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grandemente o alcance da atuação da CNV. É razoável presumir, portanto, que, em um futuro próximo, a história sobre comissões da verdade irá considerar que o Brasil tanto apreendeu como contribuiu na consolidação da experiência das comissões da verdade.

C) O mandato legal da Comissão Nacional da Verdade

46. A criação da CNV por lei constitui significativa diferença em relação às várias experiências latino-americanas anteriores, em que as comissões foram criadas por ato exclusivo do Poder Executivo, por vezes implementando um acordo de paz. Essa particularidade é relevante na medida em que, nos sistemas constitucionais da região, os organismos estabelecidos por lei desfrutam de maiores poderes operativos para desempenhar seu mandato. Nesse contexto, a Lei nº 12.528/2011 forneceu à CNV um marco normativo consistente, ao positivar, no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à memória e à verdade histórica e ao estabelecer poderes significativos a um órgão desprovido de atribuições persecutórias ou jurisdicionais.

47. O reconhecimento da memória e da verdade como direito fundamental do ser humano é dever do Estado, estabelecido internacionalmente pela ONU e pela Organização dos Estados Americanos (OEA). O artigo 1º da Lei nº 12.528/2011 coloca a CNV no restrito rol das comissões da verdade cujo funcionamento foi justificado com base no exercício do direito à verdade, como foi o caso da Comissão para o Esclarecimento Histórico da Guatemala (1999) e da Comissão da Verdade e Reconciliação do Peru (2001). Tratando-se de um direito, há de se ter por certo que o encerramento dos trabalhos da CNV não importa sua revogação e será incumbência de outros sujeitos os desdobramentos do seu exercício.

48. Coube ao direito internacional humanitário, destinado a regular situações de conflito armado, a primeira referência normativa ao direito à verdade. Em 1949, as Convenções de Genebra já fixaram regras a respeito de registro e fornecimento de informações sobre as vítimas de conflitos armados, bem como sobre a obrigação das partes em facilitar as investigações feitas pelos membros das famílias dispersadas pela guerra. Contudo, o reconhecimento explícito do direito das famílias a saber sobre o ocorrido com seus entes deve ser atribuído ao Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 1977. Seus artigos 32 e 33 tratam do direito das famílias de conhecer o destino de seus membros, ao término dos períodos marcados por hostilidades, bem como da obrigação das partes envolvidas no conflito de localizar as vítimas, ou os despojos das vítimas cujo paradeiro permaneça ignorado.

49. A prática estatal do desaparecimento, tão disseminada nas ditaduras militares sul-americanas, impôs ao direito à verdade a ampliação de seu alcance. Em 1980, por resolução da Comissão de Direitos Humanos da ONU, foi instituído o Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados, responsável por examinar questões relevantes sobre desaparecimento forçado ou involuntário de pessoas. Coube à Assembleia Geral daquela organização aprovar, em 1992, a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados; e, em 2010, a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados. No sistema regional americano, há de fazer-se menção ao extraordinário desenvolvimento jurisprudencial sobre o tema, bem como à Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, de 1994. Em todo esse caminho, nota-se o direito dos familiares de desaparecidos em conhecer a sorte e o paradeiro de seus entes, bem como a obrigação do Estado de efetuar as buscas correspondentes.

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