sistema Jurisdicional)
1. Os Tribunais Superiores da República de Angola são o Tribunal Supremo, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Militar.
2. O sistema de organização e funcionamento dos Tribunais compreende o seguinte:
a) - Uma jurisdição comum encabeçada pelo Tribunal Supremo e integrada igualmente por Tribunais da Relação e outros Tribunais;
b) - Uma jurisdição militar encabeçada pelo Supremo Tribunal Militar e integrada igualmente por Tribunais Militares de Região.
3. Pode ser criada uma jurisdição administrativa, fiscal e aduaneira autónoma, encabeçada por um Tribunal Superior.
4. Podem igualmente ser criados tribunais marítimos.
5. É proibida a criação de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de determinadas infracções."[6]
— Artigo 176.º da Constituição de Angola
Referências
- ↑ a b c d Sebastião 2023
- ↑ a b c d Rainha 2007
- ↑ a b Almeida 2013
- ↑ Amundsen 2021
- ↑ «Constituição». Tribunal Constitucional. Consultado em 19 de novembro de 2025
- ↑ «Sistema Jurisdicional». Tribunal Constitucional. Consultado em 19 de novembro de 2025
Bibliografia
- Constitution de l'Angola. [S.l.: s.n.] a
- Rainha, Paula (2007). Republic of Angola - Legal System and Research. [S.l.]: Hauser Global Law School Program
- Almeida, Eugénio Costa (2013). «O Difícil Processo de Definição de Fronteiras e Pertenças Político-identitárias no Debate de Cabinda». Caderno de Estudos Africanos
- Sebastião, Luzia Bebiana de Almeida (2023). «Direito Penal e direito costumeiro». Revista do Ministério Público Militar
- Amundsen, Inge (2021). «Sempre do Topo para a Base: Revisões Constitucionais em Angola». CMI Working Paper
- Coissoro, Narana (1984). African Customary Law in the Former Portuguese Territories, 1954-1974,. [S.l.: s.n.]
