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I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V – promover audiências públicas;
VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
80. Ao fim de seus trabalhos, deve-se assinalar que a CNV foi regida pelo princípio da publicidade, na medida em que suas atividades sempre que possível foram públicas, excetuando-se as situações em que, a seu critério, a manutenção de sigilo foi relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. No mesmo sentido, em atendimento ao parágrafo 6º do artigo 4°, a CNV estruturou sua ouvidoria, para contar com a contribuição de qualquer cidadão que demonstrasse interesse em prestar ou solicitar informações para fins de estabelecimento da verdade.
81. Para a execução de seus objetivos, a CNV recebeu valiosos testemunhos. Realizou cerca de 75 audiências públicas, em diversos estados da Federação – por vezes, em parceria com outras comissões da verdade. Fez assim ecoar, em seus trabalhos, o testemunho de vítimas das graves violações de direitos humanos, assim como de familiares e militantes. Passados quase 30 anos do final da ditadura militar, esse testemunho revelou aqueles que tiveram sua vida irremediavelmente atingida pelo aparelho repressivo. Foi determinante o depoimento das vítimas também nas visitas a instalações militares nas quais ocorreram a perpetração de graves violações de direitos humanos, pois proporcionou à CNV relato circunstanciado da violência sofrida nesses locais. A transmissão, pela internet, das audiências públicas e o amplo registro das atividades da CNV nas mídias digitais possibilitaram que esses testemunhos fossem ouvidos por milhares de pessoas em todo o país, muitas das quais nem eram nascidas quando ocorreram os fatos testemunhados.
82. O mandato da Lei nº 12.528/2011 autorizou que a CNV procedesse a tomadas de depoimento de ex-agentes da ditadura que se apresentassem voluntariamente, sendo-lhe permitido assegurar a não identificação dos depoentes. Ainda com vistas ao estabelecimento da verdade, a lei permitiu