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53. Ao orientar seus trabalhos visando à efetivação do direito à memória e à verdade histórica, a CNV, respaldada na lei que a instituiu, procurou considerar o direito em sua dimensão coletiva, apresentando à sociedade brasileira a reconstrução histórica dos casos de graves violações de direitos humanos, tomando públicos os locais, as estruturas, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de graves violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade. A CNV também promoveu esforços, igualmente com fundamento em sua lei de criação, para estabelecer a dimensão individual do direito à verdade, ao perseguir o esclarecimento circunstanciado dos casos de tortura, morte, desaparecimento forçado e ocultação de cadáver, esclarecendo, ainda, na medida do possível, a identidade dos autores.

54. Alguns elementos do marco legal da CNV merecem explicitação para demonstrar sua sintonia com as comissões da verdade mais recentes e com orientações da ONU e da OEA. A CNV gozou de ampla independência. Para tal, a Lei nº 12.528/2011 vedou a participação na CNV aos que não tivessem condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão, que exercessem cargos executivos em agremiação partidária ou que estivessem no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do poder público. A vinculação da CNV à Casa Civil da Presidência da República foi de caráter meramente administrativo, de modo a possibilitar o suporte técnico e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

55. Por tratar-se de uma comissão da verdade, instituição de caráter temporário, a CNV teve prazo previsto em lei para o seu funcionamento. A redação original da Lei nº 12.528/2011, em seu artigo 11, estabeleceu para a conclusão dos trabalhos o prazo de dois anos, contado da data da instalação da CNV, o que a levaria a encerrar as atividades em maio de 2014. Em virtude da edição da Medida Provisória nº 632/2013, convolada na Lei nº 12.998/2014, o prazo passou a ser fixado para o dia 16 de dezembro de 2014.

56. Nos moldes de outras comissões, a lei delimitou os marcos material, espacial e temporal para o desenvolvimento das atividades de investigação da CNV. Quanto ao marco material, a Lei nº 12.528/2014 estabeleceu como finalidade da CNV o exame e o esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas no período entre 1946 e 1988. Ao fazer uso da expressão "graves violações de direitos humanos", o legislador fez uma clara opção por adequar os trabalhos da CNV aos imperativos do direito internacional dos direitos humanos e seus corolários. Em lugar de simplesmente enumerar tipos penais ou direitos fundamentais previstos no texto constitucional brasileiro, o legislador decidiu utilizar um conceito que, a despeito de ser direito positivo constitucional, tem seu mais consistente desenvolvimento na seara internacional. As consequências dessa opção são relevantes, pois orientaram a CNV na aplicação da normativa vigente e a levaram a incorporar os precedentes dos órgãos internacionais competentes.

57. Os trabalhos da CNV encontram-se inseridos no marco legal da responsabilidade do Estado, que consiste na obrigação de reparar de forma integral os danos e fazer cessar as consequências das violações de direitos humanos praticadas. Em outras palavras, a responsabilidade estatal surge a partir da ação ou omissão dos agentes estatais, bem como da aquiescência ou conivência destes com a atuação de terceiros.

58. O marco da responsabilidade estatal foi determinante para que a CNV tenha adotado, ainda nos primeiros meses de funcionamento, a resolução n° 2, de 20 de agosto de 2012,

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