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50. Nas últimas décadas, o direito à verdade tem ultrapassado os limites dos desaparecimentos forçados e evoluído em direção a outras graves violações de direitos humanos. Desde a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, tem-se atrelado o tema das graves violações de direitos humanos ao aspecto do combate à impunidade. Destaque-se a aprovação, em 1997, dos já referidos Princípios Joinet, que remetem ao direito de saber, de natureza tanto individual como coletiva, relacionado ao dever do Estado de recordar, tendo esse direito e esse dever a finalidade de prevenir o revisionismo ou o negacionismo, na medida em que se considera que a história de opressão de um povo pertence ao seu patrimônio e assim deve ser preservada.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo Em 2005, o também mencionado Conjunto atualizado de princípios revisitou o conceito de impunidade, para estabelecer que esta se configura a partir da incapacidade dos Estados em dar cumprimento à obrigação de assegurar o direito inalienável das vítimas e da sociedade de saber a verdade sobre violações; à obrigação de adotar medidas apropriadas a respeito dos perpetradores, assegurando que sejam processados, julgados e devidamente punidos; à obrigação de prover as vítimas de remédios efetivos, de garantir que recebam reparação pelos danos sofridos; e à obrigação de adotar outras medidas necessárias para prevenir a repetição do ocorrido. O direito à verdade é reconhecido como o direito inalienável de conhecer as circunstâncias e as razões que levaram, mediante violações maciças e sistemáticas, à perpetração de crimes, sendo o exercício pleno e efetivo de tal direito uma salvaguarda fundamental contra a repetição de tais violações.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo Os princípios atualizados reivindicam, de forma contundente, a conexão entre o direito à verdade e o dever do Estado de preservar os arquivos e outras provas relativas às violações de direitos humanos e de direito humanitário para facilitar o conhecimento de tais violações e para preservar do esquecimento a memória coletiva.

51. O direito à verdade recebeu atenção, ainda, do Alto Comissariado para Direitos Humanos a partir de 2006, quando foi publicado o Estudo sobre o direito à verdade, que define o direito de saber a "íntegra e completa verdade" sobre as causas que levaram à vitimização, as causas e condições para as graves violações de direitos humanos e de direito humanitário, o progresso e os resultados de investigações, as circunstâncias e razões para o cometimento de crimes internacionais, as circunstâncias em que as violações ocorreram e, finalmente, a identidade dos perpetradores.Erro de citação: Etiqueta <ref> inválida; "refs" sem nome devem ter conteúdo O direito à verdade assume duas dimensões: 1) individual: o direito à verdade impõe a obrigação do Estado de apresentar informações específicas sobre as circunstâncias das graves violações, inclusive a identidade dos autores, e, no caso de morte e desaparecimento, sobre a localização dos restos mortais; e 2) coletiva: o Estado está obrigado a fornecer informações acerca das circunstâncias e razões do ocorrido.

52. O sistema interamericano de proteção de direitos humanos, por sua vez, tem contribuído para a consolidação do direito à memória e à verdade histórica por meio do trabalho da CIDH e da Corte IDH, instâncias impulsionadas pelas demandas das vítimas e familiares na busca da verdade. Desde 1988, a jurisprudência da Corte IDH tem afirmado a necessidade de que o dever de investigar as graves violações de direitos humanos seja cumprido como um dever jurídico próprio dos Estados, e não como uma simples gestão de interesses particulares que dependa da iniciativa processual da vítima ou de seus familiares, ou do aporte privado de elementos probatórios, sem que a autoridade pública busque efetivamente a verdade. Ao longo de quase três décadas, a Corte IDH tem contribuído decisivamente para a compreensão de que o direito à verdade é de titularidade seja das vítimas e familiares, seja da sociedade como um todo, ressaltando o papel das comissões da verdade no cumprimento da obrigação de garantir o direito a conhecer a verdade, na medida em que contribuem para a construção e a preservação da verdade histórica. Segundo a corte, a instituição de uma comissão não substitui, contudo, a obrigação do Estado de obter a verdade por meio de processos judiciais.

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