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alagoanos mortos na luta contra a ditadura – Odijas Carvalho de Souza, José Dalmo Guimarães, José Gomes Teixeira, Luiz Almeida Araújo, Gastone Lúcia de Carvalho Beltrão, Manoel Lisboa de Moura, Túlio Roberto Cardoso, Jayme Amorim de Miranda e Manoel Fiel Filho. Em dezembro de 2010, foi a vez de Stuart Edgar Angel Jones receber um memorial no Clube de Regatas do Flamengo, no Rio de Janeiro, em homenagem ao atleta desaparecido desde 1971.

29. Muitas também têm sido as iniciativas da sociedade civil para questionar os limites da legislação de anistia e possibilitar a responsabilidade de agentes da repressão – e do próprio Estado – por graves violações de direitos humanos. Durante a ditadura militar, diversas foram as ações judiciais movidas por familiares de mortos e desaparecidos que objetivaram a responsabilização do Estado e serão abordadas no capítulo 17, que trata da atuação do Judiciário ante às graves violações de direitos humanos. Coube aos familiares de militantes do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) desaparecidos entre 1974 e 1976 no Araguaia, região localizada no limite dos estados do Maranhão, Pará e atual Tocantins, um dos capítulos mais importantes para a Justiça de Transição no país. Desde o início da década de 1980, eles têm percorrido a região em busca de informações e dos restos mortais de seus entes. Em 1982, moveram ação em face da União federal, cujo trâmite processual está descrito no mencionado capítulo, por meio da qual requereram esclarecimentos sobre circunstâncias da morte e localização dos restos mortais dos militantes. Tendo em vista a demora injustificável para obterem uma decisão judicial para o caso, a Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos, o grupo Tortura Nunca Mais, do Rio de Janeiro, e o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) apresentaram, em 1995, demanda perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da Organização dos Estados Americanos (OEA), por meio da qual denunciaram a violação do direito à verdade dos familiares e da sociedade brasileira em geral, na medida em que o Estado não havia empreendido esforços para a determinação da sorte e paradeiro dos militantes, bem como para identificação dos responsáveis pelas violações praticadas. Em outubro de 2008, a CIDH exarou recomendações que não foram cumpridas em sua integralidade, motivando a submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) em março de 2009. Há de se recordar que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos fora ratificada pelo Brasil em 1992 e que a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana fora reconhecida como obrigatória a partir de 10 de dezembro de 1998.[1] Na medida em que o desaparecimento forçado é uma violação de caráter continuado, como será abordado no Capítulo 12, seus efeitos tiveram início na década de 1970, mas se perpetuaram para além da aceitação da jurisdição da Corte IDH.

30. Ao julgar o caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil, em 24 de novembro de 2010, a Corte IDH examinou pela primeira vez um caso de graves violações de direitos humanos praticadas no Brasil durante o regime militar. Decidiu que a interpretação conferida à Lei de Anistia de 1979, que impede a investigação, julgamento e sanção dos responsáveis por tais violações, é incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil ao vincular-se à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Determinou, ainda, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pelo desaparecimento forçado dos guerrilheiros do Araguaia e, por conseguinte, a obrigação de que sejam realizados todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e também, se for possível, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares. E determinou a continuidade das ações desenvolvidas em matéria de capacitação e a implementação, em um prazo razoável, de um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas. Continuando, determinou a adoção, em prazo razoável, das medidas que sejam necessárias para tipificar o delito

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  1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ou Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada internamente por meio do Decreto no 678/1992 e, em 10 de dezembro de 1998, o Brasil declarou à OEA que reconhecia, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação e aplicação da Convenção (Decreto no 4.463/2002).