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Introdução
O volume III do Relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV) traz os perfis dos 434 mortos e desaparecidos políticos no Brasil e no exterior de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, indicados no “Quadro geral da CNV sobre mortos e desaparecidos políticos”.[1] Buscou-se o esclarecimento circunstanciado das graves violações de direitos humanos praticadas nesses casos. Os perfis apresentam, muitas vezes, as falsas versões oficiais divulgadas à época e suas incongruências, bem como os resultados das investigações realizadas nas últimas décadas. Em cumprimento à Lei no 12.528/2011, que criou a CNV, sempre que possível, foram determinados em cada caso, estruturas, locais, instituições e autoria.
Como detalhado no Capítulo 2, As atividades da CNV, do volume I do Relatório, a CNV beneficiou-se dos esforços de vítimas, familiares e amigos de mortos e desaparecidos na busca por memória, verdade e justiça, assim como dos organismos que a precederam e conduziram o Estado brasileiro a assumir a responsabilidade por graves violações de direitos humanos – como a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e as comissões estaduais de reparação. O leitor conhecerá a história de 191 mortos e 243 desaparecidos – desses últimos, 33 foram identificados ao longo das últimas décadas. Tais categorias foram consideradas em acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, conforme demonstrado no capítulo “Quadro conceitual das graves violações”, Capítulo 7 do volume 1 deste Relatório.
A CNV compreendeu por morte: 1) execuções sumárias ou arbitrárias (incluindo mortes decorrentes de tortura); 2) mortes em conflitos armados com agentes do poder público; 3) suicídios na iminência de prisão ou de tortura e em decorrência de sequelas de tortura. Essas modalidades, por sua recorrência no período da ditadura militar (1964-85), já foram objeto de análise da CEMDP.
A CNV considerou desaparecimento forçado toda privação de liberdade perpetrada por agentes do Estado – ou por pessoas ou grupo com autorização, apoio ou consentimento do Estado –, seguida da recusa em admitir a privação de liberdade ou informar sobre o destino ou paradeiro da pessoa, impedindo o exercício das garantias processuais. Com esta negativa, o Estado atua clandestinamente, retira a vítima da esfera da proteção da lei e impede que seus familiares e a sociedade conheçam as circunstâncias do desaparecimento.
Para a CNV, não se presume a morte da vítima por meio da emissão de certificado ou atestado de óbito, ou da divulgação de declarações oficiais sobre a morte. É necessário que se encontrem os restos mortais da pessoa desaparecida e se realizem exames que garantam satisfatoriamente a identificação. A CNV considerou que o desaparecimento forçado ocorre nas seguintes situações: 1) detenções não reconhecidas oficialmente, seguidas da negação de informações sobre o paradeiro da vítima; 2) detenções oficialmente reconhecidas, seguidas de negação de informações sobre o paradeiro da vítima; e, 3) mortes oficialmente reconhecidas, sem identificação satisfatória dos restos mortais. Tratam-se de padrões que pretendiam eximir a responsabilidade da repressão, com montagem de versões oficiais falsas para mortes sob tortura. Com base nessas definições, foram consideradas desaparecidas inclusive vítimas cujos documentos oficiais de morte, como certidão de óbito e laudo cadavérico, foram emitidos, mas seus restos mortais não foram encontrados ou identificados.
A CNV adotou uma terceira categoria de mortos, vítimas de desaparecimento forçado. Mesmo quando identificados os restos mortais de um desaparecido, a simples consideração deste como um morto arrefeceria a responsabilidade estatal e dos autores pelo desaparecimento enquanto este perdurou. Conforme as investigações da CNV, há 33 mortos, vítimas de desaparecimento forçado, no período entre 1964 e 1988.
- ↑ Arquivo CNV, 00092.003144/2014-40.