Ministério Público Federal
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| Edifício do Ministério Público Federal, na Avenida João XXIII em Teresina. |
No Brasil, o Ministério Público Federal (MPF) é um dos ramos do Ministério Público da União, sendo uma instituição jurídica pública do âmbito federal regida pelos princípios da unidade, da indivisibilidade e de independência funcional. É responsável, dentre outras coisas, pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Detém a responsabilidade de atuar perante a Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, bem como a Justiça Eleitoral com suas funções eleitorais. Ademais, exerce suas funções nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais, para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.
Também possui atribuições para atuar no âmbito extrajudicial e de maneira preventiva, por meio de recomendações e audiências públicas. A sede administrativa do Ministério Público Federal é a mesma da sede da Procuradoria Geral da República.
Previsão legal
O Ministério Público Federal é previsto pela vigente Constituição Federal no artigo 127, inciso I, alínea a.[1] A estrutura, composição, competências e carreira da instituição são apresentadas detalhadamente na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993),[2] no Capítulo I do Título II.
Órgão de chefia
A chefia do Ministério Público Federal deve ser exercida pelo órgão máximo da instituição, a Procuradoria-Geral da República, a qual é conduzida pelo Procurador-Geral da República (PGR). Cabe à Presidência da República a indicação do PGR e a sua nomeação se condiciona à aprovação da maioria absoluta do Senado Federal após o processo público de sabatina do indicado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A destituição também compete à Presidência da República e ao Senado cabe autorizá-la mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
Estrutura e atribuições
Carreira
O Ministério Público Federal possui uma carreira institucional funcionalmente dividida em três cargos: Procurador da República, cargo inicial em que se atua primeira instância, numa vara federal; Procurador Regional da República, que atua na segunda instância, perante um Tribunal Regional Federal (TRF); e Subprocurador-Geral da República, que opera perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em caso de delegação pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Na tabela abaixo, observa-se essa divisão funcional:
| Cargo | Procurador da República | Procurador Regional da República | Subprocurador-Geral da República |
|---|---|---|---|
| Instância judicial | 1ª instância | 2ª instância | Tribunais Superiores |
| Vara Federal | TRF | STJ e, em alguns casos, STF e TSE |
Órgãos
De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público da União,[2] o Ministério Público Federal possui os seguintes órgãos:
- Procurador-Geral da República (PGR): autoridade máxima responsável por representar e conduzir o MPF. Incumbe a ele, dentre outras coisas, atuar junto ao STF e se manifestar em todos os processos de sua competência, bem como poder propor ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) e ações civis e penais cabíveis. No STJ, pode propor intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, além de ações penais, por crimes comuns ou de responsabilidade, contra determinadas autoridades que detêm foro privilegiado. Ademais, compete a ele designar os chefes das repartições do MPF, decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos da instituição e indicar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
- Colégio de Procuradores da República: integrado por todos os integrantes em atividade do MPF e presidido pelo Procurador-Geral da República, sendo ele membro nato. Cabe ao órgão opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição e elaborar listas sêxtuplas para a composição do STJ e de TRF, bem como eleger quatro membros do Conselho Superior dentre Subprocuradores-gerais da República.
- Conselho Superior do Ministério Público Federal: composto pelo Procurador-Geral da República, como presidente, e pelo Vice-Procurador-Geral da República, sendo ambos membros natos do órgão. Ademais, constitui-se de quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos pelos pares para mandato de dois anos e por outros quatro eleitos pelo Colégio de Procuradores. Além da competência normativa no âmbito do MPF, cabe ao órgão funções de caráter administrativo decididas mediante a deliberação favorável da maioria relativa, presente a maioria absoluta dos seus membros.
- Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do MPF. São constituídos por um indicado pelo PGR e outros dois pelo Conselho Superior dentre membros da carreira para um mandato de dois anos, com preferência aos Subprocuradores-Gerais da República.
- Corregedoria do Ministério Público Federal: órgão responsável pela fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPF. A direção cabe ao Corregedor-Geral por um mandato de dois anos, permitida uma recondução e sua nomeação é feita pelo PGR dentre os Subprocuradores-Gerais da República que figurem em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
- Subprocuradores-gerais da República: podem ser designados a atuar perante o STF, o STJ, o TSE e as Câmaras de Coordenação e Revisão. No STF e no TSE especificamente, podem atuar somente por delegação do PGR. Para essa classe, é de competência privativa o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Corregedor-Geral do MPF, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
- Procuradores Regionais da República: atuam nas Procuradorias Regionais da República perante o TRF correspondente[nota 1] e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que há sede de Procuradoria Regional enquanto Procurador-Regional Eleitoral.
- Procuradores da República: atuam nas Procuradorias da República[nota 2] dos Estados e do Distrito Federal perante as varas federais e junto ao Tribunal Regional Eleitoral, como Procurador-Regional Eleitoral, onde não houver sede de Procuradoria Regional da República.
Ver também
Notas e referências
Notas
- ↑ Assim como há seis Tribunais Regionais Federais no Brasil, há seis Procuradorias Regionais da República.
- ↑ Cada Estado possui Procuradoria da República na capital respectiva e, se necessário e por determinação de lei, em outros municípios. O Distrito Federal também uma.
Referências
- ↑ «Constituição Federal de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 1 de fevereiro de 2026
- ↑ a b «Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 23 de outubro de 2024
