Página:Relatório da CNV 01.pdf/32
39. O colapso do governo do presidente Alberto Fujimori abriu, também, a possibilidade de que se instituísse a Comissão da Verdade e Reconciliação no Peru, em 2001. Com a duração de dois anos, a primeira comissão da verdade no continente a realizar audiências publicas contabilizou a execução de quase 70 mil pessoas, em sua maioria de origem indígena. E importante frisar que a comissão foi instituída no mesmo ano em que a Corte Interamericana de Direitos Humanos julgou caso envolvendo esse pais andino (Barrios Altos Vs. Peru) que foi precursor na construção jurisprudencial no sentido de que as leis de anistia carecem de efeitos jurídicos. A sentença gerou um diálogo entre a comissão e os órgãos responsáveis pela persecução penal que possibilitou, em 2009, a condenação de Fujimori pela Corte Suprema, por graves violações de direitos humanos cometidas, bem como por corrupção.
40. A Comissão para a Paz foi instituída no Uruguai por resolução do presidente Jorge Batlle, de agosto de 2000, para dar conta dos desaparecimentos forçados praticados no pais entre 1973 e 1985, objetivo qualificado como um “dever ético do Estado”. Os primeiros intentos na busca da verdade foram realizados pela Comissão Investigadora da Situação de Pessoas Desaparecidas e Fatos que a Motivaram, de 1985, sem que se tivesse alcançado resultados concretos. Em 1986, O Uruguai aprovou a Lei de Caducidade da Pretensão Punitiva do Estado, ratificada por consulta popular em 1989 e 2009. A comissão funcionou entre 2000 e 2003, havendo apurado o desaparecimento de uruguaios e argentinos no Uruguai, bem como de uruguaios na Argentina, no Chile e no Paraguai. Por determinação do Tabaré Vázquez, os comandantes em chefe do Exército, da Força Aérea e da Armada apresentaram, em agosto de 2005, relatórios sobre a localização e identificação de desaparecidos políticos, momento considerado histórico pelo presidente. Em outubro de 2011, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que declara imprescritíveis os crimes cometidos durante a ditadura, com vistas a dar cumprimento ao entendimento da Corte IDH que determina a investigação e o julgamento de graves violações de direitos humanos.
41. A referência ao trabalho de apenas algumas comissões da verdade não diminui a importância de outras que, em vários lugares do mundo, contribuíram para o esforço de rever e superar o legado de graves violações de direitos humanos. Conhecer o trabalho de dezenas de comissões anteriores possibilitou à CNV nutrir-se de suas experiências, sempre contextualizadas nas realidades nacionais. Um denominador comum a reconhecer-se entre todas as comissões é que as expectativas das vítimas, dos familiares e da sociedade foram mais amplas que os resultados obtidos. Outro elemento comum a ser mencionado é a centralidade da vitima, determinada por intermédio do seu testemunho. Além disso, as comissões da verdade têm sido consideradas instituições de caráter oficial e temporário — o que as distingue de iniciativas da sociedade civil —, viabilizando de maneira mais efetiva a revelação e o registro da violência causada por agentes estatais, ou com a sua aquiescência, desautorizando falsas versões ou a negação dessa violência.
42. A CNV beneficiou-se, por fim, das referências constantes de órgãos da Organização das Nações Unidas (ONU) atentos aos trabalhos das comissões da verdade. O Conjunto de princípios para a proteção e promoção dos direitos humanos por meio do combate à impunidade, de 1997, ou Princípios Joinet, em alusão ao jurista francês Louis Joinet, responsável por sua redação, estabeleceu bases que conferem maior credibilidade as “comissões não judiciais de investigação”, expressão utilizada à época para referenciar as comissões da verdade: 1) independência e imparcialidade: as comissões devem ser criadas por lei, atos de alcance geral ou acordos de paz, sendo-lhes assegurados meios financeiros e pessoal suficiente, com a garantia aos membros de inamovibilidade e imunidade