Assimilação colonial

A assimilação colonial é a ideia que pressupõe que os povos colonizados devem progressivamente adotar os costumes e valores do colonizador para eventualmente se tornarem cidadãos plenos. Como política, foi seguida por diversas potências coloniais, especialmente França e Portugal, visando integrar os povos nativos dos seus territórios coloniais e levando-os a adotar a sua cultura, língua e religião. A assimilação constituiu um dos conceitos ideológicos fundamentais das políticas coloniais francesa e portuguesa para os seus territórios de África, entre meados do século XIX e meados do século XX. No âmbito do processo de assimilação, aos nativos que adotassem os costumes europeus era concedido o estatuto de "assimilado", sendo o regime de indigenato aplicado aos restantes. Os nativos com estatuto de "assimilado" obtinham uma cidadania plena, com todos os direitos, mas também com todos os deveres e obrigações dos cidadãos europeus da potência colonial.[1]
Descrição
A ideia formulada em 1895 por Arthur Girault correspondia à crença de que a nação francesa sempre fora capaz de aculturar outros povos e de que ela teria até mesmo obrigação moral de assim agir. Leis promulgadas em 1921 em Portugal (Estatuto do indígena) e em 1924 na França (indigénat) dividiram os povos da África entre indígenas (Indigènes) e assimilados (Assimilées). Os assimilados podiam, por exemplo, adquirir propriedade e não eram obrigados pelas autoridades a trabalhar em obras públicas. Porém, tinham que prestar o serviço militar e trabalhar para o serviço público, apresentar formação escolar em francês e português, comprovar a posse de bens e manter uma vida cristã. Diferente das colônias francesas, a quantidade de assimilados nas colônias portuguesas permaneceu mínimaː Angola tinha a maior taxa, com 0,77%.
Em 1946, a França concedeu, a todos os colonizados africanos, direitos civis. Já Portugal cancelou, em 1954/61, o status de assimilado, acabou com o trabalho forçado e defendeu, no lugar disso, o lusotropicalismo.
Assimilação colonial francesa

Historicamente, a política de assimilação colonial francesa constituiu uma espécie de continuação do próprio processo interno de assimilação gradual dos vários povos que viriam a formar o atual povo da França. A criação da França iniciou-se com a fundação de um pequeno reino na área em redor de Paris, no final do século X, que se foi expandindo gradualmente ao longo dos séculos, até o chamado "hexágono" ser completado com a incorporação de Nice e da Saboia em 1860. A França moderna resultou assim de uma longa série de guerras e conquistas que levaram à dominação da língua e cultura francesas sobre o que eram antes comunidades linguísticas e culturais distintas, especialmente nas regiões occitânicas do que é hoje o Sul de França, cuja língua distinta (língua d'oc) foi banida do uso oficial no século XVI e do uso comum durante a Revolução Francesa. O processo de criação da França moderna, através da conquista e assimilação de diferentes povos (francos, normandos, corsos e occitanos), estabeleceu um precedente ideológico da "missão civilizadora" que serviu de racional para o colonialismo francês. Uma longa experiência a transformar os camponeses das várias províncias culturalmente exógenas em franceses parecia permitir que o mesmo fosse também feito com os povos colonizados de África e da Ásia.[2][3]
Os primeiros estágios da assimilação colonial francesa decorreram ainda durante a Revolução Francesa. Em 1794, os deputados franceses, alguns dos quais nativos das Caraíbas e Índia francesas, aprovaram uma lei que declarava que todos os homens residentes nos territórios coloniais, sem distinção de cor, seriam cidadãos franceses, gozando de todos os direitos garantidos pela Constituição.[1]
No início do século XIX, sob o governo de Napoleão Bonaparte, foram criadas novas leis especificamente coloniais, que substituíram as leis universais antes aplicadas tanto aos territórios europeus como coloniais franceses. Napoleão rejeitou o princípio da assimilação e declarou que os territórios coloniais deveriam reger-se por leis separadas. Ele acreditava que, se as leis universais continuassem, os residentes nos territórios coloniais viriam eventualmente a controlar os governos locais, com um efeito adverso no trabalho escravo barato que, entretanto, foi reestabelecido nas possessões caribenhas.[4]
Apesar da rejeição da assimilação por Napoleão, muitos continuaram a defender como uma boa prática a ideia de assimilar, ao menos, as elites dos povos colonizados, para levá-las a cooperar com a França na administração colonial. O princípio da assimilação também refletia a autoimagem de grandes segmentos da sociedade francesa que acreditavam que, por um lado, a França era capaz de assimilar povos estrangeiros e, por outro lado, devido à sua tradição democrático-republicana, era obrigada não apenas a "civilizar", mas também a integrar os povos subjugados.[1]
Após Napoleão, a política de assimilação ressurgiu. Em 24 de julho de 1833, foi aprovada uma lei que concedia direitos políticos e civis a todos os residentes livres dos territórios coloniais. A Revolução de 1848 viria a restaurar expressamente a teoria da assimilação, passando novamente os territórios coloniais a reger-se pelas leis universais. Apesar da ideia da assimilação parecer simples e alcançável, durante o processo de colonização surgiram muitos problemas para a sua implementação prática. O filósofo Claude Adrien Helvétius, grande defensor da assimilação, acreditava que a educação era a ferramenta essencial para a atingir.[4]
Assimilação colonial portuguesa
A expansão portuguesa desde cedo obedeceu a um ideal missionário de conversão dos povos ultramarinos à religião cristã, que implicitamente levava à sua assimilação cultural e à sua subsequente equiparação aos europeus. Assim, já na época da monarquia absoluta, todos os indígenas dos domínios ultramarinos portugueses, independentemente da sua raça, eram considerados vassalos do Monarca Português e portanto teoricamente iguais aos seus vassalos europeus, em termos de direitos e obrigações fundamentais. Com o estabelecimento da Monarquia Constitucional, a equiparação formal entre os indígenas ultramarinos e os portugueses europeus aprofundou-se, sendo todos considerados cidadãos da nação portuguesa. Essa equiparação acabou contudo por se revelar mais teórica do que prática, verificando-se não ser possível aplicar o direito português, sem quaisquer adaptações, a povos com usos e costumes privados tão distintos. Como tal, ainda durante o século XIX, surgiram várias disposições legais que, no seu conjunto, acabaram por atribuir um estatuto legal separado aos indígenas não europeizados. Não obstante, a ideologia política portuguesa dominante até à década de 1920, continuou a incorporar o princípio teórico da igualdade de todos os cidadãos, sem distinção de raça ou naturalidade, o que implicava uma assimilação gradual dos povos ultramarinos, segundo a inspiração no modelo francês.[5]

As primeiras disposições legais especiais referentes aos indígenas, nomeadamente as emanadas pelas autoridades locais das várias províncias ultramarinas, continham contudo alguma ambiguidade na definição do conceito jurídico de "indígena" por oposição a um "não indígena" ou "assimilado". Nuns casos, a condição de assimilado era definida de uma forma tão liberal e abrangente que, para ser considerado como tal, bastaria genericamente a um indivíduo desejar viver segundo os costumes e o direito europeu. Contudo, em outros casos, os critérios para se ser considerado "assimilado" eram tão restritivos que levariam inclusive à exclusão de parte das elites locais cujos membros sempre haviam sido considerados como equiparados aos europeus. O Decreto n.º 7151, publicado em 1920, visou eliminar essa ambiguidade, esclarecendo que o conceito de "indígena" deveria corresponder ao de um vulgarmente conhecido por "gentio" ou seja a um indivíduo que vivesse e desejasse continuar a viver de acordo com os usos e costumes privativos dos agregados sociais indígenas. O mesmo decreto tornou expressamente extensível as leis que regulavam o exercício dos direitos civis dos europeus aos indígenas que adotassem os usos e costumes públicos dos indivíduos europeus e que se submetessem às leis e regulamentos a eles impostos.[6][7]
As variadas disposições legais, tanto de âmbito geral como de âmbito específico para determinadas províncias ultramarinas, que foram gradualmente definindo a condição de "indígena" e, por exclusão, a condição de "assimilado" acabaram por ser sistematizadas em 1926, com a publicação do Decreto n.º 12 533, contendo o Estatuto político e criminal dos indígenas. Aplicando-se apenas aos naturais de Angola, Moçambique e Guiné Portuguesa (a partir de 1927), assumia-se implicitamente que os naturais dos restantes territórios ultramarinos portugueses (Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Índia Portuguesa, Macau e Timor Português), independentemente dos seus usos e costumes, nunca teriam a condição de indígenas e sim a de cidadãos plenos. Os indígenas de Angola, Moçambique e Guiné que emigrassem para fora dessas províncias manteriam contudo a sua condição de origem. Ao estatuto de 1926, seguiram-se os estatutos de 1929 e de 1954, este último vigorando até à abolição da diferença entre indígenas e não indígenas em 1961. Apenas aqueles que eram fluentes em português falado e escrito, convertidos ao cristianismo, que tinham prestado serviço militar e que podiam comprovar a posse de bens ou rendimentos eram considerados assimilados, com todos os direitos e obrigações dos cidadãos plenos. Os assimilados estavam assim isentos da prestação de trabalho obrigatório e podiam ingressar na administração pública. A maior parte deles formou uma elite urbana, que acabou por constituir muito do funcionalismo colonial.[5][8][9]
A proporção de assimilados entre as povoações nativas de Angola, Moçambique e Guiné Portuguesa permaneceu sempre baixa. Usando Angola como exemplo, apesar de ser o território com a proporção de assimilados mais elevada, apenas tinha atingido 0,77% em 1950. Portugal aboliu o trabalho obrigatório por parte dos indígenas em 1950, acabando por abolir completamente o Estatuto dos Indígenas em 1961, altura em que todos os habitantes das províncias ultramarinas passaram a ser cidadãos portugueses plenos.[9]
Nas décadas de 1920 e 1930 - correspondendo aos anos finais da Primeira República Portuguesa e aos primeiros anos do Estado Novo - ganharam força algumas ideias segregacionistas, que levaram à atenuação da política de assimilação que fora até então seguida. A partir da década de 1950, em substituição ao princípio da assimilação, Portugal adotou a ideologia do luso-tropicalismo, como justificação para a sua presença em África.[9][7]
Paradoxalmente, a política portuguesa de assimilação viria parcialmente a voltar-se contra Portugal. Assim e ao contrário do que aconteceu nos territórios africanos franceses, onde grande parte das elites de assimilados africanos permaneceu leal à França, nos territórios africanos portugueses foram precisamente os assimilados que fundaram e lideraram os movimentos de independência.[9]
Referências
- ↑ a b c LEWIS, Martin D. «One hundred million Frenchmen: the "assimilation" theory in french colonial policy», Comparative Studies in Society and History, Vol. 4, No. 2., pp. 129–153., Janeiro de 1962
- ↑ WEBER, Eugen Peasants into Frenchmen: The Modernization of Rural France, 1870-1914, Stanford, California, 1976
- ↑ FREDICKSON, George M. , "Race, Ethnicity, and National Identity in France and the United States: A Comparative Historical Overview", Proceedings from the Fifth Annual Glider Lehrman Center International Conference at Yale University, 2003
- ↑ a b BETTS, Raymond F., Assimilation and association in French colonial theory, 1890-1914, Nova Iorque, 1961
- ↑ a b PORTUGAL. Ministério das Colónias, "Decreto n.º 12533 - Estatuto político, civil e criminal dos indígenas de Angola e Moçambique", Diário do Govêrno n.º 237, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1926
- ↑ PORTUGAL. Ministério das Colónias, "Decreto n.º 7151 - Tornando extensivas aos indígenas que adoptem os usos e costumes públicos dos europeus, e se submetam às leis e regulamentos impostos aos indivíduos europeus do mesmo nivel social, as leis que regulam o exercício dos direitos civis dos europeus nas colónias portuguesas", Diário do Govêrno n.º 237, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1920
- ↑ a b ZAMPARONI, Valdemir, "Frugalidade, moralidade e respeito: a política do assimilacionismo em Moçambique, c. 1890-1930", X Congresso Internacional da Associação Latino-Americana de Estudos Afro-asiáticos, Rio de Janeiro: Universidade Candido Mendes, 2000
- ↑ PORTUGAL. Ministério do Ultramar, "Decreto-lei n.º 39666 - Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique", Diário do Governo n.º 110, Lisboa: Imprensa Nacional, 1954
- ↑ a b c d MÄHRDEL, Christian, "Afrika vom zweiten Weltkrieg bis zum Zusammenbruch des imperialistischen Kolonialsystems", Geschichte Afrikas - Von den Anfängen bis zur Gegenwart, Berlim: Akademie-Verlag, 1983
Bibliografia
- Arthur Girault: Principes de colonisation et de législation coloniale. Recueil Sirey. Paris 1895
- Robert O. Collins: Historical problems of imperial Africa. Princeton 2007
- Françoise Vergès: Monsters and revolutionaries - colonial family romance and métissage. Durham 1999
- Heinrich Loth: Geschichte Afrikas - Von den Anfängen bis zur Gegenwart, parte 2 (Afrika unter imperialistischer Kolonialherrschaft und die Formierung der antikolonialen Kräfte 1884-1945). Akademie-Verlag Berlin 1976