Laudêmio

Laudêmio é compensação devida ao senhorio direto, por não usar o direito de preferência quando o enfiteuta aliena onerosamente o imóvel foreiro.[1] Corresponde a um percentual sobre o valor venal do imóvel, a ser pago quando ocorre uma transação onerosa com escritura definitiva dos direitos de ocupação ou do aforamento de terrenos.

Definição e diferenciação

É importante não confundir laudêmio com outras cobranças relacionadas a terrenos foreiros. A seguir, uma explicação sobre cada conceito:

Laudêmio

  • O que é: Compensação paga ao senhorio direto quando há transferência onerosa do imóvel
  • Quando é pago: Uma única vez, apenas no momento da compra/venda do imóvel
  • Valor: Geralmente 2,5% do valor da transação imobiliária
  • Quem paga: O comprador do imóvel foreiro

Foro

  • O que é: Taxa anual paga ao senhorio direto pelo uso contínuo do terreno
  • Quando é pago: Anualmente
  • Valor: 0,6% do valor do imóvel
  • Quem paga: Os foreiros (aqueles que possuem contrato de aforamento)

Taxa de Ocupação

  • O que é: Taxa anual cobrada pelo uso de terrenos sem contrato de aforamento
  • Quando é paga: Anualmente
  • Valor: 2% ou 5% do valor do imóvel
  • Quem paga: Os ocupantes (que não possuem contrato de aforamento formal)

História

O laudêmio tem suas origens no sistema feudal europeu, onde o senhor feudal (proprietário das terras) cobrava uma taxa quando um vassalo transferia seus direitos sobre a terra para outra pessoa. No Brasil, o instituto da enfiteuse foi introduzido durante o período colonial português e posteriormente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro.

A palavra "laudêmio" deriva do latim laudemium, que por sua vez vem de laudare (aprovar, consentir), indicando a necessidade de aprovação do senhorio para a transferência do domínio útil.

O laudêmio no Brasil

No Brasil, os principais titulares desse direito são:

  1. A União (terrenos de marinha)
  2. A Igreja Católica
  3. Particulares, como o Ramo de Petrópolis da Família Imperial Brasileira

Estas prestações não constituem, em termos jurídicos, um tributo, e sim um direito real, tal como a percepção de aluguéis.

O órgão responsável pela demarcação das áreas sobre as quais incide a cobrança de laudêmio da União é a Secretaria do Patrimônio da União (SPU).[2]

O posicionamento adotado no Código Civil em relação à "enfiteuse" (art. 678) é o de que se trata de forma superada de constituição de direito real sobre coisa alheia, a qual foi relegada para o capítulo das disposições transitórias. O artigo 2038 proíbe a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses, mantendo-se as existentes até sua extinção.

Tipos de possuidores de imóveis em terrenos da União

Os possuidores de imóveis localizados em áreas pertencentes à União dividem-se em dois tipos:

  1. Ocupantes: Possuem apenas o direito de ocupação do terreno e constituem a maioria dos casos. Pagam taxa de ocupação anual.
  1. Foreiros: Possuem contratos de aforamento com a União, o que lhes confere mais direitos, incluindo o domínio útil do terreno. Pagam foro anual.

Ambos estão sujeitos ao pagamento de laudêmio quando há transferência onerosa do imóvel.

Terrenos de Marinha

O conceito de terrenos de marinha foi definido desde 22 de fevereiro de 1868, quando foi publicado o decreto imperial nº 4.105,[3] que estabelece em seu artigo 1º, § 1º:[4]

São terrenos de marinha todos os que banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis até a distância de 15 braças craveiras (33 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto a que chega o preamar médio.

Este ponto refere-se ao estado do lugar no tempo da execução da lei de 15 de novembro de 1831, artigo 51, parágrafo 14 (instrução de 14 de novembro de 1832, artigo 4º).

O Decreto-Lei 9.760/46,[5] em seu artigo 2º, atualizou o texto da seguinte forma:

Art. 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831:

"a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; "b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se façam sentir a influência das marés.

"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pela menos do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Terrenos da Família Imperial

Em 1822, o então príncipe D. Pedro, em viagem à Vila Rica, Minas Gerais, em busca de apoio ao movimento da Independência do Brasil, decidiu se hospedar numa propriedade às margens do vale do Rio Piabanha. Durante a estadia, encantou-se com a Mata Atlântica e ao clima ameno da região serrana, hoje conhecida como Serra dos Órgãos. Oito anos depois, em 1830, a pouco de resignar-se como imperador, adquiriu uma propriedade próxima, chamada Fazenda do Córrego Seco, renomeada Imperial Fazenda da Concórdia, onde pretendia construir uma residência de verão. Após sua morte, em 1834, a propriedade foi deixada como herança a seu filho, o futuro imperador D. Pedro II.[6]

Em março de 1843, D. Pedro II assinou um decreto que aprovou, dentro dos limites da propriedade, a construção da residência e o arrendamento dos arredores, no intuito de iniciar um povoamento planificado, eventualmente vindo a se tornar, por outro decreto na década seguinte, o município de Petrópolis.[7] Assim, desde antes da própria criação da cidade, toda a região povoada pertencia à família imperial, e seguia os conformes de uma enfiteuse, instituto presente no Brasil desde tempos coloniais, e substitutivo ao aforamento português após a Independência. Por direito, em vigor até hoje, qualquer transação imobiliária no chamado Primeiro Distrito de Petrópolis acrescenta uma contraprestação à família imperial (laudêmio), fixada atualmente em 2,5% da operação.

Todavia, desde a década de 1940, após acordo familiar, somente descendentes do ramo de Petrópolis passaram a carregar esse direito, mediante a Companhia Imobiliária de Petrópolis, enquanto os membros do ramo de Vassouras já não recebem quantia alguma.

Ver também

Referências

  1. Dicionário Houaiss: 'enfiteuse'
  2. «Del2398compilado». www.planalto.gov.br. Consultado em 6 de abril de 2017 
  3. Decreto nº 4.105, de 22 de fevereiro de 1868 (Coleção de Leis do Brasil 31/12/1868) Regula a concessão dos terrenos de marinha; dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente.
  4. Decreto n° 4105 de 22 de fevereiro de 1868. Regula a concessão dos terrenos de marinha; dos reservados nas margens dos rios e dos acrescidos natural ou artificialmente.
  5. BRASIL. Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
  6. «História do Museu Imperial de Petrópolis.». Museu Imperial. Consultado em 6 de abril de 2017 [ligação inativa] 
  7. AMBROZIO, Júlio César Gabrich. «O território da enfiteuse e a cidade de Petrópolis - RJ, Brasil» (PDF). www.ub.edu. Consultado em 6 de abril de 2017 

Ligações externas