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também o poder de convocação de pessoas que pudessem guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados. No que se refere aos servidores públicos e militares, houve o estabelecimento do dever legal de colaborar com a CNV, indicado no artigo 4º, parágrafo 3º da lei.
83. A CNV exerceu, por diversas vezes, seu poder de requisição de documentos e informações diretamente aos órgãos e entidades do poder público. Primeiramente, requisitou dados, documentos e informações, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo. Tratando-se de material sigiloso, cumpriu a obrigação prevista no artigo 4°, parágrafo 2°, de não o divulgar ou disponibilizar a terceiros. Requisitou, também, o auxílio de entidades e órgãos públicos para execução dos objetivos previstos em lei. Nesse contexto é que, por exemplo, requereu em fevereiro de 2014 ao Ministério da Defesa a instauração de sindicâncias administrativas com vistas à obtenção de dados correspondentes às instalações listadas em relatório preliminar de pesquisa "Quadro parcial das instalações administrativamente afetadas ou que estiveram administrativamente afetadas às Forças Armadas e que foram utilizadas para a perpetração de graves violações de direitos humanos".Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo
84. A previsão legal de realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados incentivou a criação, no âmbito da CNV, de um núcleo pericial. O trabalho do corpo técnico permitiu a desconstrução de versões oficiais da morte de militantes, bem como a precisão mediante desenhos e croquis de locais em que ocorreram graves violações de direitos humanos. Ainda que a Lei nº 12.528/2011 não tenha disposto expressamente sobre a promoção de exumação de restos mortais, a CNV procedeu a algumas exumações, sob o entendimento de que lhe cabia a determinação – e não a mera solicitação – de diligências e perícias.
85. O capítulo subsequente, reservado às atividades da CNV, relata o trabalho dos. membros do Colegiado, assessores e pesquisadores, no desempenho do mandato conferido pela Lei nº 12.528/2011. Ao longo de seu funcionamento, a CNV preocupou-se com a produção e conservação de informações, sob a perspectiva de que seu legado transcende a este Relatório. Nesse escopo, sob o pressuposto da importância da preservação de seus próprios arquivos, a CNV os transferirá ao Arquivo Nacional, com base no parágrafo único do artigo 11, para que todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão de seus trabalhos possa ser disponibilizado para a sociedade.
86. Ao registrar as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomenda- ções, o presente Relatório atende a determinação estipulada na lei de criação da CNV. Deverá ser lido, portanto, como repositório de um conjunto robusto de informações, documentalmente comprovadas, mas que não encerram a busca da verdade relacionada à prática de graves violações de direitos humanos no período investigado. Essa luta por verdade, memória e justiça no Brasil deverá prosseguir após o encerramento dos trabalhos da CNV.