Decreto-Lei Federal do Brasil 37 de 1937
| Decreto-Lei n.º 37 de 2 de dezembro de 1937 | |
|---|---|
| Tipo | legislação (decreto-lei) |
| Ementa | suspende todos os partidos políticos do país |
| Local de assinatura | Rio de Janeiro |
| País | Brasil |
| Autoria | Poder Executivo do Brasil |
| Signatário(a)(s) |
|
| Criado | 2 de dezembro de 1937 |
| Ratificação | 28 de maio de 1945 (Decreto-Lei n.º 7.586) |
O Decreto-Lei n.º 37 de 2 de dezembro de 1937, também conhecido como suspensão dos partidos políticos no Brasil em 1937, ou simplesmente suspensão dos partidos no Brasil foi um decreto-lei brasileiro que estabeleceu a suspensão dos partidos políticos registrados no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), durante o Estado Novo (1937-1945).
Contexto histórico
Em 10 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas promulgou uma nova Constituição, conhecida pela sua inspiração centralizadora e antidemocrática, que consolidou o regime do Estado Novo, eliminando o Congresso Nacional e as assembleias legislativas estaduais. A partir dessa data, o Poder Executivo passou a legislar por meio de decretos-lei, sem participação do Parlamento. O Decreto-lei n.º 37 foi publicado poucos dias após a outorga da Constituição de 1937 e tinha como um de seus objetivos reestruturar o sistema político brasileiro de acordo com os postulados do novo regime autoritário, eliminando a atuação dos partidos políticos tradicionais que caracterizavam a República Velha e a Era Vargas pré-1937.[1]
Principais disposições
O Decreto-Lei n.º37/1937 estabeleceu medidas concretas para desarticular a estrutura partidária no país:
- Dissolução dos partidos políticos existentes na data da publicação. O texto considerava como partidos todas as organizações partidárias registradas ou que houvessem requerido registro até 10 de novembro de 1937.
- Extinção de milícias cívicas e organizações auxiliares vinculadas a partidos políticos, independentemente de sua denominação ou finalidade.
- Proibição do uso de uniformes, símbolos e distintivos partidários pelos grupos atingidos.
- Vedação à organização de partidos políticos até a edição de uma nova lei eleitoral, alcançando toda forma de associação que pudesse disfarçar atividades políticas.
- Restrição à participação de militares em sociedades civis derivadas dos antigos partidos políticos.
- Sanções penais para quem violasse suas disposições, incluindo pena de prisão e multa, com julgamento pelo Tribunal de Segurança Nacional.[2]
Ratificação
O Decreto-Lei n.°37 foi ratificado pelo posterior Decreto-Lei n.º 7.586 de 28 de maio de 1945, que deu liberdade aos partidos políticos extintos de serem novamente fundados, apesar de ordenar restrições, tais como a criação de milícias cívicas, ou formação auxiliar dos partidos, bem como o uso de uniformes e estandartes.[3]
Ligações externas
- Decreto-lei nº 37, de 2 de dezembro de 1937
- Legislação do Estado de São Paulo (1937-1945)
- Revogação do Decreto-lei nº 37 pelo Decreto-lei nº 7.586, de 1945.
Ver também
Referências
- ↑ «1937-1945». www.al.sp.gov.br. Consultado em 13 de janeiro de 2026
- ↑ «Decreto-Lei n.º37». Portal da Câmara dos Deputados. 2 de dezembro de 1937. Consultado em 13 de janeiro de 2026
- ↑ «DECRETO-LEI Nº 7.586». www.planalto.gov.br. 28 de maio de 1945. Consultado em 13 de janeiro de 2026