História da Constituição do Brasil

A Historia da Constituição do Brasil corresponde ao conjunto de textos constitucionais que, desde o período colonial, organizaram juridicamente o Estado brasileiro e definiram a estrutura do poder político, os direitos fundamentais e as relações entre governantes e governados. Ao longo de sua história, o Brasil adotou diferentes constituições e instrumentos de natureza constitucional, refletindo transformações profundas em sua organização política, institucional e social.

Desde os regimentos coloniais do século XVI, passando pelas constituições do Império e da República, a trajetória constitucional brasileira foi marcada por alternâncias entre momentos de constitucionalismo democrático e períodos de exceção autoritária. Constituições promulgadas por assembleias representativas coexistiram, em diferentes contextos históricos, com cartas outorgadas ou textos materialmente constitucionais impostos por regimes autoritários, como em 1937 e 1969.

A experiência constitucional brasileira revela tensões recorrentes entre centralização e descentralização do poder, entre liberalismo político e ampliação de direitos sociais, bem como entre legalidade formal e efetividade democrática. Esses elementos manifestam-se de maneira distinta nas constituições de 1824, 1890, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967, na Emenda Constitucional nº 1 de 1969 e na Constituição de 1988.

A atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, instituiu o Estado Democrático de Direito, estruturado sob a forma federativa, com separação e harmonia entre os poderes e ampla proteção aos direitos fundamentais. Considerada um marco da redemocratização após o regime militar instaurado em 1964, permanece como o texto constitucional vigente no país.

Antecedentes históricos

Antes da consolidação de uma ordem constitucional própria, o território que viria a constituir o Brasil foi organizado juridicamente por meio de normas administrativas emanadas da Coroa portuguesa e, posteriormente, influenciado pelo constitucionalismo liberal desenvolvido no mundo luso-atlântico no início do século XIX. Esses antecedentes não configuraram constituições brasileiras em sentido estrito, mas exerceram papel relevante na formação das instituições políticas e jurídicas do país.

Ordenações do Reino de Portugal

Antes da formação de um ordenamento jurídico próprio, o Brasil foi regido pelas Ordenações do Reino de Portugal, conjuntos normativos que reuniam leis, costumes e princípios jurídicos aplicáveis a todo o império português. As Ordenações constituíram a base do direito vigente no território brasileiro desde o período colonial até o século XIX, especialmente nos âmbitos civil, penal e processual.[1][2]

As primeiras a serem aplicadas foram as Ordenações Afonsinas, seguidas pelas Ordenações Manuelinas, promulgadas no início do século XVI. A partir de 1603, com a publicação das Ordenações Filipinas, estas passaram a constituir o principal corpo normativo em vigor no Brasil, permanecendo amplamente aplicadas mesmo após a Independência, até a promulgação de legislação própria pelo Estado imperial brasileiro.[3][4]

Embora não possuíssem natureza constitucional, as Ordenações desempenharam papel central na organização jurídica do poder, estabelecendo normas sobre a autoridade régia, a administração da justiça, os direitos e deveres dos súditos e as sanções penais. Sua longa vigência contribuiu para a formação de uma cultura jurídica marcada pelo legalismo formal e pela centralidade do poder estatal, cujos efeitos se projetaram sobre o constitucionalismo brasileiro do século XIX.[5][6]

Regimentos coloniais

Durante o período colonial, a organização política e administrativa do território brasileiro foi regulada por regimentos expedidos pela Coroa portuguesa, baseados nas Ordenações do Reino. O mais significativo deles foi o Regimento do Governador-Geral, de 1548, introduzido por Tomé de Sousa, primeiro governador-geral do Brasil. Esse regimento estabeleceu a estrutura básica do governo colonial, criando cargos como o de governador-geral, ouvidor-geral, provedor-mor da Fazenda e capitão-mor da costa, com competências administrativas, judiciais, fiscais e militares.[7]

Embora não possuíssem natureza constitucional, esses regimentos exerceram função normativa central na organização do poder colonial, definindo relações entre autoridades, populações locais e a metrópole. Ao longo do período colonial, diversos regimentos foram expedidos, sendo o de 1677 geralmente apontado como o último de caráter geral, refletindo ajustes administrativos diante das transformações econômicas e territoriais do império português.[8]

Constitucionalismo luso-brasileiro (1821–1822)

O processo de constitucionalização do mundo luso-brasileiro teve início com a Revolução Liberal do Porto, em 1820, e resultou na elaboração da Constituição portuguesa de 1822. O texto constitucional foi produzido pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, com a participação de representantes eleitos em Portugal, no Brasil e em possessões africanas.[9]

Embora aplicável aos territórios americanos, a Constituição de 1822 não reconhecia a existência de uma soberania brasileira autônoma, concebendo o Brasil como parte integrante do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves. Ainda assim, introduziu princípios fundamentais do constitucionalismo liberal, como a separação de poderes, a limitação do poder monárquico, a ampliação de direitos civis e a abolição de práticas penais consideradas cruéis.[10][11]

As tensões entre as Cortes portuguesas e as elites políticas brasileiras, especialmente em torno da autonomia provincial e da definição da cidadania, contribuíram para o aprofundamento do processo de independência. A Constituição de 1822, embora nunca plenamente aplicada no Brasil, exerceu influência decisiva sobre o debate constitucional que culminaria na outorga da Constituição brasileira de 1824.[12]

1824

Juramento de Pedro I à Constituição do Império do Brasil.

A Constituição de 1824 foi outorgada em 24 de março de 1824 pelo imperador Pedro I, após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823, em um contexto de forte tensão entre o poder monárquico e os setores liberais que defendiam maior limitação da autoridade imperial. Sua promulgação marcou a consolidação jurídica do Império do Brasil recém-independente, estabelecendo um modelo de monarquia constitucional centralizada.[13][14]

Inspirada sobretudo na doutrina liberal-constitucional francesa, em especial nos escritos de Benjamin Constant, a Constituição de 1824 adotou formalmente a separação de poderes, mas inovou ao instituir o Poder Moderador como um quarto poder, atribuído exclusivamente ao Imperador. Concebido teoricamente como um poder neutro destinado a garantir o equilíbrio institucional, o Poder Moderador conferiu ao monarca amplas prerrogativas, como a nomeação de senadores vitalícios, a dissolução da Câmara dos Deputados e a nomeação de ministros de Estado.[15][16]

Na prática, a concentração dessas atribuições na figura do Imperador produziu um desequilíbrio estrutural entre os poderes, subordinando o Legislativo e o Judiciário à autoridade imperial. A Constituição também instituiu o regime do padroado, submetendo a Igreja Católica ao controle do Estado, o que reforçou o caráter centralizador do sistema político imperial.[17][18]

Embora previsse direitos civis e garantias individuais, a Constituição de 1824 manteve severas restrições à participação política, com sufrágio censitário e exclusão da maior parte da população, incluindo mulheres, escravizados e grande parcela dos homens livres. Ainda assim, o texto constitucional permaneceu em vigor por mais de seis décadas, constituindo a mais duradoura constituição da história brasileira.[19]

Durante o período regencial, a Constituição sofreu sua principal reforma por meio do Ato Adicional de 1834, que introduziu maior descentralização administrativa e criou as assembleias legislativas provinciais, sem, contudo, alterar a estrutura central do regime monárquico.[20]

1890

O Decreto nº 510, de 26 de junho de 1890, instituiu uma Constituição provisória da República dos Estados Unidos do Brasil, editada no contexto imediato da Proclamação da República em 15 de novembro de 1889.[21] O decreto teve como objetivo estabelecer uma base jurídico-institucional transitória para o novo regime republicano até a elaboração e promulgação de uma constituição definitiva.[22][23]

Elaborado pelo Governo Provisório chefiado pelo marechal Deodoro da Fonseca, o texto refletiu a ruptura com o modelo monárquico-centralizado da Constituição de 1824 e antecipou princípios que seriam consolidados na Constituição brasileira de 1891, como a forma republicana de governo, o federalismo e a separação formal entre Igreja e Estado.[24][25]

Embora juridicamente classificado como ato normativo infraconstitucional, o Decreto nº 510 exerceu função materialmente constitucional, ao reorganizar os poderes do Estado, redefinir a estrutura administrativa e conferir legitimidade formal ao regime republicano nascente. Sua vigência foi limitada e cessou com a promulgação da Constituição de 1891, elaborada por um Congresso Constituinte eleito especificamente para esse fim.[26][27]

1891

A Constituição de 1891 foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891 pelo Congresso Nacional Constituinte, marcando a institucionalização jurídica da República proclamada em 1889. O texto constitucional consolidou a ruptura com o regime monárquico e com o modelo centralizador da Constituição de 1824, estabelecendo formalmente a forma republicana de governo e o federalismo como princípios estruturantes do Estado brasileiro.[28][29]

Inspirada principalmente na Constituição dos Estados Unidos da América, a Constituição de 1891 adotou o presidencialismo como sistema de governo, com separação formal entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O Presidente da República passou a acumular as funções de chefe de Estado e chefe de governo, sendo eleito por mandato determinado, o que representou uma mudança estrutural em relação ao modelo monárquico-parlamentar do período imperial.[30][31]

No plano federativo, a nova Constituição conferiu ampla autonomia política, administrativa e financeira aos estados, que passaram a elaborar suas próprias constituições e a eleger diretamente seus governadores e legislativos locais. Essa descentralização institucional fortaleceu as oligarquias regionais e teve impacto decisivo na configuração do sistema político da Primeira República, caracterizado pela predominância dos poderes estaduais sobre o governo central.[32][33]

A Constituição de 1891 também estabeleceu a separação entre Igreja e Estado, extinguindo o regime do padroado e garantindo a liberdade de cultos, além de instituir o casamento civil. No campo dos direitos políticos, instituiu o sufrágio direto para homens maiores de 21 anos, porém manteve a exclusão de mulheres, analfabetos, praças militares e membros de ordens religiosas sujeitas a voto de obediência, o que limitou significativamente a participação popular no regime republicano.[34][35]

Apesar de seu caráter liberal-formal, a Constituição de 1891 conviveu com práticas políticas marcadas pelo autoritarismo, pelo controle eleitoral e pela fragilidade das instituições representativas. A ausência de mecanismos eficazes de proteção dos direitos políticos e sociais contribuiu para a consolidação de um regime oligárquico, frequentemente descrito pela historiografia como uma república de participação restrita.[36][37]

A Constituição permaneceu formalmente em vigor até a Revolução de 1930, quando foi suspensa com a deposição do presidente Washington Luís e a ascensão de Getúlio Vargas ao poder, encerrando o ciclo constitucional da Primeira República brasileira.[38]

1934

A Constituição de 1934 foi promulgada em 16 de julho de 1934 pela Assembleia Nacional Constituinte, no contexto da reorganização institucional do país após a Revolução de 1930, que levou Getúlio Vargas ao poder e encerrou a vigência da Constituição de 1891. O texto constitucional buscou conferir base jurídica ao novo arranjo político inaugurado com o Governo Provisório, respondendo às pressões por constitucionalização e por ampliação da participação política.[39][40]

A Constituinte de 1934 foi eleita após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932 e incorporou representantes eleitos pelo voto direto, bem como deputados classificados como “classistas”, indicados por entidades sindicais e profissionais. Essa composição refletiu a tentativa de integrar novos atores sociais ao processo político, ao mesmo tempo em que preservava a centralidade do Executivo federal.[41][42]

Do ponto de vista institucional, a Constituição de 1934 manteve o presidencialismo e a separação formal entre os Poderes, mas introduziu mecanismos de fortalecimento do Estado e de ampliação de sua capacidade de intervenção econômica e social. O texto conferiu maior relevância à função reguladora do poder público, rompendo parcialmente com o liberalismo clássico que havia orientado a Constituição de 1891.[43][44]

No campo dos direitos políticos e sociais, a Constituição de 1934 representou um marco inovador ao instituir o voto secreto, o sufrágio feminino e a Justiça Eleitoral, além de consolidar direitos trabalhistas como a jornada de trabalho de oito horas, o repouso semanal remunerado e as férias anuais. Também previu a criação da Justiça do Trabalho, ainda que sua efetiva instalação tenha ocorrido posteriormente.[45][46]

Apesar de seu caráter progressista e democrático-formal, a Constituição de 1934 apresentou fragilidades estruturais, sobretudo em razão da instabilidade política do período e da concentração de poder no Executivo. A ausência de mecanismos eficazes de defesa da ordem constitucional e o avanço de práticas autoritárias contribuíram para sua curta vigência.[47][48]

A Constituição de 1934 permaneceu em vigor por pouco mais de três anos, sendo revogada com a outorga da Constituição brasileira de 1937, que instituiu o Estado Novo e consolidou um regime abertamente autoritário sob a liderança de Getúlio Vargas.[49]

1937

A Constituição de 1937 foi outorgada em 10 de novembro de 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, no mesmo dia em que foi instaurado o regime ditatorial do Estado Novo. O texto marcou a ruptura definitiva com a ordem constitucional inaugurada em 1934 e instituiu um regime autoritário, centralizado e antidemocrático, suspendendo as garantias do constitucionalismo liberal e social então vigentes.[50][51]

A outorga da Constituição ocorreu sem a convocação de Assembleia Constituinte e foi precedida pelo fechamento do Congresso Nacional, pela suspensão das eleições e pela supressão das liberdades políticas. O golpe foi justificado pelo governo com base na suposta ameaça comunista representada pelo chamado Plano Cohen, posteriormente reconhecido como uma falsificação, utilizada como pretexto para a concentração de poderes nas mãos do Executivo.[52][53]

Do ponto de vista institucional, a Constituição de 1937 concentrou amplas prerrogativas na figura do Presidente da República, que passou a exercer controle direto sobre o Legislativo e o Judiciário. O texto suprimiu a autonomia federativa, restringiu severamente o papel dos estados e municípios e eliminou os mecanismos de controle democrático do poder, como o sufrágio livre e a independência efetiva entre os poderes.[54][55]

Inspirada em modelos autoritários europeus do período entre guerras, especialmente na Constituição da Polônia de 1935, a Carta de 1937 ficou conhecida como “Constituição Polaca”. Embora mantivesse formalmente um catálogo de direitos individuais, sua eficácia foi esvaziada por dispositivos que autorizavam a suspensão de garantias, a censura prévia, a repressão a opositores políticos e a edição de decretos-leis pelo Executivo.[56][57]

Na prática, a Constituição de 1937 funcionou como instrumento jurídico de legitimação do regime ditatorial do Estado Novo, subordinando a ordem constitucional à lógica da segurança nacional e da centralização do poder. A inexistência de limites institucionais efetivos ao Executivo comprometeu o próprio sentido de constitucionalidade do texto, frequentemente caracterizado pela doutrina como uma constituição meramente formal.[58][59]

A Constituição de 1937 permaneceu em vigor até a deposição de Getúlio Vargas em 1945, quando foi revogada no contexto do processo de redemocratização do país e da convocação da Assembleia Constituinte de 1946, que daria origem à Constituição democrática de 1946.[60][61]

1946

A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946 pela Assembleia Nacional Constituinte, no contexto da redemocratização do país após o colapso do Estado Novo e a deposição de Getúlio Vargas em 1945. O novo texto constitucional marcou a restauração da ordem liberal-democrática no Brasil, rompendo formalmente com o modelo autoritário instituído pela Constituição de 1937.[62][63]

A Constituinte de 1946 foi eleita por sufrágio direto e reuniu representantes de múltiplas correntes políticas, refletindo o pluralismo partidário emergente no pós-guerra. Seus trabalhos foram fortemente influenciados pelo ambiente internacional de afirmação dos valores democráticos após a Segunda Guerra Mundial, bem como pelas experiências constitucionais brasileiras anteriores, especialmente a Constituição de 1934.[64][65]

Do ponto de vista institucional, a Constituição de 1946 restabeleceu a separação e independência dos Poderes, reintroduziu garantias fundamentais suprimidas durante o Estado Novo e reafirmou o presidencialismo como sistema de governo. O texto fortaleceu o Poder Legislativo, ampliou os mecanismos de controle do Executivo e assegurou maior autonomia ao Poder Judiciário.[66][67]

No campo dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1946 retomou e ampliou liberdades civis e políticas, como a liberdade de expressão, de associação e de organização partidária, além de restabelecer o habeas corpus como instrumento central de proteção das liberdades individuais. Também manteve e sistematizou direitos sociais incorporados pela Constituição de 1934, especialmente no âmbito das relações de trabalho, ainda que sem promover uma ampliação significativa do papel do Estado na economia.[68][69]

Apesar de seu caráter democrático-formal, a Constituição de 1946 conviveu com instabilidades políticas recorrentes, crises institucionais e limitações estruturais do sistema representativo, incluindo a exclusão social persistente e a influência desproporcional das elites econômicas e regionais. Tais fragilidades contribuíram para o desgaste progressivo da ordem constitucional inaugurada em 1946, culminando no golpe civil-militar de 1964, que encerrou sua vigência.[70][71]

A Constituição de 1946 permaneceu formalmente em vigor até a promulgação da Constituição brasileira de 1967, servindo como marco jurídico do período democrático conhecido como República Populista ou Quarta República Brasileira.[72][73]

1967

A Constituição de 1967 foi promulgada[nota 1] em 24 de janeiro de 1967 pelo Congresso Nacional no contexto da consolidação do regime militar instaurado após o golpe de 31 de março de 1964.[nota 2] O texto constitucional teve por finalidade conferir aparência de legalidade e estabilidade institucional ao governo autoritário instaurado pelos militares.[76][77]

A elaboração da Constituição de 1967 decorreu da atribuição de poderes constituintes originários ao Congresso Nacional por meio do Ato Institucional nº 4, que transformou o Parlamento em Assembleia Nacional Constituinte. Tal processo ocorreu em um ambiente de severas restrições políticas, com cassações de mandatos, suspensão de direitos políticos e exclusão sistemática da oposição, o que comprometeu a liberdade deliberativa do órgão constituinte.[66][78]

Do ponto de vista institucional, a Constituição de 1967 manteve formalmente a separação de poderes e o presidencialismo, mas ampliou significativamente as prerrogativas do Poder Executivo, fortalecendo a centralização decisória na figura do Presidente da República. O texto constitucional incorporou, de forma explícita ou implícita, diversos mecanismos de exceção previstos nos Atos Institucionais, restringindo direitos e garantias fundamentais e subordinando a ordem constitucional à lógica da segurança nacional.[79][80]

No campo dos direitos fundamentais, a Constituição de 1967 manteve formalmente um catálogo de direitos individuais, porém esvaziado por cláusulas de suspensão e por normas infraconstitucionais de exceção, especialmente após a edição do Ato Institucional nº 5 em 1968. Na prática, a vigência dos direitos e garantias constitucionais ficou condicionada à discricionariedade do regime militar, comprometendo o próprio conceito de constitucionalismo democrático.[81][82]

A Constituição de 1967 permaneceu em vigor por pouco mais de dois anos, até ser substancialmente reformulada pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que reeditou integralmente o texto constitucional e aprofundou o caráter autoritário do regime, sendo amplamente reconhecida pela doutrina como um novo texto constitucional em sentido material.[83][84]

1969

A Emenda Constitucional nº 1, promulgada em 17 de outubro de 1969, foi uma emenda à Constituição brasileira de 1967 editada pelos Ministros militares no exercício da Presidência da República, após o afastamento do presidente Artur da Costa e Silva por motivo de saúde. Embora formalmente apresentada como emenda constitucional, é frequentemente referida na literatura jurídica e historiográfica como “Constituição de 1969”, em razão de sua extensão normativa, de sua estrutura textual e do contexto político-institucional de sua edição.[84][85][86]

A emenda foi editada no contexto do aprofundamento do regime militar instaurado após o golpe de 31 de março de 1964.[87][88] Com a incapacidade do presidente Costa e Silva, o exercício das atribuições do Presidente da República passou a ser realizado por uma junta composta pelos ministros das três Forças Armadas, presidida pelo almirante Augusto Rademaker.[89][90]

A Emenda Constitucional nº 1 foi editada quase três anos após a promulgação da Constituição de 1967 e caracterizou-se pela incorporação expressa dos Atos Institucionais editados até então pelo regime militar.[91][92] O texto constitucional resultante permaneceu vigente por aproximadamente 19 anos, até ser substituído pela Constituição Federal de 1988, promulgada em 5 de outubro de 1988, servindo como base jurídica do Estado brasileiro ao longo das décadas de 1970 e de 1980.[93][94]

Diferentemente das emendas constitucionais ordinárias, que se limitam à alteração de dispositivos específicos, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, promoveu a reedição integral do texto constitucional da Carta de 1967, reproduzindo todos os seus artigos, inclusive aqueles que não sofreram alterações.[95][85] Em razão dessa estrutura normativa, o texto passou a receber, posteriormente, outras 26 emendas constitucionais.

Essa forma de edição reforçou a interpretação, presente em parte significativa da doutrina constitucional brasileira e acolhida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de que a Emenda Constitucional de 1969 constituiu materialmente um novo texto constitucional.[84][86][96]

O texto integral da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, encontra-se disponível na legislação federal brasileira.[97]

1988

Constituição atual.

A Constituição de 1988 foi promulgada em 5 de outubro de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte, no contexto da transição do regime autoritário instaurado em 1964 para a ordem democrática. O texto constitucional representou uma ruptura com o constitucionalismo de exceção vigente durante a ditadura militar e consolidou juridicamente o processo de redemocratização iniciado na década de 1980.[98][99]

A Assembleia Constituinte foi composta por parlamentares eleitos pelo voto direto e funcionou em ambiente de ampla mobilização social, marcado pela participação de movimentos populares, entidades civis, sindicatos e organizações profissionais. Esse processo conferiu à Constituição de 1988 um caráter marcadamente participativo, frequentemente destacado pela doutrina como elemento distintivo em relação às constituições anteriores.[100][92]

Do ponto de vista institucional, a Constituição reafirmou o Estado Democrático de Direito, estruturado sob a forma de Estado federativo, com a manutenção do presidencialismo e da separação e harmonia entre os Poderes. O texto fortaleceu os mecanismos de controle recíproco entre Executivo, Legislativo e Judiciário, ampliando o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição.[101][102]

No campo dos direitos fundamentais, a Constituição de 1988 promoveu uma ampliação sem precedentes do catálogo de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, incorporando expressamente princípios como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a cidadania. A constitucionalização de direitos sociais, como saúde, educação, previdência e assistência social, conferiu centralidade ao papel do Estado na promoção do bem-estar social.[103][104]

A Constituição também redefiniu a organização territorial do Estado brasileiro, ampliando a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, que passaram a integrar formalmente a federação. No plano econômico, instituiu uma ordem fundada na função social da propriedade e na livre iniciativa, admitindo a intervenção do Estado como instrumento de correção de desigualdades e promoção do desenvolvimento.[105][106]

Apesar de seu caráter democrático e garantista, a Constituição de 1988 tem sido objeto de debates quanto ao seu elevado grau de detalhamento normativo e à intensa dinâmica de emendas constitucionais. Ainda assim, permanece como o mais duradouro texto constitucional da história republicana brasileira e como marco jurídico fundamental da democracia contemporânea no país.[107][108]

Quadro comparativo

Todas as constituições brasileiras foram elaboradas sob a forma escrita, com estrutura dogmática e conteúdo predominantemente analítico. As diferenças entre elas dizem respeito, sobretudo, ao contexto político de sua elaboração, à forma de exercício do poder constituinte e ao grau de efetividade democrática do texto constitucional.

Constituição Ano Forma de elaboração
(formal)
Natureza do poder constituinte
(material)
Regime político
Constituição do Império 1824 Outorgada Outorgada Monarquia constitucional centralizada
Constituição provisória da República 1890 Decreto do Governo Provisório Poder constituinte de transição República em formação
Constituição da República 1891 Promulgada Promulgada República federativa liberal
Constituição da República 1934 Promulgada Promulgada República constitucional com direitos sociais
Constituição do Estado Novo 1937 Outorgada Outorgada Regime autoritário centralizado
Constituição da República 1946 Promulgada Promulgada República democrática
Constituição da República 1967 Promulgada
(semioutorgada)
Poder constituinte exercido sob exceção Regime autoritário
Emenda Constitucional nº 1 1969 Emenda constitucional Materialmente outorgada Regime autoritário
Constituição da República 1988 Promulgada Promulgada Estado Democrático de Direito
Legenda: A classificação da forma de elaboração refere-se ao procedimento jurídico adotado (promulgação por assembleia constituinte, outorga ou emenda constitucional), enquanto a natureza do poder constituinte indica a efetiva liberdade política e democrática no exercício desse poder, conforme a doutrina constitucional brasileira.[74][109][nota 3]

Ver também

Notas

  1. Embora a Constituição de 1967 tenha sido formalmente promulgada pelo Congresso Nacional, este atuou sob forte pressão do regime militar e com poderes constituintes atribuídos por ato de exceção. Já a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, foi editada diretamente pelos Ministros militares no exercício da Presidência da República, sem participação do Poder Legislativo, sendo caracterizada pela doutrina como um texto constitucional materialmente outorgado.[74]
  2. Semioutorgada.[75]
  3. Os regimentos coloniais, as Ordenações do Reino de Portugal e a Constituição portuguesa de 1822 não integram o quadro comparativo por não configurarem constituições brasileiras em sentido estrito.

Referências

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  5. Silva 2014, p. 35.
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Bibliografia

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  • Gaspari, Elio (2002). A ditadura escancarada. São Paulo: Companhia das Letras 
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  • Silva, José Afonso da (2014). Curso de direito constitucional positivo 37 ed. São Paulo: Malheiros 
  • Skidmore, Thomas E. (1988). Brasil: de Getúlio a Castelo. Rio de Janeiro: Paz e Terra 

Leituras complementares

  • Hespanha, António Manuel (1994). As vésperas do Leviathan: instituições e poder político em Portugal — século XVII. Coimbra: Almedina 
  • Neves, Marcelo (2006). Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes 
  • Schwartz, Stuart B. (1973). Sovereignty and Society in Colonial Brazil: The High Court of Bahia and Its Judges, 1609–1751 (em inglês). Berkeley: University of California Press 
  • Arendt, Hannah (2011). Da revolução. São Paulo: Companhia das Letras 
  • Canotilho, J. J. Gomes (2003). Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Almedina 

Ligações externas