Tragédia do judiciário
"Se considerarmos o Judiciário como um recurso (resource system) e a prestação jurisdicional (serviço público adjudicatório) como um fruto desse recurso, pois uma sentença ou um acórdão advém do Judiciário, mas seu uso e gozo não diminuem o principal, veremos que o sistema judicial possui as características de um recurso comum de livre acesso. [...] [U]m recurso é considerado comum quando é inclusivo (não-excludente), mas rival, ou seja, é muito difícil excluir usuários não-autorizados, o que pode levar ao livre acesso, e a utilização do recurso por um indivíduo diminui a utilidade para os outros usuários. O Judiciário brasileiro goza dessas duas características: ele é inclusivo (não-excludente) e rival."[1]
Ivo Teixeira Gico Jr.
A tragédia do judiciário refere-se a uma análise juseconômica das causas e soluções para a morosidade judicial (impossibilidade de cumprimento dos prazos legais resultado do desequilíbrio entre a oferta e a demanda de serviços públicos adjudicatórios).[1]
O conceito, para investigar o problema endêmico de congestionamento dos tribunais, parte da ideia central desenvolvida na tragedia dos comuns. Sob a perspectiva de que o livre acesso à justiça combinado com a rivalidade dos serviços faz do Judiciário um recurso comum.[1]
Com a interrupção do ciclo da litigância, decorrente do anarquismo judicial, que leva a insegurança jurídica e consequentemente a morosidade judicial. Pode-se afirmar que, a tragédia do judiciário é fruto da: a ausência de regras jurídicas uniformizadas pela falta de investimento nos magistrados brasileiros e mecanismos suficientes para investir em capital jurídico; e a sobreutilização dos tribunais, devido ao livre acesso ao serviço público adjudicatório constitucionalmente garantido. A consequência principal desse fenômeno é a seleção adversa, pois, atrai litigantes que desejam postergar suas obrigações pelo sistema judicial, enquanto litigantes legítimos detentores de direitos são desincentivados e excluídos.[1]
A função social do judiciário

Para o desenvolvimento de qualquer nação é imprescindível a presença do Judiciário. Entendido como um sistema independente, eficiente e acessível. O qual aplica as leis de forma igualitária, previsível, coerente e prospectiva.[1] Sob a perspectiva privada, sua função garantidora resguarda direitos fundamentais frente a possíveis abusos estatais, como também propicia um ambiente previsível e cooperativo. Já do ponto de vista público, sua imparcialidade na resolução de conflitos, viabiliza a internalização antecipada de suas regras legais e a imposição posterior destas. Contudo, a eficácia de sua função está condicionada a um serviço célere. [1] [2]
Isto é, em um Estado Democrático de Direito o Judiciário desempenha a função de terceiro imparcial incumbido de assegurar o cumprimento das regras públicas (leis) ou privadas (contratos). Ao tornar o desvio de conduta um comportamento desvantajoso e as suas resoluções previsíveis, o sistema judicial confere credibilidade às promessas entre agentes sociais e políticos, superando o problema da desconfiança mútua e promovendo, como consequência, a cooperação e a confiança (bem-estar social e a segurança jurídica)[1].
A morosidade judicial
"A Emenda Constitucional no 45 inseriu na CF o direito fundamental a uma duração razoável do processo: LXXVIII — A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."[3]
A morosidade judicial é um problema antigo e global, e não recente e exclusivo do Brasil. Entretanto, a sua solução dependerá das características particulares de cada país, pois estes a enfrentam em graus distintos e por motivos diversos. Esse problema reduz a eficiência da função social do Judiciário e consequentemente o seu potencial catalisador da cooperação e do desenvolvimento social. Apesar de diferentes razões terem sido atribuídas ao problema: falta de recursos materiais, excesso de recursos judiciais, complexidade dos procedimentos, baixa qualidade dos integrantes do sistema (juristas em geral), má-gestão etc; e sem mencionar as inúmeras reformas afim de sanar seus motivos causadores mencionados: como a simplificação de procedimentos, criação de juizados especiais, implementação de defensorias públicas montadas e alterações de competências constitucionais.[1]
As resoluções não foram satisfatórias e o problema persiste e tem se agravado, levando a uma tragédia do seu sistema.[1] O Judiciário em si é uma das, se não a principal, causa de sua própria morosidade, em razão do seu subinvestimento em capital jurídico. A sua solução estaria na possibilidade de criação de uma estrutura de incentivos dos magistrados, com intuito de se evitar o anarquismo judicial e de criar e repor as regras jurídicas (originalmente legislativas ou não), as quais deverão ser aplicadas de maneira reiterada, conforme representado no ciclo da litigância.[1] [2] Litígios e depreciações do capital jurídico fazem parte do processo. A questão central é quando não há uma contraposição a estes pontos. Situação que se agrava, ainda mais, com a sobreutilização de seus serviços.[1] [2]
Livre acesso ao serviço público adjudicatório
O livre acesso ao serviço público adjudicatório é uma garantia constitucional. Esse é um dos incentivos privados para que as partes litiguem, todavia, por si só, a alta demanda de processos não é a causa motivadora da tragédia do judiciário, mas um dos catalizadores para que isto ocorra. O livre acesso ao Judiciário facilita a propositura de novas ações e, por isso, incentiva que as partes litiguem (resolvam suas controvérsias no Judiciário), ou melhor, sobreutilizem os serviços públicos adjudicatórios. Esse fator, junto com o anarquismo judicial, acaba por levar a morosidade do judiciário, isto é, a sua tragédia. [1]
Subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do judiciário
O subinvestimento em capital jurídico, pelo não investimento em incentivos públicos para a construção e consolidação da jurisprudência, leva a imprevisibilidade (insegurança jurídica). Que por sua vez é um dos incentivos da sobreutilização do Judiciário. A presença dos dois fatores faz com que o Judiciário tenha a sua função social reduzida, como por exemplo: a demora excessiva na solução dos litígios (morosidade) e a ineficiência em garantir as barganhas políticas e privadas (seleção adversa das partes).[1]
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A situação se agrava com o livre acesso ao Judiciário (incentivo privado). Pois, instiga a atividade litigiosa, sem que de fato o Judiciário seja capaz de resolver as lides. Sem uma jurisprudência unificada ocorre a depreciação do seu capital jurídico, que leva a insegurança jurídica. A insegurança, por sua vez, traz imprevisibilidade, o que se torna um incentivo privado para que, aqueles que queiram postergar a suas obrigações, passem a litigar em busca de um resultado positivo (mesmo não tendo direito perante a regra legal), já que a decisão passível de ser aplicada ao caso é imprevisível ou pelo simples benefício decorrentes da demora do julgamento. Por outro lado, aqueles que, de fato fazem jus a algum direito, não conseguem fazer uso do serviço adjudicatório do Judiciário, conforme prevê e garante a Constituição Federal. [1]
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Ver também
- Hermenêutica das escolhas
- Diagrama hermenêutico
- Capital jurídico
- Ciclo da litigância
- Anarquismo judicial
- Natureza econômica do direito
Referências
- ↑ a b c d e f g h i j k l m n o p GICO JUNIOR, Ivo Teixeira (2012). A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do judiciário. Brasília: Tese (Doutorado em Economia) – Departamento de Economia, Universidade de Brasília
- ↑ a b c GICO, JUNIOR; Ivo, Teixeira (2013). «O capital jurídico e o ciclo da litigância». São Paulo. Revista Direito GV. 9 (2)
- ↑ GICO, JUNIOR; Ivo, Teixeira (2014). «A tragédia do Judiciário». Rio de Janeiro. Revista de Direito Administrativo. 267