Ministério Público dos Estados

O Ministério Público dos Estados compõe o Ministério Público no Brasil junto ao Ministério Público da União. Cada Estado-membro da federação tem a responsabilidade de organizar e manter a instituição para que essa atue perante o respectivo Poder Judiciário Estadual. A instituição é regida pelos tradicionais princípios da unidade, indivisibilidade e autonomia e detém a função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito estadual e municipal, além de garantir o cumprimento das políticas públicas locais e regionais.

O Ministério Público de um Estado é chamado de Ministério Público do Estado seguido do nome do Estado respectivo; a sigla se inicia com MP e finaliza com a sigla do nome do Estado respectivo. Por exemplo: Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) e Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM).

O diploma legal responsável por estabelecer diretrizes gerais de organização e as formas de ingresso na carreira do Ministério Público dos Estados é a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993),[1] enquanto a vigente Constituição Federal, no artigo 128,[2] trata brevemente da estrutura de comando e da espécie normativa de tratamento jurídico adequada à formalização da instituição.

Conforme preceitua o referido dispositivo constitucional, em seu § 5º, o estatuto, a organização e as atribuições do Ministério Público de cada Estado devem estar unificados numa Lei Complementar Estadual, cuja iniciativa é facultada ao respectivo chefe da instituição, o Procurador-Geral de Justiça.

Estrutura básica

Forma de ingresso

O ingresso na carreira de Ministério Público Estadual deve ser realizada por aprovação prévia em concurso público de provas e títulos - as provas costumam ser, nessa ordem, objetiva, discursiva e oral e, em alguns casos, ainda há a de tribuna, todas de caráter classificatório e eliminatório. Deve ser organizada pela respectiva Procuradoria-Geral de Justiça e contar com a participação integral da Ordem dos Advogados do Brasil.

Além de prévia aprovação em concurso público, é necessário cumprir os seguintes requisitos, consoante o art. 59, § 3º da Lei nº 8..625/1993:[1] ser brasileiro; ser bacharel em Direito por instituição reconhecida; estar quite com o serviço militar e estar em gozo dos direitos políticos. Ademais, é preciso ter três anos de atividade jurídica.[notas 1][notas 2]

Carreira

A carreira pode ser resumida em dois cargos: Promotor de Justiça e Procurador de Justiça.

Promotor de Justiça opera na Promotoria de Justiça e tem o dever de atuar na primeira instância da Justiça Estadual. De modo geral, o servidor é inicialmente empossado como Promotor de Justiça Substituto e auxilia os trabalhos do Promotor de Justiça Titular, substituindo-o e exercendo sua função postulatória se necessário for. O promotor permanece no cargo até o fim do estágio probatório, de 2 anos, que é condição para se adquirir a vitaliciedade do cargo.

Ao ser titularizado em uma comarca de entrância inicial (ou primeira entrância), progride-se à condição de Promotor de Justiça Titular (ou de Entrância Inicial). Com a progressão na carreira, e consequentemente nas entrâncias da jurisdição estadual, o promotor passa a operar em comarca de entrância intermediária (ou segunda entrância) e, por fim, na entrância final (ou terceira entrância). Com o aumento das entrâncias, tende-se a ter maior volume de processos e, assim, o trabalho dos promotores tende a se especializar em razão da maior quantidade de membros na respectiva comarca e da possibilidade de redução das matérias tratadas em cada promotoria.

O Procurador de Justiça opera na Procuradoria de Justiça e atua na segunda instância da Justiça Estadual, perante ao Tribunal de Justiça do Estado.

Observa-se a distinção entre cada cargo didaticamente na tabela abaixo:

Cargo do Ministério Público Estadual conforme a instância jurisdicional de atuação
Cargo (nível funcional aumenta da esquerda para a direita)
Promotor de Justiça Substituto Promotor de Justiça de entrância inicial, intermediária e final Procurador de Justiça
Instância jurisdicional de atuação Primeira instância Segunda instância
Varas da Justiça do Estado Tribunal de Justiça do Estado

Promoção

O processo e os critérios de promoção nos Ministérios Públicos Estaduais são orientados pela Resolução nº 244 do Conselho Nacional do Ministério Público[3]. A promoção deve ocorrer por meio de listas de antiguidade ou merecimento, com alternância obrigatória entre ambas para cada categoria da carreira. O processo de promoção por merecimento de integrantes do Ministério Público devem ser realizados em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.

A lista de antiguidade adota o tempo de serviço do membro da carreira como parâmetro e a quantidade de integrantes varia conforme o quadro de pessoal.

A lista de merecimento é tríplice e deve adotar critérios objetivos de avaliação do serviço prestado pelos membros da carreira, tais como:

  • desempenho, a produtividade e a presteza nas manifestações processuais;
  • número de vezes em que já tenha participado de listas;
  • frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento,
  • publicação de trabalhos jurídicos;
  • estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, tecnologia, instalações físicas e recursos materiais; e
  • volume de produção, como quantidade de audiências e manifestações, judiciais ou extrajudiciais.

A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e o integrante compor a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta. Ademais, é obrigatória a promoção de membro que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Órgão de chefia

A chefia de Ministério Público Estadual é exercida pela Procuradoria-Geral de Justiça, órgão máximo da instituição e conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça, pessoa cuja indicação é de competência do Governador do Estado.[1] A escolha é baseada em lista tríplice formulada pelos integrantes do próprio Ministério Público e deve ser constituída dentre membros de carreira da instituição. O mandato do cargo é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

Diferentemente do rito de escolha do Procurador-Geral da República, a nomeação do Procurador-Geral de Justiça não depende de aprovação da respectiva Assembleia Legislativa, uma vez que não há sequer previsão no vigente texto constitucional.

A destituição do cargo, por outro lado, começa pela representação do Colégio de Procuradores à Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa, por iniciativa da maioria absoluta e condicionada à confirmação da maioria absoluta de seus membros[1] - fundada em episódio de "abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo". Na respectiva Assembleia, o afastamento se concretiza somente por votação favorável da maioria absoluta dos deputados estaduais (CF,[2] art. 128, § 4º).

Órgãos de Administração, de Execução e Auxiliares

O Ministério Público dos Estados, por determinação da Lei nº 8.625/1993, deve conter os seguintes órgãos de administração (Seção I da referida Lei), sendo os quatro primeiros de administração superior:

  • Procuradoria-Geral de Justiça: órgão máximo responsável pela direção da respectiva instituição, conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça;
  • Colégio de Procuradores de Justiça: constitui-se de todos os Procuradores de Justiça da instituição;
  • Conselho Superior do Ministério Público: constitui-se de integrantes eleitos da instituição, com mandato definido e tendo necessariamente como membros natos o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
  • Corregedoria-Geral do Ministério Público: orienta e fiscaliza as atividades funcionais e da conduta dos membros da instituição, sendo chefiado pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, um Procurador de Justiça eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
  • Procuradorias de Justiça: abarcam Procuradores de Justiça; e
  • Promotorias de Justiça: abarcam Promotores de Justiça, organizando-se conforme a comarca e a entrância.

Além de suas atribuições administrativas, detêm funções de execução os seguintes órgãos (Seção II):

  • Procurador-Geral de Justiça;
  • Conselho Superior do Ministério Público;
  • Procuradores de Justiça; e
  • Promotores de Justiça.

Também deve conter os seguintes órgãos auxiliares (Seção III):

  • os Centros de Apoio Operacional;
  • a Comissão de Concurso;
  • o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
  • os órgãos de apoio administrativo;
  • os estagiários.

Garantias e prerrogativas dos membros

As garantias de que dispõe os membros do Ministério Público dos Estados são as mesmas dos membros da magistratura, sendo taxativamente estabelecidas no inciso artigo 128, § 5º, inciso I do texto constitucional:

  • vitaliciedade: o cargo se torna vitalício após o estágio probatório de 2 anos de efetivo exercício, só podendo após perdê-lo após esse período por sentença judicial transitada em julgado;
  • inamovibilidade: garante-se que não seja removido ou transferido do cargo arbitrariamente para outra localidade ou função, salvo por motivo de interesse público.
  • irredutibilidade de subsídio: a remuneração do membro não pode ser reduzida, salvo em casos previstos por lei.

Quanto às prerrogativas de que detêm os membros do Ministério Público dos Estados, tem-se, dentre outras:

  • receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros da magistratura;
  • ser inviolável nas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional;
  • usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;
  • tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;
  • ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.

Vedações aos membros

Aos membros do Ministério Público dos Estados, assim como aos membros da magistratura nacional, aplicam-se as seguintes vedações, também previstas no texto constitucional:

  • receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
  • exercer advocacia;
  • exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;
  • exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
  • exercer atividade político-partidária.
  • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.     

Subsídio e vantagens dos membros

A remuneração dos membros do Ministério Público dos Estado deve respeitar o teto do funcionalismo público, que é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido no valor de R$46.366,19 desde fevereiro de 2025 pela Lei nº 14.520/2023.[4] Os integrante da instituição também têm direito a vantagens de natureza pecuniária, tais como:

  • ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
  • auxílio-moradia;
  • salário-família;
  • diárias;
  • gratificação pelo trabalho prestado à Justiça Eleitoral e do Trabalho, separadamente;
  • pelo exercício cumulativo de cargos ou funções.

Todavia, essas vantagens eventualmente entram no âmbito dos "penduricalhos" - benefícios e verbas indenizatórias que, somados ao vencimento básico, excedem o teto constitucional.

Além das vantagens de natureza pecuniária, os membros da instituição tem direito à licença:

  • para tratamento de saúde;
  • por motivo de doença de pessoa da família;
  • à gestante;
  • paternidade;
  • em caráter especial;
  • para casamento, até oito dias;
  • por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
  • em outros casos previstos em lei.

A Lei nº 8.625/1993[1] determina que os vencimentos dos membros do Ministério Público dos Estados devem ser fixados com diferença não superior a 10% de uma para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. Além disso, garante-se aos Procuradores de Justiça vencimentos não inferiores a 95% dos vencimentos atribuídos ao Procurador-Geral da instituição.

Ademais, a remuneração dos membros do Ministério Público dos Estados deve ter como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos membros da magistratura estadual. Especificamente quanto ao Procurador-Geral de Justiça, os vencimentos referentes ao cargo devem guardar equivalência com os vencimentos dos desembargadores do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.

A questão dos altos salários

A questão dos elevados salários dos membros de órgãos jurídicos públicos do Brasil, em especial dos membros do Ministério Público, é tema de discussão por agentes da sociedade, sobretudo devido ao impacto significativo nos cofres públicos e à dissonância que manifesta ante aos princípios básicos da administração pública, como da economicidade e da moralidade.

Em notícia da CNN Brasil[5] publicada em 18 de outubro de 2025 sobre dados levantados pela organização Transparência Brasil,[notas 3] verificou-se que cerca de "98% dos 11,7 mil integrantes do Ministério Público, em 25 unidades da federação, receberam salários acima do teto constitucional em 2024." Os cálculos da organização ainda apontam que "os integrantes do Ministério Público receberam ao menos R$ 2,3 bilhões acima do teto constitucional no ano passado, e 77% deles superaram o teto em mais de R$ 100 mil."

No âmbito dos Ministérios Públicos Estaduais, conforme o levantamento da organização, em 10 unidades todos os membros receberam subsídios superiores ao teto constitucional: Alagoas, Mato Grosso, Goiás, Amazonas, Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Rondônia e Acre. Nos estados do Amapá, Pernambuco, Sergipe e Espírito Santo, somente um membro não excedeu o teto. Nos Ministério do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Acre e Roraima, aos menos 9% dos membros de cada instituição receberam mais de R$500 mil.[notas 3]

A natureza de 31% do valor total que superou o teto, cerca de R$ 1,4 bilhão pagos adicionalmente ao vencimento base desses membros, não foi passível de identificação em razão da "opacidade na descrição das rubricas". O levantamento não levou em conta os Ministérios Públicos dos Estados Santa Catarina e de Mato Grosso do Sul devido à ausência de transparência na divulgação dos dados de remuneração, de acordo com a organização.

Notas e referências

Notas

  1. Requisito incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que modificou o § 4º do artigo 129 da Constituição Federal.
  2. O conceito de atividade jurídica para fins de ingresso nas carreiras do Ministério Público é regulamentado pela Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público.
  3. a b Relatório do levantamento realizado pela Transparência Brasil: https://www.transparencia.org.br/publicacoes/98-dos-promotores-e-procuradores-do-mp-ganharam-acima-do-teto-constitucional-em-2024/

Referências

  1. a b c d e «Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 17 de janeiro de 2026 
  2. a b «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 20 de janeiro de 2026 
  3. «Resolução nº 244, de 27 de janeiro de 2022.» (PDF). Conselho Nacional do Ministério Público. Brasília, DF. 27 de janeiro de 2022. Consultado em 17 de janeiro de 2026 
  4. «Lei nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023». www.planalto.gov.br. Consultado em 19 de janeiro de 2026 
  5. «Quase 100% dos membros do MP receberam acima do teto em 2024, diz estudo». CNN Brasil. 18 de outubro de 2025. Consultado em 17 de janeiro de 2026