Sinalização de trânsito em Portugal

Sinalização no nó de ligação entre o IC1 e a autoestrada A22.

A sinalização de trânsito em Portugal encontra-se legalmente definida pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST) de 1998 e baseia-se no sistema de sinalização rodoviária definido pela Convenção de Viena de 1968 e pelo acordo europeu suplementar de 1971. As normas legais do RST aplicam-se a todas as vias públicas, urbanas e interurbanas, de âmbito nacional, regional e local de Portugal.[1][2]

No RST estão enumerados os sinais de trânsito que podem ser aplicados nas vias públicas portuguesas, bem como está definido o seu significado, as características técnicas a que devem obedecer e os domínios genéricos da sua aplicação, utilização e colocação. O RST não define contudo critérios concretos para a sua utilização e colocação específica nas vias, os quais estão desenvolvidos em diversas normas elaboradas pelas autoridades rodoviárias, incluindo as disposições normativas Critérios de utilização de Sinalização Vertical, Critérios de Colocação de Sinalização Vertical e Características Dimensionais, Critérios de Utilização e Colocação de Marcas Rodoviárias do antigo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias (integrado no atual Instituto da Mobilidade e dos Transportes).[3][4][5]

Segundo o RST, a sinalização de trânsito em Portugal compreende sinais verticais, marcas rodoviárias, sinais luminosos, sinalização temporária, sinais dos agentes reguladores do trânsito e sinais dos condutores. O sistema de sinalização vertical compreende sinais de perigo, sinais de regulamentação (subdivididos em sinais de cedência de passagem, de proibição, de obrigação e de prescrição específica), sinais de indicação (subdivididos em sinais de informação, de pré-sinalização, de direção, de confirmação, de identificação de localidades e complementares), sinalização de mensagem variável e sinalização turístico-cultural. Os sinais usados para indicar as regras de trânsito definidas pelo Código da Estrada (sinais de perigo, de regulamentação e de informação) são referidos coloquialmente como "sinais de código". Os vários sinais verticais identificam-se individualmente por uma ou duas letras maiúsculas que identificam o grupo a que pertencem, seguidas de um número e eventualmente de uma letra minúscula. Existem assim os sinais de perigo (grupo A), de cedência de passagem (grupo B), proibição (grupo C), obrigação (grupo D), prescrição específica (grupos: E - sinais de seleção de vias, F - sinais de afetação de vias, G - sinais de zona), de informação (grupo H), de pré-sinalização (grupo I), de direção (grupo J), de confirmação (grupo L), de identificação de localidades (grupo N), complementares (grupo O) e sinalização turístico-cultural (grupo T). Existem também os painéis adicionais que complementam vários dos sinais verticais, as marcas rodoviárias (grupo M) e a sinalização temporária (grupo ST).[2]

As letras e algarismos contidos nos sinais de trânsito portugueses utilizam a fonte tipográfica Transport. Tanto o tipo de letra como o próprio grafismo dos sinais portugueses são fortemente influenciados pelo modelo de sinalização em vigor no Reino Unido.

História

Sinal de regulamentação de trânsito de 1686, colocado na Rua do Salvador em Lisboa. No mesmo lê-se: - Anno de 1686 - Sua Magest[ade] ordena q[ue] os coches seges e lit[ei]ras q[ue] vierem da portaria do Salvador recuem p[ar]a a mesma parte.

Primórdios

Em Portugal, existe o mais antigo sinal de regulamentação de trânsito do mundo, ainda preservado no seu local original, na Rua do Salvador em Lisboa, onde terá sido colocado em 1686. Este sinal foi instalado na sequência da lei de 22 de outubro de 1686, do rei D. Pedro II, que regulava a circulação de carruagens e liteiras na cidade de Lisboa, estabelecendo quem teria prioridade de passagem em ruas estreitas. Esta lei - que é o mais antigo regulamento de trânsito conhecido do mundo - previa também a colocação de padrões (sinais) nos arruamentos mais estreitos, informando quem teria prioridade de passagem, dos quais o sinal da Rua do Salvador foi o único que chegou aos nossos dias.[6]

Início do século XX

Contudo, um sistema de sinalização orientado para o trânsito automóvel só surgiria a partir do início do século XX, impulsionado pelo desenvolvimento deste tipo de transporte, que levou os diversos estados a acordarem regras comuns de circulação, incluindo o estabelecimento de modelos padronizados de sinais a serem utilizados nas vias públicas. Como Estado signatário da Convenção Internacional sobre Circulação de Automóveis - realizada em Paris em 1909 - Portugal acordou adotar os sinais de trânsito previstos no seu Artigo 8º. A Convenção Internacional de 1909 estabeleceu que só deveriam ser empregues nas vias públicas os quatro sinais, destinados a assinalar as passagens perigosas, representados no seu Anexo D, que eram: vala (ou seja "lombas"), volta (ou seja "curva perigosa"), passagem de nível e cruzamento. Estes sinais tinham um formato redondo e baseavam-se em pictogramas, que ainda perduram nos modernos sinais de significado análogo. A convenção não definia as cores dos pictogramas e dos fundos dos sinais, que variaram assim conforme os países (ex.: branco sobre azul na França e Itália, preto sobre branco na Suíça e preto sobre branco com bordas vermelhas na Alemanha). Portugal terá adotado pictogramas brancos sobre fundo preto. A Convenção previa ainda a existência de dois outros sinais, um indicando paragem obrigatória numa alfândega e outro numa portagem, mas não especificava o respetivos modelos. Os sinais deveriam - sempre que possível - ser colocados a 250 m do ponto que devesse ser assinalado, não sendo geralmente necessária a sua colocação dentro de localidades. A Convenção e os respetivos sinais de trânsito entrariam em vigor em Portugal a 1 de maio de 1912.[7][8][9]

No início do século XX, a sinalização das vias não estava ainda incluída nas funções normais das entidades públicas responsáveis pela administração das mesmas. Na maioria dos países, a sinalização foi assumida por automóveis clubes, distribuidores de combustíveis, fabricantes de componentes automóveis e outras entidades particulares ligadas ao automobilismo e ao turismo. Assim aconteceu também em Portugal, onde ficou essencialmente a cargo do Automóvel Club de Portugal (ACP) e da Vacuum Oil Company (designação original da que viria a ser a Mobil e que foi a primeira distribuidora de combustível automóvel a operar em Portugal). O ACP focou-se na promoção da sinalização turística, notabilizando-se especialmente pela colocação de placas de identificação de localidades, muitas das quais ainda hoje preservadas. Estas placas eram feitas de azulejos e colocadas na parede transversal à estrada do primeiro edifício de cada povoação, indicando o seu nome e estando encimadas pelo monograma do ACP. A Vacuum Oil Company, além de sinalização de informação turística, patrocinou também a colocação de milhares de sinais de perigo e de regulamentação ao longo das vias portuguesas, os quais eram normalmente feitos em chapa metálica esmaltada e incluíam publicidade ao patrocinador.[10]

Período de 1926 a 1932

Em 1926, realizou-se em Paris outra conferência com o fim de examinar as modificações à Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis. Da conferência resultaram duas novas convenções internacionais, uma relativa à circulação geral por estradas e a outra relativa à circulação específica de automóveis, sendo Portugal signatário de ambas. A Convenção Internacional Relativa à Circulação de Automóveis de 1926 modificou os modelos de sinais de perigo para uso nas estradas. Aos quatro sinais de perigo previstos em 1909, foi acrescentado o sinal de passagem de nível sem guarda. Foram mantidos os mesmos pictogramas dos sinais já existentes, mas os mesmos passaram a ser colocados em placas de formato de triângulo equilátero, o qual ficaria doravante reservado para uso neste tipo de sinalização. Os sinais teriam uma dimensão mínima de 0,70 m de lado, passando a ser geralmente colocados a uma distância de entre 150 m e 250 m do local de perigo assinalado. Quando as condições meteorológicas do local não fossem favoráveis à colocação daqueles sinais, os mesmos poderiam ser substituídos por um sinal geral de perigo, o qual consistia numa placa triangular vazada ao centro, sem indicação da natureza do perigo assinalado e que poderia medir apenas 0,46 m de lado.[11][12]

A 30 de janeiro de 1928, através do Decreto nº. 14 988, foi aprovado o primeiro Código da Estrada de Portugal, que pouco depois, viria a ser modificado, completado e republicado através do Decreto n.º 15 536 de 31 de maio do mesmo ano. O Código da Estrada - no seu Artigo 22º (Sinalização de obstáculos) e correspondente Anexo A - incluía a primeira regulamentação legal, especificamente nacional, de sinalização de trânsito. Os sinais previstos eram exatamente os seis que constavam da Convenção Internacional de 1926, prevendo-se a sua colocação em postes à distância de 150 m dos obstáculos assinalados. Ao sinal geral de perigo era dado o significado de "Atenção afrouxar". Os sinais tinham os pictogramas brancos sobre fundo preto, exceto o sinal de atenção afrouxar cuja borda seria vermelha.[13]

Sinais de trânsito constantes do Regulamento para a execução do Código da Estrada, publicado em 1931.

Entretanto, a Comissão Permanente de Tráfego Rodoviário da Sociedade das Nações propôs que - aos seis sinais de perigo já constantes da Convenção Internacional de 1926 - fosse acrescentado um conjunto de sinais de regulamentação, destinados a serem empregues essencialmente dentro das localidades. Estes incluíam sinais de interdição de passagem e outros sinais de regulação. Os primeiros consistiam numa placa circular de fundo vermelho simples (indicando trânsito interdito a todos os veículos) ou contendo um pictograma branco (indicando trânsito interdito ao tipo de veículo ou meio de locomoção correspondente ao pictograma: automóveis, camiões, motocicletas, ciclistas ou cavaleiros). Todos estes sinais seriam complementados por painéis adicionais contendo a indicação da interdição em texto. Em locais cujas condições meteorológicas não fossem favoráveis à colocação de sinais inteiriços, aqueles seriam substituídos por um sinal especial redondo, vermelho e vazado ao centro, sendo a interdição específica identificada no painel adicional colocado sob o sinal, onde também seria colocado o pictograma correspondente. Nos outros sinais de regulamentação incluíam-se o de sentido proibido (com dois modelos alternativos, ambos redondos e de fundo vermelho, mas um contendo a mensagem de proibição em letras brancas e o outro uma barra horizontal branca), o de direção a seguir (redondo de fundo azul e contendo uma seta branca), o de parqueamento autorizado (redondo de fundo azul e contendo a letra "P" branca), o de estacionamento interdito (redondo de fundo azul, com uma borda vermelha) e o de interdição a certos tipos de veículos (redondo de fundo azul, tendo a indicação dos veículos num painel adicional sob o mesmo).[14]

Face ao acelerado desenvolvimento da viação automóvel em Portugal, observou-se que o Código da Estrada de 1928 tinha ficado rapidamente desatualizado, sendo substituído por um novo, publicado em 1930. No que diz respeito à sinalização das estradas, o novo código já não se limitava a prever meramente a sinalização de obstáculos nas estradas, mas também previa também a colocação de sinais que indicassem as normas do trânsito dentro das diversas localidades. Os modelos de sinais a colocar nas vias já não constavam do próprio Código da Estrada, mas sim do seu regulamento, que constaria de um diploma legal separado, publicado em 1931, na forma do Decreto n.º 19 545. O referido regulamento incluía - além dos seis sinais de perigo já previstos em 1928 - também seis sinais regulamentares baseados em alguns dos novos propostos pela Comissão Permanente de Tráfego Rodoviário da Sociedade das Nações, que eram os seguintes: vedado ao trânsito de todos os veículos (ou seja "trânsito proibido"), direção proibida (ou seja "sentido proibido"), direção a seguir (ou seja "sentido obrigatório"), vedado ao trânsito de determinados veículos e velocidade máxima permitida. Os sinais regulamentares seriam de formato redondo, com um diâmetro mínimo de 0,60 m, exceto o sinal de indicação de velocidade máxima que seria retangular com as dimensões de 0,40 m x 0,60 m.[15][16]

Na década de 1930, a recém-criada Junta Autónoma de Estradas (JAE) assume a responsabilidade pela sinalização das estradas nacionais, a qual passa assim a estar a cargo da entidade pública que geria a rede rodoviária e a fazer parte integrante das suas funções normais de construção, reconstrução e manutenção das vias públicas. A JAE irá dar uma atenção especial à qualidade da sinalização das estradas, nas suas várias vertentes (perigo, regulamentação, informação e orientação), que passa a ter um elevado grau de padronização em toda a rede rodoviária nacional. Na sequência do 1º Congresso Nacional de Estradas - realizado no Instituto Superior Técnico em 1931 - a sinalização instalada pela JAE passará a ser executada maioritariamente em betão armado.[17]

Período de 1932 a 1954

Sob a égide da Sociedade das Nações, em 1931, foi assinada em Genebra a Convenção sob a Uniformização da Sinalização das Estradas. Portugal não foi um dos países signatários desta convenção, mas viria a aderir à mesma em 1932. A nova convenção dedicou-se exclusivamente à sinalização de trânsito e já não se limitava a estabelecer um pequeno conjunto de sinais alertando para os perigos e regras mais comuns, mas visava a implementação de um sistema abrangente e uniforme de sinalização, que incluía sinais de perigo, sinais indicando prescrições absolutas e sinais contendo simples indicações. Como sinais de perigo mantiveram-se seis que haviam sido aprovados pela Convenção Internacional de 1926 (incluindo o sinal geral de perigo, vazado ao centro), aos quais foram acrescentados um sinal indicando outros perigos (cujo pictograma era uma barra vertical) e outro indicando cedência de prioridade de passagem (de formato triangular, mas com o vértice para baixo). No que diz respeito ao sinais de indicando prescrições absolutas, os mesmos deveriam ser de forma circular e subdividiam-se em sinais proibição e sinais indicando uma obrigação a executar. Os modelos adotados então para os sinais deste tipo estão na base dos sinais análogos ainda hoje em vigor. Os 10 sinais de proibição eram geralmente constituídos por um disco encarnado, com a parte central circular de cor branca (podendo os países alternativamente, adotar a amarela clara), a qual poderia conter pictogramas ou inscrições indicando a que se referia a proibição. O sinal de sentido ou entrada proibida era encarnado com uma barra branca horizontal e o de proibido estacionar tinha a parte central de cor azul e atravessada por uma barra diagonal vermelha. Os sinais de obrigação eram apenas dois: o de sentido obrigatório (de fundo azul, com uma seta branca, sendo que os países poderiam adotar outras cores, desde que a cor encarnada não fosse predominante e que a seta não fosse encarnada sobre fundo azul) e o de paragem na proximidade de posto alfandegário (disco encarnado com a parte central branca ou amarela clara com uma barra horizontal de cor escura, com a palavra "Alfândega" escrita nas línguas nacionais dos dois países limítrofes ou, pelo menos, na língua do país onde o sinal estivesse colocado). Por fim, os sinais contendo uma simples indicação deveriam ser de forma geralmente retangular e -ainda que nos exemplos apresentados tivessem a cor azul como predominante e fosse dada preferência à mesma - a escolha das cores seria totalmente facultativa, desde que a encarnada não fosse preponderante. Estes sinais eram seis: o de parque autorizado (placa retangular, preferencialmente azul, contendo a letra "P"), de prudência (retângulo de fundo de cor escura, contendo um triângulo equilátero de cor branca ou amarela clara, no qual se poderia colocar uma inscrição ou figura para precisar o seu significado), indicando o local de um posto de socorros (retângulo de cor escura em que o lado horizontal mede 2/3 do lado vertical, rodeado de uma tarja branca, tendo ao centro um quadrado branco contendo uma cruz vermelha ou um crescente vermelho), de localidades e de orientação (o sinal de localidade deveria ser retangular e indicar a mesma, o sinal de direção deveria ser em ponta de seta, indicando a localidade e eventualmente a distância à mesma).[18]

Apesar das variações permitidas pela Convenção sob a Uniformização da Sinalização das Estradas, Portugal em geral adotou exatamente os modelos de sinais exemplificados no Anexo daquela, nomeadamente a cor branca para a parte central dos sinais de proibição e a cor azul de fundo para os sinais de simples indicação. Posteriormente, foram feitos acrescentos e adaptações à sinalização prevista pela Convenção. Assim, em 1939 e na sequência da correspondente adição feita ao Anexo da Convenção, seriam introduzidos em Portugal os novos sinais de proibição de ultrapassagem e de sinais sonoros, bem como seria adotado o sistema tricolor (vermelho, amarelo e verde) para a sinalização luminosa mecânica nos cruzamentos de estradas em zonas urbanas.[18][19]

Em 1949 e por iniciativa do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, reuniu em Genebra uma conferência intergovernamental, com o objetivo de rever e substituir as convenções internacionais relativas à Circulação Automóvel e à Circulação por Estrada de 1926, bem como a Convenção Internacional sobre a Unificação da Sinalização das Estradas de 1931. Da referida conferência, resultou a Convenção Internacional sobre Circulação Rodoviária. Verificou-se contudo que não era possível chegar a um acordo relativo à criação de um sistema uniforme de sinalização que pudesse ser aceite por todos os países do mundo. Como tal e enquanto não fosse possível alcançar um acordo entre todos os países, foi elaborado o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, de caráter transitório, que seria aberto à assinatura ou posterior adesão do países interessados em adotá-lo. Não sendo ainda sequer membro das Nações Unidas nesta época, Portugal não foi um dos signatários da Convenção Internacional de 1949 nem do seu protocolo adicional e ainda demoraria alguns anos até aderir aos mesmos. O Protocolo de 1949 define um sistema internacional de sinalização rodoviária compreendendo: sinais de perigo, sinais contendo prescrições absolutas (subdivididos em sinais de proibição e sinais de obrigação), sinais contendo uma simples indicação (subdivididos em sinais de informação, sinais indicadores de pré-sinalização e de direção e sinais de identificação de localidades e de estradas). Para além disso, também trouxe a novidade de introduzir a sinalização por marcas no pavimento e por dispositivos refletores. Relativamente aos sinais luminosos, o Protocolo admitia tanto o uso do sistema tricolor (vermelho, amarelo e verde) como do bicolor (vermelho e verde). A forma dos sinais verticais seria diferente para cada categoria e, em regra, as cores neles utilizadas deveriam ser obrigatoriamente as indicadas no Protocolo, já não sendo possíveis variações como as permitidas na Convenção de 1931. Os sinais de perigo passaram a ser obrigatoriamente orlados de vermelho, mantendo o formato triangular. Os sinais de prescrição absoluta e de informação seguiam os modelos dos sinais correspondentes da Convenção de 1931, tendo no entanto alguns daqueles sido substituídos por novos modelos (como o caso do sinal de proibição de estacionar), tendo sido acrescentados novos sinais (como os fim de limitação de velocidade, de paragem no cruzamento (sinal de "stop"), de pista obrigatória para ciclistas e de estrada com prioridade) e tendo sido eliminados alguns (como o de proibição de formar parque). No que diz respeito às características dos sinais de pré-sinalização, de direção e de identificação de localidades e estradas, o Protocolo dava maior liberdade de escolha aos diferentes países, limitando-se a definir que deveriam ter dimensões suficientes para que as suas indicações fossem bem compreendidas pelos condutores de veículos circulando a alta velocidade, que fossem retangulares (exceto os sinais de direção que deveriam ter o formato de seta) e que tivessem as inscrições de cor escura sobre fundo claro ou de cor clara sobre fundo escuro. A maior alteração ocorreu nos sinais de perigo que continuaram a ter um formato triangular com os pictogramas indicativos do perigo específico ao centro, mas passaram a ter obrigatoriamente a ter a cor de fundo branca ou amarela clara e a serem orlados de vermelho.[7][20]

Período de 1954 a 1959

Placa de direção retangular do modelo constante do Regulamento do Código da Estrada de 1954 e descontinuado em 1959. Estas placas incluíam o número da estrada inscrito num painel cuja cor indicava a respetiva classe. Exemplar colocado pela JAE e preservado em Castelo Branco no itinerário da antiga Estrada Nacional n.º 18.

Em 1954, é publicado em Portugal um novo Código da Estrada, o qual - com alterações sucessivas ao longo dos anos - irá manter-se em vigor durante 40 anos. No mesmo ano e acompanhando o novo Código da Estrada, é também publicado o novo Regulamento do Código da Estrada, através do Decreto n.º 39 987. Muito mais abrangente que o regulamento de 1931, o Regulamento do Código da Estrada de 1954, incorpora já não uma mera lista de sinais, mas uma completa regulamentação da sinalização, a qual consta do seus Capítulo I e quadros anexos. A sinalização de trânsito aparece subdividida em sinais dos agentes reguladores de trânsito, sinais luminosos, sinais gráficos, sinais marcados no pavimento e sinais dos condutores. Por sua vez, os sinais gráficos compreendem: sinais de perigo, de regulamentação (subdivididos em sinais de proibição e de obrigação), de orientação e de informação. Apesar de Portugal não ter então ainda aderido ao Protocolo de 1949, muitas dos seus preceitos foram incluídos na regulamentação sinalização constante do Regulamento do Código da Estrada. Como exemplos, todos os sinais de perigo passaram a conter uma orla vermelha, foram introduzidos novos sinais de perigo, de proibição (incluindo o de paragem obrigatória - sinal de "stop"), de obrigação e de informação e foram eliminados outros (como o sinal de perigo geral, vazado ao centro). Nalguns casos contudo, a regulamentação portuguesa manteve-se divergente do Protocolo de 1949, como foram os casos da não adoção dos novos sinais de proibição de ultrapassar (mantendo em vigor o modelo adotado 1939, com duas setas pretas e uma barra vertical vermelha), de fim de limitação de velocidade e de indicação de estrada com prioridade, bem como da adoção de sinais não previstos naquele protocolo, como os de trânsito proibido a animais e a veículos de tração animal. Foi criado um sistema de sinalização de orientação (equivalente aos sinais de pré-sinalização e direção e de identificação de localidades e estradas do Protocolo de 1949), que incluía os sinais de pré-aviso, as placas e as setas de direção e os sinais de identificação de estradas, de localidades e de cursos de água, os quais passaram a conter caracteres pretos sobre fundo branco, prevendo-se pudessem também conter símbolos associados quando indicassem locais de interesse turístico.[21][22]

Período de 1959 a 1968

Sinal 92 - Identificação de estrada, segundo o modelo constante do Regulamento do Código da Estrada entre as suas revisões de 1959 e de 1994, o qual resultou de um pequeno ajuste ao sinal análogo introduzido em 1954. Exemplar feito em betão armado, colocado pela JAE e preservado na antiga Estrada Nacional n.º 243.

Em 1956, Portugal aderiu formalmente à Convenção Internacional sobre Circulação Rodoviária de 1949, bem como ao seu Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária. Na sequência dessa adesão, bem como da adesão ao Acordo Europeu sobre Marcas Rodoviária de 1957, foi sentida a necessidade de se proceder à revisão do sistema de sinais de trânsito em vigor no país, para tal sendo revisto o Código da Estrada em 1959. De acordo com a revisão, o sinais gráficos passaram a compreender os sinais verticais e os sinais marcados no pavimento. A estrutura do sistema de sinais verticais a colocar nas vias públicas foi realinhada com a estrutura constante do Protocolo de 1949, passando então a compreender: sinais de perigo, de prescrição absoluta (os anteriormente denominados "sinais de regulamentação", continuando a subdividir-se em sinais de proibição e de obrigação) e de simples indicação (agregando os anteriormente separados sinais de orientação e de informação, passando a subdividir-se em sinais de informação, de pré-sinalização e direção e de identificação de localidades e estradas). Todos os sinais verticais passaram a ser identificados, já não só pela simples descrição do seu significado, mas também por um número individual e sequencial, que ia do sinal 1 - Lomba ou valeta até ao sinal 93 - Identificação de grande estrada de tráfego internacional. O modelo de sinal de proibição de ultrapassar introduzido em 1939 foi substituído pelo modelo constante do Protocolo de 1949, sendo o grafismo da maioria dos outros sinais também ajustado para seguir mais de perto o dos modelos constantes daquele protocolo. Continuaram contudo a manter-se algumas divergências pontuais entre o sistema português de sinalização vertical e o previsto pelo Protocolo de 1949, como a não adoção por aquele do sinal de estrada com prioridade. No que diz respeito aos "sinais de orientação" (termo que continuou a ser usado como referência ao conjunto formado pelos sinais de pré-aviso e direção e de identificação de localidades e estradas), o seu grafismo e morfologia foram ligeiramente ajustados, foi especificada a lista de símbolos turísticos passíveis de ser colocados nos mesmos e foram eliminadas as tradicionais placas de direção retangulares (passando doravante a existir apenas as setas de direção), bem como os sinais de identificação de cursos de água.[20][23]

Período de 1968 a 1994

O sistema de sinalização vertical foi sendo revisto ao longo dos anos, com a alteração de alguns sinais e com a introdução de outros novos. Assim, numa altura em que estava em estudo a revisão do Código da Estrada, do respetivo regulamento e da sinalização nele incluída e em que decorreriam já trabalhos preparatórios para a revisão da Convenção Internacional de 1949, através da Portaria n.º 23 429 de 11 de julho de 1968 foram introduzidos uma série de novos sinais de perigo, de obrigação e de informação. Estes novos sinais seguiam já os modelos que seriam internacionalmente adotados daí a poucos meses em Viena e eram identificados por uma letra (correspondendo à classe do sinal) e um número.[24]

O rápido desenvolvimento do trânsito rodoviário internacional, fez sentir a necessidade da revisão da Convenção Internacional de Genebra e do seu protocolo sobre sinalização de 1949. Assim, entre 7 de outubro e 8 de novembro de 1968, sob a égide do Conselho Económico e Social das Nações Unidas, é realizada uma convenção em Viena da qual resulta uma nova Convenção Internacional sobre Circulação Rodoviária, bem como uma Convenção Internacional sobre Sinalização Rodoviária. Esta última foi o culminar de cerca de 60 anos de esforços para uniformizar internacionalmente a sinalização de trânsito, mantendo-se ainda hoje em vigor. Portugal foi um dos signatários da Convenção Internacional sobre Sinalização Rodoviária, não apresentando quaisquer declarações ou reservas a aspetos da mesma, mas só a viria a ratificar em 2009. O sistema de sinalização previsto tentou ser o mais universal possível, possibilitando a adoção de sinais de cores e formatos diferentes dos tradicionalmente privilegiados pela maioria dos países da Europa continental. Como exemplo, a Convenção de 1968 permitiu que os sinais de perigo fossem do formato de diamante (formato Ab) utilizado nos países cujo sistema de sinalização segue ou é influenciado pelo MUTCD (norma de sinalização rodoviária dos EUA), em alternativa ao formato triangular (formato Aa). O sistema de sinalização previsto compreendia sinais verticais, sinais luminosos de circulação e marcas rodoviárias, além da sinalização especial de obras, de limites de faixas de rodagem e de passagens de nível.[7][25][26]

Em 1971, foi elaborado em Genebra o Acordo Europeu suplementar à Convenção Internacional sobre Sinalização Rodoviária. Este acordo visou esclarecer, complementar e em alguns casos substituir partes do texto da Convenção com o objetivo de criar regras de sinalização mais estritas para os países europeus. Como exemplos, o Acordo Europeu especificava que o formato dos sinais de aviso, a serem usados nos países signatários, deveria obrigatoriamente ser o Aa (triangular) e que o modelo de sinal de "stop" deveria ser o B.2a (de formato octogonal). O acordo também introduziu alguns sinais não previstos pela Convenção, como foi o caso do sinal informando da existência de estação de rádio transmitindo informações de trânsito. Em 1973, foi ainda elaborado um protocolo sobre marcas rodoviárias, adicional ao Acordo Europeu. Entre outros aspetos, este protocolo especificava que a cor das marcas rodoviárias deveria ser normalmente a branca, sendo contudo usada a amarela para assinalar a proibição de parar ou estacionar e a azul para assinalar locais com parqueamento sujeito a certas condições ou restrições.[25]

Apesar de Portugal não ser signatário nem do Acordo Europeu nem do protocolo adicional sobre marcas rodoviárias, adotou em geral as prescrições de ambos. Assim, ainda em 1971, Portugal adotou o novo sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (sinal de "stop") de formato octogonal, em substituição do antigo sinal de formato redondo. Em 1976, foram também adotadas as disposições do protocolo sobre marcas rodoviárias, adicional ao Acordo Europeu. Relativamente à obrigatoriedade da generalidade das marcas serem de cor branca e apesar dessa disposição já estar prevista, a nível nacional, na própria versão original do Regulamento do Código da Estrada de 1954, verificava-se contudo que a maioria das estradas portuguesas se encontrava marcada com linhas longitudinais de cor amarela, sendo-lhes portanto transitoriamente dada equivalência às de cor branca, até as mesmas poderem ser substituídas pela marcação a branco, o que deveria ser concluído até final de 1979.[27][28]

Lista de sinais

Sinais de perigo

Sinais de cedência de passagem

Sinais de proibição

Sinais de obrigação

Sinais de seleção e de afetação de vias

Sinais de zona

Sinais de informação

Sinais de pré-sinalização

Sinais de direção

Sinais de confirmação e de identificação de localidades

Sinais complementares

Painéis adicionais


Referências

  1. PORTUGAL. Ministério da Administração Interna, "Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro - Regulamento de Sinalização de Trânsito", Diário da República n.º 227/1998, 1º Suplemento, Série I-B, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1998
  2. a b PORTUGAL. Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral, Declaração de Retificação 60-A/2019, de 20 de Dezembro - Republicação da Regulamento de Sinalização do Trânsito de acordo com a sua última versão, Diário da República n.º 245/2019, 1º Suplemento, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2019
  3. ROQUE, Carlos de Almeida, Disposições Normativas: Sinalização Vertical - Critérios de Utilização, Lisboa: Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, IP
  4. ROQUE, Carlos de Almeida, Disposições Normativas: Sinalização Vertical - Critérios de Colocação, Lisboa: Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, IP
  5. ROQUE, Carlos de Almeida, Disposições normativas: Marcas Rodoviárias – Características Dimensionais, Critérios de Utilização e Colocação, Lisboa: Instituto das Infraestruturas Rodoviárias, IP
  6. PORTUGAL. D. Pedro II, "Lei de 22 de outubro de 1686 - regula que em ruas estreitas os coches, seges e liteiras recuem os que forem subindo as ladeiras", Lisboa, 1686
  7. a b c FARINHA, Luís Miguel Pereira, "Evolução do sistema internacional de sinalização rodoviária", TST. Transportes, Servicios y Telecomunicaciones n.º 28, Valladolid: Ediciones Universidad de Valladolid, 2015
  8. PORTUGAL. Ministério dos Negócios Estrangeiros, "Carta de confirmação e ratificação da convenção internacional de 11 de Outubro de 1909 sôbre circulação de automóveis", Diário do Govêrno n.º 63, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1912
  9. PORTUGAL. Ministério dos Negócios Estrangeiros, "Aviso de entrar em vigor em Portugal, a contar de 1 de Maio de 1912, a convenção relativa à circulação de automoveis", Diário do Govêrno n.º 102, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1912
  10. LEITE, José, "Mobil Oil Portuguesa", blog Restos de Colecção, 2014
  11. PORTUGAL. Ministério dos Negócios Estrangeiros, "Carta de confirmação de uma convenção internacional, assinada entre Portugal e outras nações, relativa à circulação por estradas", Diário do Governo nº 36, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1929
  12. "Convention with Respect to the International Circulation of Motor-Vehicles". Signed at Paris, April 24, 1926
  13. PORTUGAL. Ministério do Comércio e Comunicações, "Decreto n.º 15 536 - Código da Estrada, Artigo 22º - Sinalização de obstáculos e Anexo A", Diário do Governo nº 123, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1928
  14. SOCIEDADE DAS NAÇÕES, International Signs. Permanent Committee on Road Traffic, 1928
  15. PORTUGAL. Ministério do Comércio e Comunicações, Decreto n.º 18 406 - Código da Estrada, Artigo 66º - Sinalização de obstáculos", Diário do Governo n.º 125, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1930
  16. PORTUGAL. Ministério do Comércio e Comunicações, "Decreto n.º 19 545 - Regulamento para a execução do Código da Estrada", Diário do Governo n.º 75, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1931
  17. LEITE, José, "Junta Autónoma de Estradas", blog Restos de Colecção, 2014
  18. a b PORTUGAL. Ministério dos Negócios Estrangeiros, "Carta de adesão à convenção internacional sobre a unificação de sinalização das estradas, concluída em Genebra em 30 de Março de 1931", Diário do Governo n.º 212, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1932
  19. PORTUGAL. Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma de Estradas, "Decreto-lei n.º 29 563 - Regula o sistema a adoptar na sinalização luminosa mecânica, nos cruzamentos de estradas, em zonas urbanas. - Determina a adopção dos modelos de sinais indicativos de interdição de ultrapassagem e do emprêgo de aparelhos sonoros", Diário do Governo n.º 99, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1939
  20. a b PORTUGAL. Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, "Decreto-lei n.º 40790 - Aprova para adesão o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, assinado em Genebra em 19 de Setembro de 1949", Diário do Governo n.º 211, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1956
  21. PORTUGAL. Ministérios do Ultramar e das Comunicações, Decreto-lei n.º 39 672 - Código da Estrada, Diário do Governo n.º 110, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1954
  22. PORTUGAL. Ministérios do Interior e das Comunicações, "Decreto n.º 39 987 - Regulamento do Código da Estrada", Diário do Governo n.º 285, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1954
  23. PORTUGAL. Ministério das Comunicações, "Portaria n.º 17 022 - Dá nova redacção ao capítulo I do Regulamento do Código da Estrada", Diário do Governo n.º 24, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1959
  24. PORTUGAL. Ministério das Comunicações, "Portaria n.º 23 429 -Aprova, para aplicação às disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada, vários sinais rodoviários", Diário do Governo n.º 138, série I, Lisboa: Imprensa Nacional, 1968
  25. a b NAÇÕES UNIDAS. Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa, Consolidated versions of the Viena Convention on Road Signs and Signals, the European Agreement supplementing the Convention and its additional protocol, Nova Iorque: United Nations Publications, 2006
  26. PORTUGAL. Presidência da República, "Decreto do Presidente da República n.º 94-A/2009 - É ratificada a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 92-A/2009, em 3 de Julho de 2009", Diário da República n.º 188, 1ª série, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2009
  27. PORTUGAL. Ministério das Comunicações, "Portaria n.º 14/71 - Substitui o sinal de proibição designado por «Paragem obrigatória no cruzamento»", Diário do Governo n.º 5/1971, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1971
  28. PORTUGAL. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Obras Públicas, "Portaria n.º 38/77 - Determina que as marcas rodoviárias referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Código da Estrada e que atualmente se encontrem materializadas através de pintura de cor amarela têm o mesmo significado que as mesmas marcas de cor branca previstas no referido artigo 6.º.", Diário da República n.º 20/1977, Série I, Lisboa: Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1977