Constituição Espanhola de 1845

Constituição Espanhola de 1845

A Constituição Espanhola de 1845 foi a lei suprema durante o reinado efetivo da rainha Isabel II de Espanha, substituindo a Constituição de 1837, que havia sido a lei suprema durante sua menoridade. A Constituição de 1845 permaneceu em vigor até a proclamação da Constituição Espanhola de 1869, embora tenha havido várias tentativas de substituí-la em 1852 e em 1856. Ela representou a expressão constitucional do doutrinarismo espanhol.

Contexto

A rainha Isabel II de Espanha jura a Constituição de 1845

O início da "Década Moderada" situa-se após o fim do período de regência de Maria Cristina de Bourbon-Duas Sicílias e a declaração da maioridade de Isabel II em 1843, embora ela tivesse apenas treze anos. A ascensão dos Moderados ao poder começou com a renúncia de Baldomero Espartero à regência e a posse de Ramón María Narváez na presidência do Conselho de Ministros. Seu primeiro governo, que durou quase dois anos, estabeleceu as bases políticas da época.[1]

Quando Narváez assumiu o governo em maio de 1844, os Moderados estavam divididos quanto à necessidade de reformar a então vigente Constituição de 1837 — o grupo mais reacionário defendia sua revogação e o retorno à carta concedida pelo Estatuto Real de 1834. Narváez acabou por favorecer a opção de reforma, em detrimento do grupo de Moderados "puritanos" que defendiam a sua manutenção, pois a sua aprovação havia sido resultado de um consenso entre os dois principais partidos liberais, Moderados e Progressistas, o que lhes permitiria alternar no governo sem ter que alterar a Constituição a cada mudança de governo.[1]

O que os reformistas defendiam, na verdade, era a elaboração de uma nova Constituição, pois as mudanças que propunham eram muito significativas: substituir o princípio da soberania nacional pelo da "soberania compartilhada" entre o rei e as Cortes (Parlamento), o que colocava a Coroa e a Nação em pé de igualdade e fortalecia os poderes da primeira; e substituir o Senado Espanhol eleito por um Senado nomeado pela Coroa, que também teria mandato vitalício. Essas mudanças foram completamente rejeitadas pelos Progressistas, alguns dos quais chegaram a defender a redução dos poderes concedidos à Coroa pela Constituição de 1837, especialmente no que diz respeito à suspensão e dissolução das Cortes, enquanto a maioria dos Progressistas alinhou-se aos moderados "puritanos" em sua defesa da Constituição de 1837 sem introduzir quaisquer alterações.[1]

Para realizar a reforma constitucionall, Narváez convocou eleições para o verão de 1844. Os Progressistas não participaram porque eram a favor da manutenção da Constituição intacta e porque seus principais líderes estavam presos ou exilados em consequência das revoltas progressistas ocorridas em fevereiro e março daquele ano, após as eleições de janeiro, nas quais denunciaram a "influência" do governo moderado no resultado. Assim, os Moderados puderam aprovar a nova Constituição, adaptada às suas necessidades, sem qualquer oposição.[2]

Dessa forma, a Constituição de 1845 não foi o resultado de nenhum processo constituinte. Em vez disso, as Cortes ordinárias reformaram a Constituição de 1837 de modo a produzir um novo texto. A reforma foi realizada pelos Moderados que ocupavam os cargos na Comissão encarregada de estudar o texto. Além disso, praticamente todo o governo estava representado na Comissão, de modo que o Poder Executivo interveio de forma notável. O resultado foi um texto de natureza doutrinária, e não um produto da soberania nacional.[2]

Características

Ramón María Narváez, chefe de governo e principal arquiteto da Constituição Espanhola de 1845

O preâmbulo declara explicitamente a soberania compartilhada, destacando a vontade do Rei na elaboração da Constituição. O termo "soberania nacional" desaparece do texto, e o Artigo 12 estabelece que o poder de legislar reside nas Cortes com o Rei. O poder e a autonomia do monarca aumentam consideravelmente. O Congresso perde poder para o Rei e a limitação do sufrágio é proposta, a qual será implementada com a lei eleitoral de 1846. Quanto ao Senado, ele deixa de ser semi-eletivo e passa a ser inteiramente nomeado pelo Rei. Ele se torna mais semelhante à Câmara dos Lordes britânica, mas sem ser hereditário, embora a filiação seja vitalícia. O Congresso dos Deputados espanhol, por sua vez, seria composto por representantes eleitos por sufrágio baseado na propriedade, dentre os eleitores mais ricos do país, embora esses eleitores não representassem nem 1% da população.[3]

A separação de poderes estava obscurecida e não havia menção a um "Poder Judiciário", embora o princípio da estabilidade no cargo judicial fosse reconhecido no Artigo 69. O poder local estava subordinado ao governo central, com os prefeitos dos principais centros populacionais sendo nomeados diretamente. O Artigo 80 negava representação às províncias ultramarinas, visto que estas eram regidas por leis especiais.[1]

Assim como na Constituição de 1837, as liberdades individuais não são explicitamente definidas, sendo algumas mencionadas apenas esporadicamente. Contudo, diferentemente da Constituição anterior, a liberdade de imprensa é abordada de forma matizada, com o desaparecimento de referências a júris para crimes contra a imprensa. Dessa forma, a liberdade de imprensa fica sob o controle do Poder Executivo.[1]

Em matéria religiosa, buscou-se uma política de reaproximação com a Igreja Católica, que seria formalizada na Concordata de 1851. O Artigo 11 declara o catolicismo como religião da nação e que o Estado é obrigado a financiar a manutenção de seu culto. Contudo, não proíbe nem permite outras religiões.[4]

Bibliografia

  • ESPAÑA, Cortes Generales de. Constitución de la Monarquía Española. Madrid, 1845.

Referências

  1. a b c d e García, Jorge Vilches (2001). Progreso y libertad: el Partido Progresista en la revolución liberal española (em espanhol). [S.l.]: Alianza Editorial. p. 39. Consultado em 22 de novembro de 2025 
  2. a b Jerónimo Anaya Flores, Ángel Romera Valero, Vicente Castellanos Gómez; Sic erat in fatis, la Constitución de 1812. Editores: Instituto de Enseñanza Secundaria "Santa María de Alarcos"; Año de 1965, 99. 221-276.
  3. Magro, Angel Bahamonde; Martínez, Jesús A. (1994). Historia de España, siglo XIX (em espanhol). [S.l.]: Cátedra. p. 70. Consultado em 22 de novembro de 2025 
  4. Iglesia Católica; Iglesia Católica. Papa (1846-1878 : Pío IX); España. Rey (1833-1868 : Isabel II) (1851). Concordato celebrado en el año de 1851 entre su Santidad el Sumo Pontifice Pio IX y su Magestad Católica Doña Isabel II Reina de las Españas, con la Ley de autorizacion al Gobierno de S.M. para ajustarlo y concluirlo. Biblioteca de la Universidad de Sevilla. [S.l.]: Madrid : En la Imprenta Nacional. Consultado em 22 de novembro de 2025 

Ver também