Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP ou CIP) é uma contribuição tributária brasileira de competência municipal e do Distrito Federal cobrada para a custear as despesas de iluminação de logradouros públicos. A criação da contribuição foi por meio da Súmula 41 do STF, substituindo a Taxa de Iluminação Pública que foi entendida como inconstitucional, devido ao fato de ser uma taxa cobrada sem custear um serviço divisível,[1] porém a cobrança sobre serviço de iluminação pública é expressamente autorizada no Art. 149-A da Constituição Federal.[2]

A COSIP é cobrada juntamente com a conta de luz domiciliar, no qual as concessionárias responsáveis pela energia elétrica posteriormente repassam esse valor para o município de onde a contribuição está sendo cobrada, ou caso seja de uma parceria público-privada, o valor é destinado ao fundo especial para custeio exclusivo da iluminação pública, que faz os repasses.[3]

Referências

  1. «Súmula Vinculante 41». Supremo Tribunal Federal. Consultado em 12 de setembro de 2025 
  2. «Constituição Federal, art. 149-A, II». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. Consultado em 12 de setembro de 2025 
  3. «Entenda como você contribui com a iluminação pública na sua conta de luz – QLuz Palhoça». Consultado em 12 de setembro de 2025