Assimilação colonial

Blaise Diagne, político nativo da África Ocidental Francesa e um dos maiores defensores da política de assimilação, no início do século XX.

A assimilação colonial é a ideia que pressupõe que os povos colonizados devem progressivamente adotar os costumes e valores do colonizador para eventualmente se tornarem cidadãos plenos. Como política, foi seguida por diversas potências coloniais, especialmente França e Portugal, visando integrar os povos nativos dos seus territórios coloniais e levando-os a adotar a sua cultura, língua e religião. A assimilação constituiu um dos conceitos ideológicos fundamentais das políticas coloniais francesa e portuguesa para os seus territórios de África, entre meados do século XIX e meados do século XX. No âmbito do processo de assimilação, aos nativos que adotassem os costumes europeus era concedido o estatuto de "assimilado", sendo o regime de indigenato aplicado aos restantes. Os nativos com estatuto de "assimilado" obtinham uma cidadania plena, com todos os direitos, mas também com todos os deveres e obrigações dos cidadãos europeus da potência colonial.[1]

Descrição

A ideia formulada em 1895 por Arthur Girault correspondia à crença de que a nação francesa sempre fora capaz de aculturar outros povos e de que ela teria até mesmo obrigação moral de assim agir. Leis promulgadas em 1921 em Portugal (Estatuto do indígena) e em 1924 na França (indigénat) dividiram os povos da África entre indígenas (Indigènes) e assimilados (Assimilées). Os assimilados podiam, por exemplo, adquirir propriedade e não eram obrigados pelas autoridades a trabalhar em obras públicas. Porém, tinham que prestar o serviço militar e trabalhar para o serviço público, apresentar formação escolar em francês e português, comprovar a posse de bens e manter uma vida cristã. Diferente das colônias francesas, a quantidade de assimilados nas colônias portuguesas permaneceu mínimaː Angola tinha a maior taxa, com 0,77%.

Em 1946, a França concedeu, a todos os colonizados africanos, direitos civis. Já Portugal cancelou, em 1954/61, o status de assimilado, acabou com o trabalho forçado e defendeu, no lugar disso, o lusotropicalismo.

Assimilação colonial francesa

Detalhe de um desenho humorístico alemão, ironizando com a política de assimilação da França, 1904.

Historicamente, a política de assimilação colonial francesa constituiu uma espécie de continuação do próprio processo interno de assimilação gradual dos vários povos que viriam a formar o atual povo da França. A criação da França iniciou-se com a fundação de um pequeno reino na área em redor de Paris, no final do século X, que se foi expandindo gradualmente ao longo dos séculos, até o chamado "hexágono" ser completado com a incorporação de Nice e da Saboia em 1860. A França moderna resultou assim de uma longa série de guerras e conquistas que levaram à dominação da língua e cultura francesas sobre o que eram antes comunidades linguísticas e culturais distintas, especialmente nas regiões occitânicas do que é hoje o Sul de França, cuja língua distinta (língua d'oc) foi banida do uso oficial no século XVI e do uso comum durante a Revolução Francesa. O processo de criação da França moderna, através da conquista e assimilação de diferentes povos (francos, normandos, corsos e occitanos), estabeleceu um precedente ideológico da "missão civilizadora" que serviu de racional para o colonialismo francês. Uma longa experiência a transformar os camponeses das várias províncias culturalmente exógenas em franceses parecia permitir que o mesmo fosse também feito com os povos colonizados de África e da Ásia.[2][3]

Os primeiros estágios da assimilação colonial francesa decorreram ainda durante a Revolução Francesa. Em 1794, os deputados franceses, alguns dos quais nativos das Caraíbas e Índia francesas, aprovaram uma lei que declarava que todos os homens residentes nos territórios coloniais, sem distinção de cor, seriam cidadãos franceses, gozando de todos os direitos garantidos pela Constituição.[1]

No início do século XIX, sob o governo de Napoleão Bonaparte, foram criadas novas leis especificamente coloniais, que substituíram as leis universais antes aplicadas tanto aos territórios europeus como coloniais franceses. Napoleão rejeitou o princípio da assimilação e declarou que os territórios coloniais deveriam reger-se por leis separadas. Ele acreditava que, se as leis universais continuassem, os residentes nos territórios coloniais viriam eventualmente a controlar os governos locais, com um efeito adverso no trabalho escravo barato que, entretanto, foi reestabelecido nas possessões caribenhas.[4]

Apesar da rejeição da assimilação por Napoleão, muitos continuaram a defender como uma boa prática a ideia de assimilar, ao menos, as elites dos povos colonizados, para levá-las a cooperar com a França na administração colonial. O princípio da assimilação também refletia a autoimagem de grandes segmentos da sociedade francesa que acreditavam que, por um lado, a França era capaz de assimilar povos estrangeiros e, por outro lado, devido à sua tradição democrático-republicana, era obrigada não apenas a "civilizar", mas também a integrar os povos subjugados.[1]

Após Napoleão, a política de assimilação ressurgiu. Em 24 de julho de 1833, foi aprovada uma lei que concedia direitos políticos e civis a todos os residentes livres dos territórios coloniais. A Revolução de 1848 viria a restaurar expressamente a teoria da assimilação, passando novamente os territórios coloniais a reger-se pelas leis universais. Apesar da ideia da assimilação parecer simples e alcançável, durante o processo de colonização surgiram muitos problemas para a sua implementação prática. O filósofo Claude Adrien Helvétius, grande defensor da assimilação, acreditava que a educação era a ferramenta essencial para a atingir.[4]

Assimilação colonial portuguesa

A expansão portuguesa desde cedo obedeceu a um ideal missionário de conversão dos povos ultramarinos à religião cristã, que implicitamente levava à sua assimilação cultural e à sua subsequente equiparação aos europeus. Assim, já na época da monarquia absoluta, todos os indígenas dos domínios ultramarinos portugueses, independentemente da sua raça, eram considerados vassalos do Monarca Português e portanto teoricamente iguais aos seus vassalos europeus, em termos de direitos e obrigações fundamentais. Com o estabelecimento da Monarquia Constitucional, a equiparação formal entre os indígenas ultramarinos e os portugueses europeus aprofundou-se, sendo todos considerados cidadãos da nação portuguesa. Essa equiparação acabou contudo por se revelar mais teórica do que prática, verificando-se não ser possível aplicar o direito português, sem quaisquer adaptações, a povos com usos e costumes privados tão distintos. Como tal, ainda durante o século XIX, surgiram várias disposições legais que, no seu conjunto, acabaram por atribuir um estatuto legal separado aos indígenas não europeizados. Não obstante, a ideologia política portuguesa dominante até à década de 1920, continuou a incorporar o princípio teórico da igualdade de todos os cidadãos, sem distinção de raça ou naturalidade, o que implicava uma assimilação gradual dos povos ultramarinos, segundo a inspiração no modelo francês.[5]

Grupo multiracial de alunos - incluindo assimilados - de uma escola na cidade da Beira, Moçambique, em 1925.

As primeiras disposições legais especiais referentes aos indígenas, nomeadamente as emanadas pelas autoridades locais das várias províncias ultramarinas, continham contudo alguma ambiguidade na definição do conceito jurídico de "indígena" por oposição a um "não indígena" ou "assimilado". Nuns casos, a condição de assimilado era definida de uma forma tão liberal e abrangente que, para ser considerado como tal, bastaria genericamente a um indivíduo desejar viver segundo os costumes e o direito europeu. Contudo, em outros casos, os critérios para se ser considerado "assimilado" eram tão restritivos que levariam inclusive à exclusão de parte das elites locais cujos membros sempre haviam sido considerados como equiparados aos europeus. O Decreto n.º 7151, publicado em 1920, visou eliminar essa ambiguidade, esclarecendo que o conceito de "indígena" deveria corresponder ao de um vulgarmente conhecido por "gentio" ou seja a um indivíduo que vivesse e desejasse continuar a viver de acordo com os usos e costumes privativos dos agregados sociais indígenas. O mesmo decreto tornou expressamente extensível as leis que regulavam o exercício dos direitos civis dos europeus aos indígenas que adotassem os usos e costumes públicos dos indivíduos europeus e que se submetessem às leis e regulamentos a eles impostos.[6][7]

As variadas disposições legais, tanto de âmbito geral como de âmbito específico para determinadas províncias ultramarinas, que foram gradualmente definindo a condição de "indígena" e, por exclusão, a condição de "assimilado" acabaram por ser sistematizadas em 1926, com a publicação do Decreto n.º 12 533, contendo o Estatuto político e criminal dos indígenas. Aplicando-se apenas aos naturais de Angola, Moçambique e Guiné Portuguesa (a partir de 1927), assumia-se implicitamente que os naturais dos restantes territórios ultramarinos portugueses (Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Índia Portuguesa, Macau e Timor Português), independentemente dos seus usos e costumes, nunca teriam a condição de indígenas e sim a de cidadãos plenos. Os indígenas de Angola, Moçambique e Guiné que emigrassem para fora dessas províncias manteriam contudo a sua condição de origem. Ao estatuto de 1926, seguiram-se os estatutos de 1929 e de 1954, este último vigorando até à abolição da diferença entre indígenas e não indígenas em 1961. Apenas aqueles que eram fluentes em português falado e escrito, convertidos ao cristianismo, que tinham prestado serviço militar e que podiam comprovar a posse de bens ou rendimentos eram considerados assimilados, com todos os direitos e obrigações dos cidadãos plenos. Os assimilados estavam assim isentos da prestação de trabalho obrigatório e podiam ingressar na administração pública. A maior parte deles formou uma elite urbana, que acabou por constituir muito do funcionalismo colonial.[5][8][9]

A proporção de assimilados entre as povoações nativas de Angola, Moçambique e Guiné Portuguesa permaneceu sempre baixa. Usando Angola como exemplo, apesar de ser o território com a proporção de assimilados mais elevada, apenas tinha atingido 0,77% em 1950. Portugal aboliu o trabalho obrigatório por parte dos indígenas em 1950, acabando por abolir completamente o Estatuto dos Indígenas em 1961, altura em que todos os habitantes das províncias ultramarinas passaram a ser cidadãos portugueses plenos.[9]

Nas décadas de 1920 e 1930 - correspondendo aos anos finais da Primeira República Portuguesa e aos primeiros anos do Estado Novo - ganharam força algumas ideias segregacionistas, que levaram à atenuação da política de assimilação que fora até então seguida. A partir da década de 1950, em substituição ao princípio da assimilação, Portugal adotou a ideologia do luso-tropicalismo, como justificação para a sua presença em África.[9][7]

Paradoxalmente, a política portuguesa de assimilação viria parcialmente a voltar-se contra Portugal. Assim e ao contrário do que aconteceu nos territórios africanos franceses, onde grande parte das elites de assimilados africanos permaneceu leal à França, nos territórios africanos portugueses foram precisamente os assimilados que fundaram e lideraram os movimentos de independência.[9]

Referências

  1. a b c LEWIS, Martin D. «One hundred million Frenchmen: the "assimilation" theory in french colonial policy», Comparative Studies in Society and History, Vol. 4, No. 2., pp. 129–153., Janeiro de 1962
  2. WEBER, Eugen Peasants into Frenchmen: The Modernization of Rural France, 1870-1914, Stanford, California, 1976
  3. FREDICKSON, George M. , "Race, Ethnicity, and National Identity in France and the United States: A Comparative Historical Overview", Proceedings from the Fifth Annual Glider Lehrman Center International Conference at Yale University, 2003
  4. a b BETTS, Raymond F., Assimilation and association in French colonial theory, 1890-1914, Nova Iorque, 1961
  5. a b PORTUGAL. Ministério das Colónias, "Decreto n.º 12533 - Estatuto político, civil e criminal dos indígenas de Angola e Moçambique", Diário do Govêrno n.º 237, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1926
  6. PORTUGAL. Ministério das Colónias, "Decreto n.º 7151 - Tornando extensivas aos indígenas que adoptem os usos e costumes públicos dos europeus, e se submetam às leis e regulamentos impostos aos indivíduos europeus do mesmo nivel social, as leis que regulam o exercício dos direitos civis dos europeus nas colónias portuguesas", Diário do Govêrno n.º 237, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1920
  7. a b ZAMPARONI, Valdemir, "Frugalidade, moralidade e respeito: a política do assimilacionismo em Moçambique, c. 1890-1930", X Congresso Internacional da Associação Latino-Americana de Estudos Afro-asiáticos, Rio de Janeiro: Universidade Candido Mendes, 2000
  8. PORTUGAL. Ministério do Ultramar, "Decreto-lei n.º 39666 - Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique", Diário do Governo n.º 110, Lisboa: Imprensa Nacional, 1954
  9. a b c d MÄHRDEL, Christian, "Afrika vom zweiten Weltkrieg bis zum Zusammenbruch des imperialistischen Kolonialsystems", Geschichte Afrikas - Von den Anfängen bis zur Gegenwart, Berlim: Akademie-Verlag, 1983

Bibliografia

  • Arthur Girault: Principes de colonisation et de législation coloniale. Recueil Sirey. Paris 1895
  • Robert O. Collins: Historical problems of imperial Africa. Princeton 2007
  • Françoise Vergès: Monsters and revolutionaries - colonial family romance and métissage. Durham 1999
  • Heinrich Loth: Geschichte Afrikas - Von den Anfängen bis zur Gegenwart, parte 2 (Afrika unter imperialistischer Kolonialherrschaft und die Formierung der antikolonialen Kräfte 1884-1945). Akademie-Verlag Berlin 1976


Ver também