Código Penal brasileiro de 1940

Código Penal
Presidência da República
CitaçãoDecreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Jurisdição Brasil
Transformado em lei porGetúlio Vargas
Transformado em lei em07 de dezembro de 1940
Em vigor01 de janeiro de 1942[nota 1]
Estado: Em vigor
 Nota: "CPB" redireciona para este artigo. Para outros significados, veja CPB (desambiguação).

O Código Penal foi criado pelo Decreto-Lei nº 2 848, de 7 de dezembro de 1940,[1] pelo então presidente Getúlio Vargas durante o período do Estado Novo, tendo como ministro da justiça Francisco Campos. O código atual representa o terceiro da história do Brasil, e o mais longevo. Os códigos anteriores datam de 1830 e 1890.[2] Apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942 (artigo 361).

História

Código Penal de 1890

Após a independência, o Brasil passou a editar ter suas próprias leis, ao invés de ser regido pelas leis do Reino de Portugal. Assim, em 1830, nasceu o Código Criminal do Império do Brasil (Lei de 16 de dezembro de 1830), aprovado pela Assembleia Geral e sancionado por D. Pedro I. O Código imperial previa que se considerava crime e delito toda ação ou omissão voluntária praticada em violação às leis penais.[3]

Código Penal de 1940

O Código Penal atualmente em vigor foi decretado por Getúlio Vargas, e que se originou de um projeto elaborado por José de Alcântara Machado, e submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queirós e Roberto Lira. Além dos membros da comissão, embora não fizesem parte desta, há referências históricas quanto a colaborações por parte do ministro Antônio José da Costa e Silva e de Abgar Renault, na revisão do texto.

A interpretação do Código Penal à luz da Constituição Federal revela os seguintes princípios basilares: a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade, fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do poder punitivo do Estado.

Durante a Ditadura Civil-Militar instaurada com o Golpe de 1964, tentou-se substituir o Código Penal de 1940 pelo Decreto-Lei n° 1 004, de 21 de outubro de 1969.[4] No entanto, as críticas foram tão grandes que foi ele modificado substancialmente pela Lei n° 6 016, de 31 de dezembro de 1973.[5] Apesar de vários adiamentos para o começo de sua vigência foi revogado pela Lei n° 6 578, de 11 de outubro de 1978.[6]

Após o fracasso de uma grande revisão no sistema penal, em 27 de novembro de 1980 foi instituída uma comissão para a elaboração de um anteprojeto de lei de reforma da Parte Geral do Código Penal de 1940. Esta comissão foi presidida por Francisco de Assis Toledo e tinha como integrantes: Miguel Reale, Francisco Serrano Neves, Renê Ariel Dotti, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio Fonseca.

Dos debates da comissão e alterações legislativas a Lei n° 7 209, de 11 de julho de 1984,[7] fez as alterações da Parte Geral, passando a viger seis meses após a data da publicação.

Embora seja um diploma relativamente extenso, o Código Penal (Direito Penal fundamental) não esgota toda a matéria penal prevista na lei brasileira. Há uma quantidade extraordinária de leis penais especiais (Direito Penal complementar).

Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12 015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais".[8] O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com tipificação própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do atentado violento ao pudor, que, agora, foi absorvido pela capitulação do artigo que define estupro.

O Código Penal também foi alterado pela Lei 13 104/2015[9] que incluiu o inciso VI e o parágrafo §2º-A no art. 121 (feminicídio), além da Lei nº 13 344/2016,[10] pela qual se incluiu o art. 149-A (tráfico de pessoas).

Conteúdo

Os princípios fundamentais norteadores do Código Penal incluem a legalidade, devido processo legal, culpabilidade, lesividade, proporcionalidade, individualização, humanização e valor social da pena, subsidiariedade e fragmentariedade. Esses princípios refletem a preocupação em garantir a justiça e a proteção dos direitos individuais diante do exercício do poder punitivo do Estado.[1]

Ao longo dos anos, o Código Penal passou por revisões e alterações significativas. A última grande reforma ocorreu com a Lei n° 7 209, de 11 de julho de 1984,[11] que modificou a Parte Geral, sendo efetivada seis meses após a publicação. Vale destacar que, embora seja um diploma extenso, o Código Penal não esgota toda a matéria penal prevista na legislação brasileira, havendo diversas leis penais especiais complementares.[1]

Alterações recentes no Código Penal incluíram a Lei 12 015/2009,[12] que tratou de forma abrangente dos "crimes sexuais", redefinindo tipificações e absorvendo alguns crimes, como o atentado violento ao pudor, agora contemplado sob a definição de estupro. Outras modificações, como as Leis 13 104/2015[9] e 13 344/2016,[10] introduziram dispositivos específicos sobre feminicídio e tráfico de pessoas, respectivamente.[1]

O Código Penal, além de ser um instrumento crucial na definição de delitos e na imposição de sanções, desempenha um papel essencial na proteção dos direitos individuais, estabelecendo parâmetros éticos e legais para a convivência na sociedade brasileira.[1]

Além disso, alguns números do código, como 157 (Roubo)[13] e 171 (Estelionato),[14] viraram gírias para se referir aos praticantes desses crimes, principalmente em regiões periféricas. Na Internet, alguns números são usados em memes pra representar práticas como vandalismo e grau de bicicleta, cujos atos são citados no código.

Ver também

Notas

  1. É o que consta no artigo 361 do CP

Referências

  1. a b c d e DEL2848 (planalto.gov.br)
  2. Felix, Nildo Cristiano. «A História do Direito Penal Brasileiro». Consultado em 11 de dezembro de 2019 
  3. «LIM-16-12-1830». www.planalto.gov.br. Consultado em 11 de dezembro de 2019 
  4. Del1004 (planalto.gov.br)
  5. Lei nº 6016 (planalto.gov.br)
  6. Lei nº 6578 (planalto.gov.br)
  7. L7209 (planalto.gov.br)
  8. Gleick Meira Oliveira, Thaís Maia Rodrigues. «A nova lei de combate aos crimes contra a liberdade sexual: Uma análise acerca das modificações trazidas ao crime de estupro». Âmbito Jurídico. Consultado em 8 de outubro de 2015 
  9. a b L13104 (planalto.gov.br)
  10. a b L13344 (planalto.gov.br)
  11. L7209 (planalto.gov.br)
  12. L12015 (planalto.gov.br)
  13. Reis, Sté (28 de maio de 2019). «Dicionário Capão traduz as gírias dos Racionais». Urban Taste. Consultado em 22 de setembro de 2025 
  14. «Cuidado com o '171': crime da moda, estelionato bate recorde em 2022». Veja. 20 de julho de 2023. Consultado em 22 de setembro de 2025 

Ligações externas