Ministério Público da União

No Brasil, o Ministério Público da União (MPU) constitui a instituição do Ministério Público no âmbito federal e sua estrutura compreende quatro ramos, cada qual com carreiras independentes, organizações próprias e atribuições legais que se harmonizam entre a Justiça Federal e a Justiça Especializada:

A organização do MPU nos quatro ramos apresentados é prevista de modo breve no artigo 128, inciso I, da vigente Constituição Federal, e de forma detalhada na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993[1]). Vale ressaltar que o MPU não existe fisicamente num local determinado, ao contrário de suas instituições integrantes.

Chefia do MPU

A chefia do MPU é exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR), cuja indicação cabe à Presidência da República. Por tradição institucional, a escolha ocorre com base em lista tríplice fornecida pela Associação Nacional dos Procuradores da República, mas não é vinculante. A nomeação do PGR se condiciona à aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, isso após o processo público de sabatina do indicado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em que a ele são dirigidos questionamentos pelos senadores da referida comissão. É permitida a recondução, a qual deve ser precedida do mesmo processo de aprovação.

A destituição do PGR também é de iniciativa da Presidência da República e ao Senado cabe autorizá-la mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, em votação secreta.

A discussão sobre de qual ramo deve ser escolhido o chefe do MPU

Há discussões acerca de qual ramo do MPU o seu chefe deve ser escolhido, se somente membros de carreira do MPF - o qual é o costume dominante desde a promulgação do diploma constitucional[2] - ou de quaisquer membros das carreiras da instituição - MPT, MPM e MPDFT, além do MPF.

Antes de tudo, vale destacar a disposição sobre a indicação do PGR do atual texto constitucional.

Art. 128.

...

§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

O debate se molda sobretudo na ambiguidade sobre qual carreira o dispositivo constitucional se referiu, uma vez que o MPU não possui uma carreira institucional de promotoria e procuradoria em si, mas sim cada um dos seus órgãos individuais, as quais são independentes entre si, como firma o art. 32 da Lei Orgânica do MPU[1].

Em 2017, associações de membros do MPT, MPM e MPDFT, em nota conjunta,[3] contestaram nota da ANPR a qual afirmava que somente membros do MPF poderiam concorrer à PGR,[4] baseado na tradicional lista tríplice fornecida pela associação à Presidência da República. A nota conjunta sustenta que "em nenhum momento a Constituição Federal e a LC nº 75/1993 exclui os membros dos demais ramos do MPU da possibilidade de ocupar [o cargo de PGR]" e complementa afirmando que "[não] há exclusão à participação dos demais ramos em eventual consulta, de forma que os membros do MPT, MPM e MPDFT também podem, legitimamente, postular a participação [na escolha do PGR], num processo saudável de democracia interna".

Alguns constitucionalistas defendem o mesmo entendimento das associações. O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes[5] afirma que "a melhor interpretação sugere que a carreira a que se refere a Constituição Federal é a do Ministério Público da União, ou seja, deverá recair sobre qualquer um dos seguintes ramos: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da Justiça Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". O advogado Uadi Lammêgo Bulos[6] segue a mesma acepção ao sustentar que "o Presidente poderá escolher para o cargo de Procurador-Geral qualquer membro do Ministério Público da União".

Em artigo de 2019,[7] a ANPR elenca argumentos que sustentam a exclusividade de integrantes do MPF em concorrer ao cargo da PGR. A Lei Orgânica do MPU[1] estabelece, nos artigos 43 e 45, que o PGR é o órgão de chefia do MPF, exercendo funções que são inerentes aos membros da carreira dessa instituição. A associação evidencia, ademais, o art. 49, inciso II, que determina as atribuições do PGR como chefe do MPF e, dentre elas, tem-se a de integrar e presidir, como membro nato, o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do órgão, os quais, pelos artigos 52 e 54, são integrados somente pelos membros de carreira do MPF.

Argumenta-se ainda que cada um dos ramos do MPU possuem suas próprias chefias - os Procuradores-Gerais -, escolhidos somente dentre membros da carreira de cada instituição. Por fim, é defendido que a manutenção da escolha do PGR somente entre integrantes do MPF se justifica, principalmente, "pelo extenso rol de matérias em que atuam", e complementa apontando-se que, nesse ramo do MPU, "[não há] uma restrição temática específica, como ocorre para a carreira do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, por exemplo".

Estrutura dos órgãos integrantes

Chefia

O Procurador-Geral da República (PGR) é chefe do MPF e a ele cabe, como chefe do MPU, nomear a chefia dos demais órgãos da instituição - o Procurador-Geral do Trabalho como chefe do MPT e o Procurador-Geral da Justiça Militar como chefe do MPM - com base em lista tríplice fornecida pelo Colégio de Procuradores de cada instituição. A nomeação do chefe do MPDFT, o Procurador-Geral de Justiça, por outro lado, compete à Presidência da República, também baseada em lista tríplice fornecida pelo seu Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça. A todos é permitida somente uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

A destituição dos chefes do MPT e MPM cabe ao PGR após a proposta, em votação secreta, de dois terços dos membros do respectivo Conselho Superior. Quanto ao chefe do MPDFT, a destituição deve ocorrer por confirmação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante proposta da Presidência da República.[1]

Estrutura padrão

As estruturas de cada um dos órgãos que integram o MPU são semelhantes, diferindo expressamente somente as denominações dos cargos de cada carreira. Para a estrutura de cada ramo, a Lei Orgânica do Ministério Público da União[1], especificamente nos seus artigos 43, 85, 118 e 153, determina:

  • um Procurador-Geral;
  • um Colégio de Procuradores (e Promotores, no caso do MPDFT);
  • um Conselho Superior;
  • uma Corregedoria; e
  • Câmaras de Coordenação e Revisão;

Quanto aos cargos de cada carreira, consoante os artigos 44, 86, 119 e 154 da referida lei, sãos dotadas de 3 níveis funcionais:

Nome dos cargos e a respectiva instância judicial de atuação conforme o órgão do MPU
Órgão do MPU Cargos da carreira (nível funcional aumenta da esquerda para a direita)
MPF Procurador da República Procurador Regional da República Sub-Procurador-Geral da República
instância judicial Vara Federal Tribunal Regional Federal Superior Tribunal de Justiça Supremo Tribunal Federal
MPT Procurador do Trabalho Procurador Regional do Trabalho Sub-Procurador-Geral do Trabalho
instância judicial Vara do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
MPM Promotor da Justiça Militar Procurador da Justiça Militar Sub-Procurador-Geral da Justiça Militar
instância judicial Auditoria Militar da União Superior Tribunal Militar
MPDFT Promotor de Justiça Adjunto Promotor de Justiça Procurador de Justiça
instância judicial Vara da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Apesar do MPDFT formalmente pertencer à União, o legislador federal preferiu intitular os cargos conforme o padrão estabelecido nas carreiras do Ministério Público dos Estados. Isso ocorre devido às singularidades político-administrativas do Distrito Federal, a qual guarda características transversais entre município e estado.

Antecedentes históricos

A primeira menção formal e expressa ao Ministério Público na ordem jurídica nacional ocorreu no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890[8], que dispunha da organização e atribuições da instituição em âmbito federal, todavia sem estabelecer formalmente um "Ministério Público da União".

A Constituição Federal de 1946[9] dedicou seu Título III inteiramente ao Ministério Público - com o artigo 127 expressamente se referindo à Ministério Público da União -, além de exigir criação de lei para determinar a organização e as atribuições da instituição. No referido diploma legal, a instituição não era vinculada a nenhum Poder Estatal, embora sua chefia pelo Procurador-Geral da República - cargo que já existia antes, mas com atribuições distintas - poderia ser livremente exonerada sem a necessidade de justificação. A nomeação era condicionada à aprovação do Senado Federal.

Com regulamentação do artigo 125 do referido texto constitucional pela Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951[10], o Ministério Público da União foi formalmente criado e dividia-se em Federal, Militar, Eleitoral e da Justiça do Trabalho. No âmbito do Ministério Público Federal, como aponta o artigo 37 da referida lei, os seus membros de carreira deviam atuar como advogados da União, de modo semelhante às atribuições dos membros da atual Advocacia-Geral da União, de representar a União e a Fazenda Nacional nas causas em que sejam interessadas.

Com a Constituição Federal de 1967, o Ministério Público passou a ser tratado na Seção IX do Capítulo VIII (Do Poder Judiciário). A partir da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, a instituição passou a ser fortemente vinculada ao Poder Executivo Federal, sobretudo em razão do contexto da ditadura militar[11]. Nesse período, formalmente não mais havia um Ministério Público da União.

O cenário perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que preconizou os princípios que atualmente regem a totalidade da instituição do Ministério Público atualmente: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Ver também

Referências

  1. a b c d e «Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026 
  2. «Galeria de Membros — Nacional». memorial.mpf.mp.br. Consultado em 22 de janeiro de 2026. Cópia arquivada em 17 de novembro de 2025 
  3. Teixeira, Matheus (3 de junho de 2017). «Associações defendem que qualquer membro do MPU concorra a PGR». Consultor Jurídico. Consultado em 21 de janeiro de 2026 
  4. Teixeira, Matheus (2 de junho de 2017). «Só integrantes do MPF podem disputar cargo de PGR, diz associação». Consultor Jurídico. Consultado em 21 de janeiro de 2026 
  5. MORAES, Alexandre de (2023). «Organização dos Poderes e do Ministério Público». Direito Constitucional. Atualizado até a EC 128, de 22.12.2022. Barueri, São Paulo: Atlas. 1112 páginas. ISBN 978-6559774937 
  6. BULOS, Uadi Lammêgo (2023). «Funções essenciais à justiça». Curso de direito Constitucional. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 128, de 22-12-2022. São Paulo: Saraivajur. 1584 páginas. ISBN 9786553624818 
  7. Jardim, Hayssa Kyrie Medeiros; Martins, Patrick Salgado (3 de julho de 2019). «De qual carreira deve ser escolhido o Procurador-Geral da República?». www.anpr.org.br. Consultado em 21 de janeiro de 2026 
  8. «Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026 
  9. «Constituição Federal de 1946». www.planalto.gov.br. Consultado em 20 de janeiro de 2026 
  10. «Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026 
  11. «Histórico do MPU». Ministério Público da União. Consultado em 18 de janeiro de 2026