Ministério Público da União
![]() |
| Parte da série sobre |
| Política do Brasil |
|---|
| Portal do Brasil |
No Brasil, o Ministério Público da União (MPU) constitui a instituição do Ministério Público no âmbito federal e sua estrutura compreende quatro ramos, cada qual com carreiras independentes, organizações próprias e atribuições legais que se harmonizam entre a Justiça Federal e a Justiça Especializada:
- Ministério Público Federal (MPF): atua junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à Justiça Federal e à Justiça Eleitoral com suas funções eleitorais;
- Ministério Público do Trabalho (MPT): atua junto à Justiça do Trabalho;
- Ministério Público Militar (MPM): atua junto à Justiça Militar da União; e
- Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT): tem as mesmas competências de um Ministério Público Estadual, além de poder atuar nos territórios federais que porventura sejam criados.
Previsão legal
A organização do MPU nos quatro ramos apresentados é prevista de modo breve no artigo 128, inciso I, da vigente Constituição Federal, e de forma detalhada na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993[1]). Vale ressaltar que o MPU não existe fisicamente num local determinado, ao contrário de suas instituições integrantes.
Chefia do MPU
A chefia do MPU é exercida pelo Procurador-Geral da República (PGR), cuja indicação cabe à Presidência da República. Por tradição institucional, a escolha ocorre com base em lista tríplice fornecida pela Associação Nacional dos Procuradores da República, mas não é vinculante. A nomeação do PGR se condiciona à aprovação da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, isso após o processo público de sabatina do indicado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em que a ele são dirigidos questionamentos pelos senadores da referida comissão. É permitida a recondução, a qual deve ser precedida do mesmo processo de aprovação.
A destituição do PGR também é de iniciativa da Presidência da República e ao Senado cabe autorizá-la mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, em votação secreta.
A discussão sobre de qual ramo deve ser escolhido o chefe do MPU
Há discussões acerca de qual ramo do MPU o seu chefe deve ser escolhido, se somente membros de carreira do MPF - o qual é o costume dominante desde a promulgação do diploma constitucional[2] - ou de quaisquer membros das carreiras da instituição - MPT, MPM e MPDFT, além do MPF.
Antes de tudo, vale destacar a disposição sobre a indicação do PGR do atual texto constitucional.
Art. 128.
...
§ 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
O debate se molda sobretudo na ambiguidade sobre qual carreira o dispositivo constitucional se referiu, uma vez que o MPU não possui uma carreira institucional de promotoria e procuradoria em si, mas sim cada um dos seus órgãos individuais, as quais são independentes entre si, como firma o art. 32 da Lei Orgânica do MPU[1].
Em 2017, associações de membros do MPT, MPM e MPDFT, em nota conjunta,[3] contestaram nota da ANPR a qual afirmava que somente membros do MPF poderiam concorrer à PGR,[4] baseado na tradicional lista tríplice fornecida pela associação à Presidência da República. A nota conjunta sustenta que "em nenhum momento a Constituição Federal e a LC nº 75/1993 exclui os membros dos demais ramos do MPU da possibilidade de ocupar [o cargo de PGR]" e complementa afirmando que "[não] há exclusão à participação dos demais ramos em eventual consulta, de forma que os membros do MPT, MPM e MPDFT também podem, legitimamente, postular a participação [na escolha do PGR], num processo saudável de democracia interna".
Alguns constitucionalistas defendem o mesmo entendimento das associações. O ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes[5] afirma que "a melhor interpretação sugere que a carreira a que se refere a Constituição Federal é a do Ministério Público da União, ou seja, deverá recair sobre qualquer um dos seguintes ramos: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público da Justiça Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". O advogado Uadi Lammêgo Bulos[6] segue a mesma acepção ao sustentar que "o Presidente poderá escolher para o cargo de Procurador-Geral qualquer membro do Ministério Público da União".
Em artigo de 2019,[7] a ANPR elenca argumentos que sustentam a exclusividade de integrantes do MPF em concorrer ao cargo da PGR. A Lei Orgânica do MPU[1] estabelece, nos artigos 43 e 45, que o PGR é o órgão de chefia do MPF, exercendo funções que são inerentes aos membros da carreira dessa instituição. A associação evidencia, ademais, o art. 49, inciso II, que determina as atribuições do PGR como chefe do MPF e, dentre elas, tem-se a de integrar e presidir, como membro nato, o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior do órgão, os quais, pelos artigos 52 e 54, são integrados somente pelos membros de carreira do MPF.
Argumenta-se ainda que cada um dos ramos do MPU possuem suas próprias chefias - os Procuradores-Gerais -, escolhidos somente dentre membros da carreira de cada instituição. Por fim, é defendido que a manutenção da escolha do PGR somente entre integrantes do MPF se justifica, principalmente, "pelo extenso rol de matérias em que atuam", e complementa apontando-se que, nesse ramo do MPU, "[não há] uma restrição temática específica, como ocorre para a carreira do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Militar, por exemplo".
Estrutura dos órgãos integrantes
Chefia
O Procurador-Geral da República (PGR) é chefe do MPF e a ele cabe, como chefe do MPU, nomear a chefia dos demais órgãos da instituição - o Procurador-Geral do Trabalho como chefe do MPT e o Procurador-Geral da Justiça Militar como chefe do MPM - com base em lista tríplice fornecida pelo Colégio de Procuradores de cada instituição. A nomeação do chefe do MPDFT, o Procurador-Geral de Justiça, por outro lado, compete à Presidência da República, também baseada em lista tríplice fornecida pelo seu Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça. A todos é permitida somente uma recondução, precedida de nova lista tríplice.
A destituição dos chefes do MPT e MPM cabe ao PGR após a proposta, em votação secreta, de dois terços dos membros do respectivo Conselho Superior. Quanto ao chefe do MPDFT, a destituição deve ocorrer por confirmação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante proposta da Presidência da República.[1]
Estrutura padrão
As estruturas de cada um dos órgãos que integram o MPU são semelhantes, diferindo expressamente somente as denominações dos cargos de cada carreira. Para a estrutura de cada ramo, a Lei Orgânica do Ministério Público da União[1], especificamente nos seus artigos 43, 85, 118 e 153, determina:
- um Procurador-Geral;
- um Colégio de Procuradores (e Promotores, no caso do MPDFT);
- um Conselho Superior;
- uma Corregedoria; e
- Câmaras de Coordenação e Revisão;
Quanto aos cargos de cada carreira, consoante os artigos 44, 86, 119 e 154 da referida lei, sãos dotadas de 3 níveis funcionais:
| Órgão do MPU | Cargos da carreira (nível funcional aumenta da esquerda para a direita) | |||
|---|---|---|---|---|
| MPF | Procurador da República | Procurador Regional da República | Sub-Procurador-Geral da República | |
| instância judicial | Vara Federal | Tribunal Regional Federal | Superior Tribunal de Justiça | Supremo Tribunal Federal |
| MPT | Procurador do Trabalho | Procurador Regional do Trabalho | Sub-Procurador-Geral do Trabalho | |
| instância judicial | Vara do Trabalho | Tribunal Regional do Trabalho | Tribunal Superior do Trabalho | |
| MPM | Promotor da Justiça Militar | Procurador da Justiça Militar | Sub-Procurador-Geral da Justiça Militar | |
| instância judicial | Auditoria Militar da União | Superior Tribunal Militar | ||
| MPDFT | Promotor de Justiça Adjunto | Promotor de Justiça | Procurador de Justiça | |
| instância judicial | Vara da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | ||
Apesar do MPDFT formalmente pertencer à União, o legislador federal preferiu intitular os cargos conforme o padrão estabelecido nas carreiras do Ministério Público dos Estados. Isso ocorre devido às singularidades político-administrativas do Distrito Federal, a qual guarda características transversais entre município e estado.
Antecedentes históricos
A primeira menção formal e expressa ao Ministério Público na ordem jurídica nacional ocorreu no Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890[8], que dispunha da organização e atribuições da instituição em âmbito federal, todavia sem estabelecer formalmente um "Ministério Público da União".
A Constituição Federal de 1946[9] dedicou seu Título III inteiramente ao Ministério Público - com o artigo 127 expressamente se referindo à Ministério Público da União -, além de exigir criação de lei para determinar a organização e as atribuições da instituição. No referido diploma legal, a instituição não era vinculada a nenhum Poder Estatal, embora sua chefia pelo Procurador-Geral da República - cargo que já existia antes, mas com atribuições distintas - poderia ser livremente exonerada sem a necessidade de justificação. A nomeação era condicionada à aprovação do Senado Federal.
Com regulamentação do artigo 125 do referido texto constitucional pela Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951[10], o Ministério Público da União foi formalmente criado e dividia-se em Federal, Militar, Eleitoral e da Justiça do Trabalho. No âmbito do Ministério Público Federal, como aponta o artigo 37 da referida lei, os seus membros de carreira deviam atuar como advogados da União, de modo semelhante às atribuições dos membros da atual Advocacia-Geral da União, de representar a União e a Fazenda Nacional nas causas em que sejam interessadas.
Com a Constituição Federal de 1967, o Ministério Público passou a ser tratado na Seção IX do Capítulo VIII (Do Poder Judiciário). A partir da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, a instituição passou a ser fortemente vinculada ao Poder Executivo Federal, sobretudo em razão do contexto da ditadura militar[11]. Nesse período, formalmente não mais havia um Ministério Público da União.
O cenário perdurou até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que preconizou os princípios que atualmente regem a totalidade da instituição do Ministério Público atualmente: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Ver também
- Ministério Público no Brasil
- Procuradoria-Geral da República
- Ministério Público dos Estados
- União (Brasil)
- Organização do Estado Brasileiro
Referências
- ↑ a b c d e «Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026
- ↑ «Galeria de Membros — Nacional». memorial.mpf.mp.br. Consultado em 22 de janeiro de 2026. Cópia arquivada em 17 de novembro de 2025
- ↑ Teixeira, Matheus (3 de junho de 2017). «Associações defendem que qualquer membro do MPU concorra a PGR». Consultor Jurídico. Consultado em 21 de janeiro de 2026
- ↑ Teixeira, Matheus (2 de junho de 2017). «Só integrantes do MPF podem disputar cargo de PGR, diz associação». Consultor Jurídico. Consultado em 21 de janeiro de 2026
- ↑ MORAES, Alexandre de (2023). «Organização dos Poderes e do Ministério Público». Direito Constitucional. Atualizado até a EC 128, de 22.12.2022. Barueri, São Paulo: Atlas. 1112 páginas. ISBN 978-6559774937
- ↑ BULOS, Uadi Lammêgo (2023). «Funções essenciais à justiça». Curso de direito Constitucional. Revista e atualizada até a Emenda Constitucional n. 128, de 22-12-2022. São Paulo: Saraivajur. 1584 páginas. ISBN 9786553624818
- ↑ Jardim, Hayssa Kyrie Medeiros; Martins, Patrick Salgado (3 de julho de 2019). «De qual carreira deve ser escolhido o Procurador-Geral da República?». www.anpr.org.br. Consultado em 21 de janeiro de 2026
- ↑ «Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026
- ↑ «Constituição Federal de 1946». www.planalto.gov.br. Consultado em 20 de janeiro de 2026
- ↑ «Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951». www.planalto.gov.br. Consultado em 18 de janeiro de 2026
- ↑ «Histórico do MPU». Ministério Público da União. Consultado em 18 de janeiro de 2026
