Ministério Público Federal

Ministério Público Federal
Organização
Natureza jurídica Instituição jurídica pública, autônoma, permanente e indivisível.
Atribuições Atuar junto à Justiça Federal, à Justiça Eleitoral, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Chefia Paulo Gonet, Procurador-Geral da República
Número de funcionários 1122 (2025)[1]
Orçamento anual R$ 5,7 bilhões (2025)[2]
Histórico
Criação 1946
Sítio na internet
https://www.mpf.mp.br/

No Brasil, o Ministério Público Federal (MPF) é um dos ramos do Ministério Público da União, cuja função é, dentre outras coisas, atuar nas causas de competência da Justiça Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como da Justiça Eleitoral por meio de suas funções eleitorais.

Também atua em casos que envolvam interesses difusos ou coletivos e direitos sociais e individuais indisponíveis. Ademais, possui atribuições para atuar no âmbito extrajudicial e de maneira preventiva, por meio de, por exemplo, recomendações e audiências públicas.

A distribuição da instituição no território nacional se constitui em Procuradorias da República nas capitais dos estados e em municípios, seis Procuradorias Regionais da República e a Procuradoria-Geral da República, sua sede administrativa.

O Ministério Público Federal é previsto pela vigente Constituição Federal no artigo 127, inciso I, alínea a.[3] A estrutura, composição, competências e carreira da instituição são apresentadas detalhadamente na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75/1993),[4] no Capítulo I do Título II.

Órgão de chefia

A chefia do Ministério Público Federal deve ser exercida pelo órgão máximo da instituição, a Procuradoria-Geral da República, a qual é conduzida pelo Procurador-Geral da República (PGR). Cabe à Presidência da República a indicação do PGR e a sua nomeação se condiciona à aprovação da maioria absoluta do Senado Federal após o processo público de sabatina do indicado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A destituição também compete à Presidência da República e ao Senado cabe autorizá-la mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Atribuições

Esfera processual

O Ministério Público Federal deve atuar nas causas de competência da Justiça Federal - quando se tem controvérsia judicial em que a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes -, da Justiça Eleitoral - com suas funções eleitorais na forma do Ministério Público Eleitoral - e do Superior Tribunal de Justiça. É o único ramo do Ministério Público da União com legitimidade para atuar perante o Supremo Tribunal Federal, representado pelo Procurador-Geral da República.[4]

A instituição tem a prerrogativa de interpor recurso extraordinário nas decisões de Poder Judiciário Estadual nas representações de inconstitucionalidade. Pode, ainda, exercer suas funções em causas de quaisquer outros juízes e tribunais quando se tratar da defesa de direitos e interesses de populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.[4]

Esfera administrativa

Além das funções administrativas básicas atribuída aos Ministério Público, cabe ao Ministério Público Federal instaurar inquérito civil e demais procedimentos administrativos relacionados; requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e acrescentar provas; exercer o controle externo das atividades da Polícia Federal; participar de Conselhos Penitenciários e fiscalizar a execução penal nos processos de competência da Justiça Federal e Eleitoral.[4]

Estrutura funcional

Carreira

O Ministério Público Federal possui uma carreira institucional funcionalmente dividida em três cargos: Procurador da República, cargo inicial em que se atua primeira instância, numa vara federal; Procurador Regional da República, que atua na segunda instância, perante um Tribunal Regional Federal (TRF); e Subprocurador-Geral da República, que opera perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, em caso de delegação pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Na tabela abaixo, observa-se essa divisão funcional:

Cargo no MPF e respectiva instância jurisdicional de atuação
Cargo Procurador da República Procurador Regional da República Subprocurador-Geral da República
Instância judicial 1ª instância 2ª instância Tribunais Superiores
Vara Federal TRF STJ e, em alguns casos, STF e TSE
Quantidade de membros no cargo (2025) 809 239 74

Órgãos

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público da União,[4] o Ministério Público Federal possui os seguintes órgãos:

  • Procurador-Geral da República (PGR): autoridade máxima responsável por representar e conduzir o MPF. Incumbe a ele, dentre outras coisas, atuar junto ao STF e se manifestar em todos os processos de sua competência, bem como poder propor ações de controle de constitucionalidade (ADI, ADO e ADC) e ações civis e penais cabíveis. No STJ, pode propor intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, além de ações penais, por crimes comuns ou de responsabilidade, contra determinadas autoridades que detêm foro privilegiado. Nas funções eleitorais, perante à Justiça Eleitoral, ele deve ser o Procurador-Geral Eleitoral. Ademais, compete a ele designar os chefes das repartições do MPF, decidir os conflitos de atribuições entre os órgãos da instituição e indicar o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
  • Colégio de Procuradores da República: integrado por todos os integrantes em atividade do MPF e presidido pelo Procurador-Geral da República, sendo ele membro nato. Cabe ao órgão opinar sobre assuntos gerais de interesse da instituição e elaborar listas sêxtuplas para a composição do STJ e de TRF, bem como eleger quatro membros do Conselho Superior dentre Subprocuradores-gerais da República.
  • Conselho Superior do Ministério Público Federal: composto pelo Procurador-Geral da República, como presidente, e pelo Vice-Procurador-Geral da República, sendo ambos membros natos do órgão. Ademais, constitui-se de quatro Subprocuradores-Gerais da República eleitos pelos pares para mandato de dois anos e por outros quatro eleitos pelo Colégio de Procuradores. Além da competência normativa no âmbito do MPF, cabe ao órgão funções de caráter administrativo decididas mediante a deliberação favorável da maioria relativa, presente a maioria absoluta dos seus membros.
  • Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: órgãos setoriais de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional do MPF. São constituídos por um indicado pelo PGR e outros dois pelo Conselho Superior dentre membros da carreira para um mandato de dois anos, com preferência aos Subprocuradores-Gerais da República. As temáticas prioritárias para o MPF correspondem às áreas de atribuição das sete Câmaras de Coordenação e Revisão:[5]
    • 1ª Câmara: Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral;
    • 2ª Câmara: Criminal;
    • 3ª Câmara: Defesa da Ordem Econômica e do Consumidor;
    • 4ª Câmera: Meio Ambiente e Patrimônio Cultural
    • 5ª Câmara: Combate à Corrupção
    • 6ª Câmara: Defesa dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais; e
    • 7ª Câmara: Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional.
  • Corregedoria do Ministério Público Federal: órgão responsável pela fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos membros do MPF. A direção cabe ao Corregedor-Geral por um mandato de dois anos, permitida uma recondução e sua nomeação é feita pelo PGR dentre os Subprocuradores-Gerais da República que figurem em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.
  • Subprocuradores-gerais da República: atuam originariamente perante o STJ e, devido a prerrogativa exclusiva e com delegação prévia do PGR, perante o TSE e o STF. Para essa classe, é de competência privativa o exercício das funções de Vice-Procurador-Geral da República, Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Corregedor-Geral do MPF, Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
  • Procuradores Regionais da República: atuam nas Procuradorias Regionais da República perante o TRF correspondente[nota 1] e, no tocante às funções eleitorais, como Procurador-Regional Eleitoral, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que há sede de Procuradoria Regional da República.
  • Procuradores da República: atuam nas Procuradorias da República[nota 2] dos Estados e do Distrito Federal perante as varas federais e junto ao Tribunal Regional Eleitoral, como Procurador-Regional Eleitoral, onde não houver sede de Procuradoria Regional da República.

Estrutura territorial

A estrutura territorial de operação do Ministério Público Federal é organicamente realizada da seguinte forma:[6]

  • Procuradorias da República nos Munícipios (PRMs): são unidades descentralizadas que funcionam no interior dos estados, para além da capital, nos municípios onde há obrigatoriamente vara da Justiça Federal. Nelas, operam os Procuradores da República.
  • Procuradorias da República (PREs): são unidades obrigatórias cujas sedes se localizam nas capitais dos estados. Há um total de 26, uma para cada estado, e nelas também operam Procuradores da República.
  • Procuradorias Regionais da República (PRRs): são unidades regionais cujo quantitativo é equivalente ao dos Tribunais Regionais Federais e ondem operam os Procuradores Regionais da República. Como há seis desses tribunais, de igual modo há seis Procuradorias Regionais da República:
    • PRR da 1ª Região (sede em Brasília): abrange o Distrito Federal e os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
    • PRR da 2ª Região (sede em Rio de Janeiro): abrange Rio de Janeiro e Espírito Santo;
    • PRR da 3ª Região (sede em São Paulo): abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul;
    • PRR da 4ª Região (sede em Porto Alegre): abrange Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
    • PRR da 5ª Região(sede em Recife): abrange Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Sergipe;
    • PRR da 6ª Região (sede em Belo Horizonte): exclusiva para Minas Gerais.
  • Procuradoria-Geral da República (PGR): é centro administrativo do MPF, onde trabalham o Procurador-Geral da República e os titulares do último grau da carreira da instituição, os Subprocuradores-Gerais da República.

Ver também

Notas e referências

Notas

  1. Assim como há seis Tribunais Regionais Federais no Brasil, há seis Procuradorias Regionais da República.
  2. Cada Estado possui Procuradoria da República na capital respectiva e, se necessário e por determinação de lei, em outros municípios. O Distrito Federal também possui uma.

Referências

  1. «Quantitativo físico de membros do MPF» (PDF). Ministério Público Federal. Consultado em 11 de fevereiro de 2026
  2. «Lei Orçamentária Anual de 2025». Ministério do Planejamento e Orçamento. Volume III. 10 de abril de 2025: 191-193. Consultado em 11 de fevereiro de 2026
  3. «Constituição Federal de 1988». www.planalto.gov.br. Consultado em 1 de fevereiro de 2026
  4. 1 2 3 4 5 «Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993». www.planalto.gov.br. Consultado em 23 de outubro de 2024
  5. «MPU de A a Z» (PDF). www.mpu.mp.br. Consultado em 15 de fevereiro de 2026. Cópia arquivada (PDF) em 13 de janeiro de 2024
  6. «Unidades». Ministério Público Federal. Consultado em 26 de fevereiro de 2026

Ligações externas