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principais cortes constitucionais do continente, a Corte IDH considerou que a forma como tem sido interpretada a Lei de Anistia brasileira, ao importar falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis pelas graves violações de direitos humanos, é incompatível com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesse sentido, os dispositivos da Lei nº 6.683/1979 que impedem a investigação e sanção de agentes estatais carecem de efeitos jurídicos; e, de acordo com a parte dispositiva da sentença, não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana e ocorridos no Brasil.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo Considerada definitiva e inapelável, a sentença da Corte IDH é autoaplicável no Brasil, mas tem encontrado obstáculos para o seu integral cumprimento.

68. No mesmo julgamento, a Corte IDH reiterou sua jurisprudência constante no sentido de que as disposições de prescrição que pretendam impedir a investigação e sanção dos responsáveis por graves violações de direitos humanos tampouco estão em conformidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A assertiva encontra respaldo em normas e decisões que determinam que as graves violações de direitos humanos devem ser consideradas imprescritíveis.

69. O dever estatal de investigar, julgar e sancionar os responsáveis por graves violações de direitos humanos ultrapassa a dimensão territorial dos Estados. A Convenção da ONU contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, por exemplo, estabelece que os Estados devem tomar medidas para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes de tortura nos casos em que estes foram cometidos em seu território, quando a vítima ou o suposto criminoso forem seus nacionais, assim como quando o suposto criminoso se encontrar em qualquer território sob sua jurisdição, ainda que tenha cometido o crime em outro país. Neste último caso, as obrigações do Estado residem no dever de ordenar a detenção do acusado ou de tomar outras medidas que visem garantir a permanência em seu território, seu julgamento ou extradição, para que seja processado no país solicitante. É a denominada jurisdição universal, que, na sua essência, pretende prevenir que supostos perpetradores de atos de tortura fiquem impunes por suas condutas. Em recente caso apreciado pela Corte Internacional de Justiça, denominado "Questões referentes à obrigação de processar ou extraditar", ou Bélgica Vs. Senegal, o mais importante tribunal da ONU decidiu que fiel cumprimento da mencionada convenção exige que o Senegal processe Hissène Habré pela prática da tortura que imperou no Chade, durante o período em que foi presidente (1982-1990); ou proceda à sua extradição, para que seja processado na Bélgica. A Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados dispõe, no mesmo sentido, sobre a jurisdição universal em casos de desaparecimento.

70. Vale notar que o dever estatal de investigar, julgar e sancionar está intrinsecamente ligado ao exercício do direito de acesso à informação por parte das vítimas, de seus familiares e da sociedade em seu conjunto. É dever do Estado disponibilizar todas as informações que estejam em seu poder que auxiliem no esclarecimento de graves violações de direitos humanos, a fim de permitir que sejam conhecidas as circunstâncias dos fatos violatórios e a identidade de seus autores. Especialmente em processos de transição democrática, o acesso à informação converte-se em uma ferramenta essencial para a elucidação das atrocidades do passado e, consequentemente, em uma condição necessária para a obtenção da verdade, a reparação das vítimas, a recuperação da memória histórica e a reconstrução do Estado democrático. São inadmissíveis argumentos como a defesa da segurança nacional ou o in-

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