Emenda Constitucional n.º 46 à Constituição brasileira de 1988
A Emenda Constitucional nº 46, promulgada em 5 de maio de 2005, alterou a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Seu principal objetivo foi modificar o inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal, que trata da titularidade de bens imóveis públicos em ilhas costeiras com sede de municípios.
Conteúdo da emenda
A emenda alterou o inciso IV do art. 20 da Constituição, que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 20. São bens da União: [...] IV - os terrenos de marinha e seus acrescidos, exceto os situados nas ilhas costeiras que contenham sede de Municípios, ressalvados os casos previstos no art. 49, inciso I.”[1]
Com essa nova redação, as ilhas costeiras que contêm a sede de Municípios passaram a integrar o patrimônio dos respectivos Estados, com exceção dos terrenos de marinha e seus acrescidos, que continuam sob domínio da União.
Objetivo e justificativa
A emenda teve como finalidade descentralizar o domínio sobre áreas insulares urbanizadas e promover maior autonomia dos Estados na gestão territorial. Atendeu a demandas de estados litorâneos quanto à regularização fundiária, arrecadação de tributos e gestão local.
Interpretação pelo Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.199/ES, com repercussão geral reconhecida (Tema 676)[2], firmou a seguinte tese:
“A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.”
O STF reconheceu que a EC 46/2005 criou exceção à regra anterior, que atribuía à União a titularidade sobre todas as ilhas costeiras. Com a alteração, ilhas costeiras que contêm a sede de municípios passaram, em regra, a integrar o patrimônio dos respectivos Estados. Contudo, os terrenos de marinha e seus acrescidos, ainda que localizados nessas ilhas, continuam sendo bens da União, conforme previsão expressa do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, que permaneceu inalterado.
A decisão resultou de uma interpretação sistemática entre os incisos IV e VII do art. 20 da Constituição, buscando compatibilizar o novo regime dominial das ilhas com a manutenção da titularidade federal sobre áreas estratégicas do ponto de vista patrimonial e ambiental.
Ilhas costeiras com sede de municípios
A emenda se aplica a ilhas costeiras que possuam a sede do município. Exemplos:
- Ilha de Santa Catarina – sede do município de Florianópolis (SC)
- Ilha de São Luís – sede do município de São Luís (MA)
- Ilha de São Sebastião – sede do município de Ilhabela (SP)
- Ilha do Marajó – grande ilha costeira no Pará que abriga várias sedes municipais como Soure, Salvaterra, Cachoeira do Arari, Chaves, Ponta de Pedras, Muaná, Santa Cruz do Arari, Anajás, Breves, entre outras
Aplicações e controvérsias
Apesar da alteração constitucional, persistem controvérsias administrativas e judiciais relacionadas à distinção entre as áreas que passaram ao domínio dos estados e aquelas que permaneceram sob controle da União. A correta identificação dos terrenos de marinha, e sua separação das demais áreas, demanda análises técnicas e, muitas vezes, intervenção do poder judiciário.
