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que hoje constituem graves violações de direitos humanos: detenções ilegais e arbitrárias; tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; execuções sumárias, arbitrárias e extrajudiciais; e desaparecimentos forçados, contemplados, aqui, os casos de ocultação de cadáveres.

63. A CNV orientou seus trabalhos para o exame e esclarecimento de casos de detenções ilegais e arbitrárias, torturas, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, compreendidos todos como graves violações de direitos humanos. A atenção especial às violações de natureza grave não pretende relativizar outros tipos de violações cometidas pelo regime militar, como cassação de direitos políticos, censura à imprensa e às artes, exílio ou mesmo perseguição a funcionários públicos. Ainda a Lei nº 12.528/2011 tenha estabelecido prioridade para os trabalhos da CNV, buscou-se, na medida do possível, a apuração de outras violações de direitos humanos, cometidas em relação a militares, trabalhadores rurais e urbanos, religiosos, estudantes e professores, bem como a setores sociais marginalizados, como camponeses e povos indígenas, estando o resultado dessa investigação tratado nos textos temáticos constantes do volume II deste Relatório.

64. A caracterização como grave de uma violação de direitos humanos impõe, ao Estado, uma série de obrigações. Cabe destaque para o dever estatal de investigar, julgar e sancionar os responsáveis, mesmo que a conduta não se encontre refletida nos tipos penais positivados no país. Trata-se de obrigação com respaldo em norma imperativa, materializada em convenções de direitos humanos, bem como nos precedentes formulados pelos órgãos responsáveis por sua interpretação. Nesse sentido, conforme o entendimento da CIDH e a jurisprudência da Corte IDH, em casos de execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados e outras graves violações de direitos humanos, o Estado tem o dever de promover, por iniciativa própria (ex officio) e sem demora, uma investigação séria, imparcial e efetiva, a ser realizada por todos os meios legais disponíveis e que esteja orientada à determinação da verdade.

65. Como consequência dessa obrigação, são inadmissíveis as disposições de anistia, de prescrição e o estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam obstruir a investigação e punição dos responsáveis por graves violações de direitos humanos.

66. No âmbito do sistema universal, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos defendeu que a concessão de anistia, sempre que impeça a investigação dos autores de crimes de guerra, genocídio, crimes contra a humanidade e outras graves violações de direitos humanos, é inconciliável com as obrigações contraídas pelos Estados. Essa medida impossibilita as vítimas de ter acesso a recursos efetivos e conhecer a verdade sobre os fatos.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo Por sua vez, o Comitê de Direitos Humanos da ONU estipulou, em sua observação geral nº 31, que agentes estatais não podem ter a responsabilidade pessoal afastada ou mitigada por leis de anistia ou outras formas de imunidade.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos tem-se destacado na responsabilização dos Estados pela edição e, especialmente, pela manutenção de leis de anistia. A Corte IDH tem sido en fática quanto à manifesta incompatibilidade das leis de anistia com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dispondo que, ao impedirem a investigação, identificação e sanção dos responsáveis por graves violações de direitos humanos, são desprovidas de efeitos jurídicos.

67. Foi este o entendimento da Corte IDH quando da análise da Lei de Anistia brasileira de 1979, no julgamento do caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil, em novembro de 2010. Ao sistematizar precedentes dos órgãos do sistema da ONU, dos sistemas regionais e das

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