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restringidos direitos e garantias como o habeas corpus e também restou afastado o controle judicial dos atos praticados em virtude da necessidade de preservação de ordem e segurança. Teve início, assim, o período mais violento da repressão, ainda que prisões em massa e tortura tivessem sido empregadas desde os primeiros dias que sucederem o golpe. Diante do recrudescimento do regime, muitos foram os militantes compelidos ao exílio e à clandestinidade no território nacional, circunstância facilitadora de uma outra tática repressiva, o desaparecimento forçado. Ao tornar públicos estruturas, locais, instituições e circunstâncias relacionados à prática de graves violações de direitos humanos, a CNV pôde concluir pelo comprometimento da estrutura estatal, fazendo ruir qualquer argumento no sentido de que ocorreram casos meramente pontuais e por força da atuação de alguns indivíduos, isoladamente. A atenção ao período ditatorial justifica-se, ainda, pela ocorrência de diversas outras violações de direitos humanos que se estruturaram a partir da ação ou conivência de agentes públicos e acometeram milhares de brasileiros.

78. Estabelecidos os marcos material, espacial e temporal para os trabalhos da CNV, a Lei n° 12.528/2011 definiu ainda objetivos a serem cumpridos pelo órgão:

Artigo 3° – São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1º;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do artigo 1°, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional;

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução histórica dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

79. Por sua vez, para execução desses objetivos, o artigo 4º da Lei nº 12.528/2011 previu os seguintes poderes para a CNV:

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