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Meu sogro e minha sogra foram meus pais, de quem eu cuidei com muito amor. E quando eu ia a um velório, não foi só no começo, não. Quando eu ia a um velório, eu sempre sentia aquilo lá dentro: "Poxa, meu sogro não teve o direito dos filhos velarem, noras, sobrinhos, netos etc. Morreu lá, ninguém sabe como. Não sabem nem como".
[...]
Mas hoje, [...] para mim que estou aqui assim, já acostumei sem ele. Não tenho falsidade. Eu já acostumei sem ele, só que nunca acostumei com a maneira como ele morreu. E para vir, como Manoel falou, se forem realmente os restos mortais dele para trazer para cá, para mim é uma vitória. Para mim é uma maravilha. Nós vamos ficar devendo a vocês, que se interessaram por isso, muitas coisas. Ou muita coisa, uma coisa grande, grandiosa. Sei que vocês estão fazendo o trabalho de vocês, mas para nós é uma honra, para nós é uma honra. [...] Se esses ossos chegarem, se esse corpo chegar, e a gente colocar ali dentro para colocar uma placa assim — eu quero que bote uma bem grande, com letras bem legíveis, bem visíveis: "Aqui jaz Epaminondas e dona Avelina". Eu vou botar lá uma coisa bonita, vou estudar o que eu vou pôr lá. É alegria.
[Joana Pereira Rocha, nora de Epaminondas Gomes de Oliveira, em depoimento prestado à Comissão Nacional da Verdade em 21 de outubro de 2013, na audiência pública que assinalou a entrega dos restos mortais à família.]
1. As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), desde sua instalação, em 16 de maio de 2012, até a apresentação deste Relatório, em 10 de dezembro de 2014, orientaram-se pelos objetivos e pelas diretrizes definidos na Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, que a instituiu. Ao longo desse período, a CNV buscou atender à finalidade estabelecida no artigo 1º da lei: "Examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".
2. Nesse sentido, a CNV direcionou suas atividades para cumprir os objetivos especificamente fixados pelo artigo 3º da lei que a instituiu: a) esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos, conforme a definição do artigo 1º; b) promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; c) identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos, conforme a definição do artigo 1º, e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; d) encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e) colaborar com todas as instâncias do poder público para a apuração de violação de direitos humanos; f) recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir a violação de direitos humanos, assegurar sua