Ministério Público Federal

Ministério Público Federal
Edifício do Ministério Público Federal, na Avenida João XXIII em Teresina.

No Brasil, o Ministério Público Federal (MPF) é um dos ramos do Ministério Público da União, sendo uma instituição jurídica pública do âmbito federal regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e de independência funcional. É responsável, dentre outras coisas, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Detém a responsabilidade de atuar perante a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, bem como a Justiça Eleitoral com suas funções eleitorais. Ademais, exerce suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.

Também possui atribuições para atuar no âmbito extrajudicial e de maneira preventiva, por meio de recomendações e audiências públicas. A sede administrativa do Ministério Público Federal é a mesma da sede da Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público Federal é previsto pela vigente Constituição Federal no artigo 127, inciso I, alínea a.[1] A estrutura, composição, competências e carreira da instituição são apresentadas detalhadamente na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993),[2] no Capítulo I do Título II.

Órgão de chefia

A chefia do Ministério Público Federal deve ser exercida pelo órgão máximo da instituição, a Procuradoria-Geral da República, a qual é conduzida pelo Procurador-Geral da República (PGR). Cabe à Presidência da República a indicação do PGR e a sua nomeação se condiciona à aprovação da maioria absoluta do Senado Federal após o processo público de sabatina do indicado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A destituição também compete à Presidência da República e ao Senado cabe autorizá-la mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Estrutura e atribuições

Carreira

O Ministério Público Federal possui uma carreira institucional funcionalmente dividida em três cargos: Procurador da República, cargo inicial em que se atua primeira instância, numa vara federal; Procurador Regional da República, que atua na segunda instância, perante um Tribunal Regional Federal (TRF); e Subprocurador-Geral da República, que opera perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em caso de delegação pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Na tabela abaixo, observa-se essa divisão funcional:

Cargo no MPF e respectiva instância jurisdicional de atuação
Cargo Procurador da República Procurador Regional da República Subprocurador-Geral da República
Instância judicial 1ª instância 2ª instância Tribunais Superiores
Vara Federal TRF STJ e, em alguns casos, STF e TSE

Órgãos

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público da União,[2] o Ministério Público Federal possui os seguintes órgãos:

  • Colégio de Procuradores da República: integrado por todos os integrantes em atividade do MPF e presidido pelo Procurador-Geral da República, sendo ele membro nato. Cabe ao órgão opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição e elaborar listas sêxtuplas para a composição do STJ e de TRF, bem como eleger quatro membros do Conselho Superior dentre Subprocuradores-gerais da República.
  • Conselho Superior do Ministério Público Federal: composto pelo Procurador-Geral da República, como presidente, e pelo Vice-Procurador-Geral da República, sendo ambos membros natos do órgão. Ademais, constitui-se de quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos pelos pares para mandato de dois anos e por outros quatro eleitos pelo Colégio de Procuradores. Além da competência normativa no âmbito do MPF, cabe ao órgão funções de caráter administrativo decididas mediante a deliberação favorável da maioria relativa, presente a maioria absoluta dos seus membros.
  • Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do MPF. São constituídos por um indicado pelo PGR e outros dois pelo Conselho Superior dentre membros da carreira para um mandato de dois anos, com preferência aos Subprocuradores-Gerais da República.
  • Corregedoria do Ministério Público Federal: órgão responsável pela fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPF. A direção cabe ao Corregedor-Geral por um mandato de dois anos, permitida uma recondução e sua nomeação é feita pelo PGR dentre os Subprocuradores-Gerais da República que figurem em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
  • Subprocuradores-gerais da República: podem ser designados a atuar perante o STF, o STJ, o TSE e as Câmaras de Coordenação e Revisão. No STF e no TSE especificamente, podem atuar somente por delegação do PGR. Para essa classe, é de competência privativa o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Corregedor-Geral do MPF, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
  • Procuradores Regionais da República: atuam nas Procuradorias Regionais da República perante o TRF correspondente[nota 1] e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que há sede de Procuradoria Regional enquanto Procurador-Regional Eleitoral.
  • Procuradores da República: atuam nas Procuradorias da República[nota 2] dos Estados e do Distrito Federal perante as varas federais e junto ao Tribunal Regional Eleitoral, como Procurador-Regional Eleitoral, onde não houver sede de Procuradoria Regional da República.

Ver também

Notas e referências

Notas

  1. Assim como há seis Tribunais Regionais Federais no Brasil, há seis Procuradorias Regionais da República.
  2. Cada Estado possui Procuradoria da República na capital respectiva e, se necessário e por determinação de lei, em outros municípios. O Distrito Federal também uma.

Referências

  1. «Constituição Federal de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 1 de fevereiro de 2026 
  2. a b «Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 23 de outubro de 2024 

Ligações externas