Relatório da Comissão Nacional da Verdade, Volume III/Introdução

Introdução

O volume III do Relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) traz os perfis dos 434 mortos e desaparecidos políticos no Brasil e no exterior de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, indicados no “Quadro geral da CNV sobre mortos e desaparecidos políticos”.[1] Buscou-se o esclarecimento circunstanciado das graves violações de direitos humanos praticadas nesses casos. Os perfis apresentam, muitas vezes, as falsas versões oficiais divulgadas à época e suas incongruências, bem como os resultados das investigações realizadas nas últimas décadas. Em cumprimento à Lei no 12.528/2011, que criou a CNV, sempre que possível, foram determinados em cada caso, estruturas, locais, instituições e autoria.


Como detalhado no Capítulo 2, As atividades da CNV, do volume I do Relatório, a CNV beneficiou-se dos esforços de vítimas, familiares e amigos de mortos e desaparecidos na busca por memória, verdade e justiça, assim como dos organismos que a precederam e conduziram o Estado brasileiro a assumir a responsabilidade por graves violações de direitos humanos – como a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e as comissões estaduais de reparação. O leitor conhecerá a história de 191 mortos e 243 desaparecidos – desses últimos, 33 foram identificados ao longo das últimas décadas. Tais categorias foram consideradas em acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme demonstrado no capítulo “Quadro conceitual das graves violações”, Capítulo 7 do volume 1 deste Relatório.


A CNV compreendeu por morte: 1) execuções sumárias ou arbitrárias (incluindo mortes decorrentes de tortura); 2) mortes em conflitos armados com agentes do poder público; 3) suicídios na iminência de prisão ou de tortura e em decorrência de sequelas de tortura. Essas modalidades, por sua recorrência no período da ditadura militar (1964-85), já foram objeto de análise da CEMDP.


A CNV considerou desaparecimento forçado toda privação de liberdade perpetrada por agentes do Estado – ou por pessoas ou grupo com autorização, apoio ou consentimento do Estado –, seguida da recusa em admitir a privação de liberdade ou informar sobre o destino ou paradeiro da pessoa, impedindo o exercício das garantias processuais. Com esta negativa, o Estado atua clandestinamente, retira a vítima da esfera da proteção da lei e impede que seus familiares e a sociedade conheçam as circunstâncias do desaparecimento.


Para a CNV, não se presume a morte da vítima por meio da emissão de certificado ou atestado de óbito, ou da divulgação de declarações oficiais sobre a morte. É necessário que se encontrem os restos mortais da pessoa desaparecida e se realizem exames que garantam satisfatoriamente a identificação. A CNV considerou que o desaparecimento forçado ocorre nas seguintes situações: 1) detenções não reconhecidas oficialmente, seguidas da negação de informações sobre o paradeiro da vítima; 2) detenções oficialmente reconhecidas, seguidas de negação de informações sobre o paradeiro da vítima; e, 3) mortes oficialmente reconhecidas, sem identificação satisfatória dos restos mortais. Tratam-se de padrões que pretendiam eximir a responsabilidade da repressão, com montagem de versões oficiais falsas para mortes sob tortura. Com base nessas definições, foram consideradas desaparecidas inclusive vítimas cujos documentos oficiais de morte, como certidão de óbito e laudo cadavérico, foram emitidos, mas seus restos mortais não foram encontrados ou identificados.


A CNV adotou uma terceira categoria de mortos, vítimas de desaparecimento forçado. Mesmo quando identificados os restos mortais de um desaparecido, a simples consideração deste como um morto arrefeceria a responsabilidade estatal e dos autores pelo desaparecimento enquanto este perdurou. Conforme as investigações da CNV, há 33 mortos, vítimas de desaparecimento forçado, no período entre 1964 e 1988.

Nas últimas quatro décadas, muitos foram os esforços dos familiares para a localização e identificação de restos mortais de seus parentes, tendo sido alguns casos bem sucedidos. Mais recentemente, em esforços conjuntos da CEMDP e do Ministério Público Federal, foram realizadas exumações e exames de DNA que permitiram que fosse esclarecido o desaparecimento de alguns militantes. A CNV realizou a identificação de Epaminondas Gomes de Oliveira, militante político e líder social.


Duas fontes foram fundamentais para o trabalho da CNV sobre os casos de mortes e desaparecimentos forçados: Direito à memória e à verdade,[2] livro-relatório da CEMDP, e Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964 1985).[3] O primeiro faz uso em seus perfis da ampla pesquisa empreendida pela CEMDP para seus pareceres. O Dossiê ditadura foi preparado em 1979 para a Comissão Mista pela Anistia do Congresso Nacional, e teve primeira versão publicada em 1984 pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, com o título Dossiê dos mortos e desaparecidos. Grande parte do que se conhece sobre mortos e desaparecidos durante a ditadura militar vem da busca de familiares, registrada nesse documento, que vem sendo revisto e complementado ao longo dos anos. Cabe registrar que oito casos de mortes relacionados no Dossiê ditadura – a saber: Ângelo Pezzuti da Silva, Antônio Carlos Silveira Alves, Ari da Rocha Miranda, Carmen Jacomini, Djalma Maranhão, Gerosina Silva Pereira, Luiz Affonso Miranda da Costa Rodrigues e Sylvio de Vasconcellos – não constam desse volume por não haver sido ainda possível caracterizar a responsabilidade do Estado por essas mortes.


Em Direito à memória e à verdade, a CEMDP apresenta breve biografia e dados referente a cada um dos mortos e desaparecidos políticos, considerados os 136 desaparecidos constantes do anexo da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que criou a CEMDP, bem como os 339 casos que foram apresentados por familiares. Destes, 118 foram indeferidos em virtude de parâmetros legais, seja pela impossibilidade de se caracterizar a participação ou acusação de participação em atividades políticas, seja por questões formais voltadas a prazo e legitimidade.


Todos os nomes do anexo e os casos de deferimento pela CEMDP foram contemplados pela CNV. O mesmo pode ser dito com referência a alguns casos de indeferimento e outros que não foram apresentados à CEMDP.


Ao desenvolver seus trabalhos, de 2012 a 2014, a CNV examinou os casos de morte e desaparecimentos forçados em compasso com tratados e decisões de órgãos internacionais de direitos humanos posteriores à Lei no 9.140/1995 – o que a levou a classificar alguns casos que haviam sido classificados como casos de morte pela CEMDP como de desaparecimento forçado. Para a CEMDP, o termo “morto” foi usado nos casos em que houve o reconhecimento público do falecimento por órgãos do Estado e como desconstrução da narrativa oficial.


Os perfis deste volume III do Relatório não esgotam a lista de mortos e desaparecidos no período de pesquisa compreendido pelo mandato da CNV – de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. Por sua natureza, essa lista encontra se aberta a investigações futuras.


A estrutura dos perfis foi dividida em oito partes: dados pessoais, biografia, considerações sobre o caso anteriores à instituição da CNV, circunstância da morte ou do desaparecimento, identificação do local, identificação da autoria, fontes principais de investigação e conclusões e recomendações. A CNV baseou-se nos dados já sistematizados nos livros Dossiê ditadura e Direito à memória e à verdade, especialmente no que se refere aos dados pessoais (inclusive as fotografias), biografia e circunstâncias da morte e do desaparecimento.


As circunstâncias da morte ou do desaparecimento compõem o principal campo do perfil. Foram descritos os trabalhos da CNV, com destaque a documentos localizados, depoimentos de testemunhas e de agentes da repressão, assim como realização de perícias e diligências. Em muitos dos perfis, há também referência a laudos produzidos pelo núcleo de perícia da CNV.

São apresentados, pela primeira vez, documentos relevantes para o entendimento dos casos, fruto das pesquisas realizadas pela CNV nos acervos do Arquivo Nacional, do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, do Brasil: nunca mais digital, no arquivo de familiares, sediado em São Paulo, e em outros arquivos de interesse. Também foram muito importantes as pesquisas das comissões estaduais e municipais da verdade.


Em casos de morte, buscou-se descrever os momentos imediatamente anteriores ao fato a que estão diretamente relacionados a ele. Foram sistematizadas informações que elucidam os casos ou modificam entendimentos anteriores e que desmontam as falsas versões oficiais. Consolidaram-se também informações sobre a destinação do corpo à época da morte e os locais do sepultamento. Em caso de desaparecimento forçado, buscou-se apresentar informações sobre a detenção da vítima, por meio de documentos e testemunhos, bem como informações sobre o destino e o paradeiro de seu corpo.


A CNV considerou a participação coordenada de agentes em diferentes níveis hierárquicos e no exercício de funções distintas, organizados sob a forma de cadeias de comando. Como apresentado no Capítulo 16 do volume I do Relatório, intitulado Autoria de graves violações, a ocorrência de graves violações de direitos humanos envolveu diferentes estruturas de comando, com áreas e seções especializadas no âmbito das unidades e estabelecimentos militares; cooperação entre as Forças Armadas e órgãos policiais; emprego e intercâmbio de informações entre serviços de inteligência; montagem e funcionamento permanente de equipes de investigação, interrogatório e busca. Consideradas as distintas formas de participação dos agentes, e a partir de elementos da teoria do direito administrativo, a CNV optou por estabelecer três diferentes categorias de responsabilidade pelas graves violações de direitos humanos descritas na Lei no 12.528/2011: 1) responsabilidade político-institucional, pela definição geral da doutrina que permitiu as graves violações e por medidas que determinaram esses atos ilícitos; 2) responsabilidade pelo controle e gestão de estruturas e procedimentos diretamente vinculados à ocorrência de graves violações; e 3) responsabilidade pela autoria direta de graves violações.


A CNV procedeu com cautela, buscando sempre fundamentar condutas que levaram à nomeação do responsável em elementos comprobatórios. Quanto à fonte documental, foi importante a consulta de folhas de alterações cujo acesso foi autorizado por Marinha, Aeronáutica e Exército. Foram também considerados depoimentos à CNV de servidores públicos e militares. Há também situações em que os autores ainda não foram identificados, o que pode ocorrer no futuro. A identificação nominal por parte da CNV não implica a atribuição de responsabilidade jurídica individual – criminal, civil ou administrativa – às pessoas apontadas como autoras de graves violações de direitos humanos, na medida em que a Lei no 12.528/2011, em seu artigo 4o, parágrafo 4o, não lhe possibilitou o desempenho de atividades de caráter jurisdicional ou persecutório.


Buscou-se a padronização das conclusões sobre o caso, identificando as graves violações de direitos humanos praticadas (prisão ilegal e arbitrária, tortura, morte ou desaparecimento forçado), evidenciando-se durante a ditadura militar um contexto sistemático de violações de direitos humanos.


Para a produção do presente volume, a CNV buscou consultar grande parte dos acervos disponíveis, ouvir ex-presos, sobreviventes de tortura, familiares e agentes da repressão, mas mesmo com o esforço dispensado durante os trabalhos não foi possível desvendar a maior parte dos casos de mortes e desaparecimento ocorridos durante os anos de 1964 a 1988. As lacunas dessa história de execuções, tortura e ocultação de cadáveres de opositores políticos à ditadura militar poderiam ser melhor elucidadas hoje caso as Forças Armadas tivessem disponibilizado à CNV os acervos do CIE, CISA e Cenimar, produzidos durante a ditadura, e se, igualmente, tivessem sido prestadas todas as

informações requeridas, conforme relatado no Capítulo 2 do volume 1 do Relatório da CNV. As autoridades militares optaram por manter o padrão de resposta negativa ou insuficiente vigente há cinquenta anos, impedindo assim que sejam conhecidas circunstâncias e autores de graves violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar.


  1. Arquivo CNV, 00092.003144/2014-40.
  2. BRASIL. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2007. Doravante, citado como Direito à memória e à verdade.
  3. BRASIL. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. São Paulo: Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado – IEVE; Imprensa Oficial do Estado, 2009. Doravante, citado como Dossiê ditadura.