Página:Relatório da CNV 01.pdf/30
de desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com os parâmetros internacionais. Até a presente data, o Estado brasileiro, a despeito de já ter sido instado à execução de sentença, ainda não cumpriu integralmente o estabelecido no julgado da Corte IDH.
31. A pedido dos peticionários, a Corte Interamericana considerou o estabelecimento de uma comissão da verdade, como um mecanismo importante para o cumprimento da obrigação do Estado de garantir o direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido e, portanto, para a construção e preservação da memória histórica, o esclarecimento de fatos e a determinação de responsabilidades institucionais, sociais e políticas em certos períodos históricos de uma sociedade, desde que dotada de recursos e atribuições que lhe possibilitem cumprir eficazmente seu mandato. Sobre o tema, a Corte Interamericana concluiu que, de todo modo, as informações que, eventualmente, tal comissão da verdade recolhesse não substituiriam a obrigação de estabelecer a verdade e assegurar a determinação judicial de responsabilidades individuais.
32. A instituição da CNV deu-se no momento em que o Brasil se via – e ainda se vê – obrigado a lidar com o legado de graves violações de direitos humanos, verificando-se resistência por parte de alguns setores do Estado, até mesmo de instâncias judiciais. Cabe destacar a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 153. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil buscou, por meio da ADPF, a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988, da anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar. Por sete votos a dois, o STF posicionou-se, em abril de 2010, contra a revisão da Lei nº 6.683/1979, a Lei de Anistia, seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau, que considerou não caber ao Poder Judiciário rever o acordo político promovido pelo Poder Legislativo. Com a edição da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a OAB apresentou recurso (embargos de declaração), que ainda aguarda julgamento, por meio do qual pretende que o Supremo Tribunal Federal se manifeste sobre a decisão da corte internacional.
33. Mais recentemente, em 15 de maio de 2014, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) promoveu a ADPF nº 320, por meio da qual pretende que o STF reconheça a validade e o efeito vinculante da decisão da Corte Interamericana no caso Araguaia, requerendo que se declare que a Lei de Anistia não se aplica às graves violações de direitos humanos cometidas por agentes públicos, militares ou civis. Em parecer apresentado em 28 de agosto, data em que a Lei de Anistia completou 35 anos, o procurador-geral da República sustentou o efeito vinculante da sentença para todos os poderes e órgãos estatais e a impossibilidade de que a prescrição e a anistia constituam obstáculo para o processamento dos crimes contra a humanidade. O parecer consolida o posicionamento que tem sido adotado pelo Ministério Público Federal desde a criação de grupo de trabalho relacionado ao tema da Justiça de Transição, no ano de 2012. Já foram instauradas quase duas centenas de procedimentos criminais, bem como propostas algumas ações penais que visam, em regra, à responsabilização criminal de agentes militares e civis por desaparecimentos forçados. Diante da ausência de tipificação de tal conduta na legislação brasileira, o MPF tem feito analogia do desaparecimento forçado com crimes de natureza permanente constantes da legislação penal, como o sequestro ou a ocultação de cadáver. Tal entendimento foi acatado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao autorizar a extradição de militares para responderem a processos perante o Judiciário argentino por desaparecimentos forçados.