Decreto-Lei Federal do Brasil 37 de 1937

Decreto-Lei n.º 37 de 2 de dezembro de 1937
Tipolegislação (decreto-lei)
Ementasuspende todos os partidos políticos do país
Local de assinaturaRio de Janeiro
PaísBrasil
AutoriaPoder Executivo do Brasil
Signatário(a)(s)
Criado2 de dezembro de 1937
Ratificação28 de maio de 1945 (Decreto-Lei n.º 7.586)

O Decreto-Lei n.º 37 de 2 de dezembro de 1937, também conhecido como suspensão dos partidos políticos no Brasil em 1937, ou simplesmente suspensão dos partidos no Brasil foi um decreto-lei brasileiro que estabeleceu a suspensão dos partidos políticos registrados no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), durante o Estado Novo (1937-1945).

Contexto histórico

Em 10 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas promulgou uma nova Constituição, conhecida pela sua inspiração centralizadora e antidemocrática, que consolidou o regime do Estado Novo, eliminando o Congresso Nacional e as assembleias legislativas estaduais. A partir dessa data, o Poder Executivo passou a legislar por meio de decretos-lei, sem participação do Parlamento. O Decreto-lei n.º 37 foi publicado poucos dias após a outorga da Constituição de 1937 e tinha como um de seus objetivos reestruturar o sistema político brasileiro de acordo com os postulados do novo regime autoritário, eliminando a atuação dos partidos políticos tradicionais que caracterizavam a República Velha e a Era Vargas pré-1937.[1]

Principais disposições

O Decreto-Lei n.º37/1937 estabeleceu medidas concretas para desarticular a estrutura partidária no país:

  • Dissolução dos partidos políticos existentes na data da publicação. O texto considerava como partidos todas as organizações partidárias registradas ou que houvessem requerido registro até 10 de novembro de 1937.
  • Extinção de milícias cívicas e organizações auxiliares vinculadas a partidos políticos, independentemente de sua denominação ou finalidade.
  • Proibição do uso de uniformes, símbolos e distintivos partidários pelos grupos atingidos.
  • Vedação à organização de partidos políticos até a edição de uma nova lei eleitoral, alcançando toda forma de associação que pudesse disfarçar atividades políticas.
  • Restrição à participação de militares em sociedades civis derivadas dos antigos partidos políticos.
  • Sanções penais para quem violasse suas disposições, incluindo pena de prisão e multa, com julgamento pelo Tribunal de Segurança Nacional.[2]

Ratificação

O Decreto-Lei n.°37 foi ratificado pelo posterior Decreto-Lei n.º 7.586 de 28 de maio de 1945, que deu liberdade aos partidos políticos extintos de serem novamente fundados, apesar de ordenar restrições, tais como a criação de milícias cívicas, ou formação auxiliar dos partidos, bem como o uso de uniformes e estandartes.[3]

Ligações externas

Ver também

Referências

  1. «1937-1945». www.al.sp.gov.br. Consultado em 13 de janeiro de 2026 
  2. «Decreto-Lei n.º37». Portal da Câmara dos Deputados. 2 de dezembro de 1937. Consultado em 13 de janeiro de 2026 
  3. «DECRETO-LEI Nº 7.586». www.planalto.gov.br. 28 de maio de 1945. Consultado em 13 de janeiro de 2026