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a levou a classificar alguns casos de morte, assim considerados pela CEMDP, como casos de desaparecimento. Em segundo lugar, ao não exigir a comprovação de que mortos e desaparecidos tivessem participado ou sido acusados de participar de atividades políticas, a avaliação da CNV viabilizou um incremento qualitativo e quantitativo para a verificação daqueles que morreram e desapareceram no período entre 1964 e 1988. Nesse sentido, o trabalho da CNV foi capaz de fazer justiça a trabalhadores rurais, indígenas e clérigos assassinados durante a ditadura, o que em regra não pôde ser apreciado pela CEMDP. Além disso, a CNV avançou no tocante à identificação da autoria de graves violações de direitos humanos, fator determinante para o efetivo cumprimento do direito à verdade. Pode-se assegurar, por fim, que este Relatório, especialmente em seu volume III, destinado aos casos de mortes e desaparecimento, fez o exame atento das conclusões da CEMDP, bem como dos documentos constantes dos processos administrativos abertos por iniciativa de familiares de vítimas.

23. Por sua vez, a Lei nº 10.559/2002 disciplinou a condição de anistiado político prevista na constituição federal, assim como reconheceu a Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça, como órgão responsável por reparar atos de exceção, entre 1946 e 1988. A lei regulamentou o artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prevê a concessão da anistia aos atingidos por motivação exclusivamente política. Em um primeiro momento, coube à Comissão de Anistia o recolhimento e a sistematização de todos os processos administrativos movidos por servidores públicos. A prática conferiu à Comissão de Anistia, em seus mais de dez anos, o exame de situações de perseguição política por meio de prisões ilegais e arbitrárias, tortura, demissões e expurgos estudantis, clandestinidade e exílio forçados, assim como monitoramentos ilícitos. Até o mês de setembro de 2014, a Comissão de Anistia havia apreciado cerca de 62 mil requerimentos: destes, cerca de 35 mil foram deferidos.[1]

24. Os membros da Comissão de Anistia são designados pelo ministro da Justiça para a prestação de um trabalho de alta relevância pública, com representação fixa do Ministério da Defesa e de um representante dos anistiados. O colegiado tem poderes para realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos, assim como arbitrar o valor das indenizações. A Lei nº 10.559/2002 estabeleceu dois critérios de reparação econômica, sem possibilidade de acumulação: a prestação única e a prestação continuada. A reparação em prestação única consiste no pagamento de 30 salários mínimos por ano de perseguição em valor não superior a R$ 100 mil. Por sua vez, para aqueles que comprovem vínculos laborais, é instituída prestação mensal, permanente e continuada, igual à remuneração que o anistiado perceberia se estivesse na ativa, podendo esta ser arbitrada com base em pesquisa de mercado. O regime do anistiado político compreende os seguintes direitos: 1) declaração da condição de anistiado político; 2) reparação econômica, de caráter indenizatório; 3) readmissão ou promoção na inatividade; 4) contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais; 5) conclusão do curso, em escola pública, ou com prioridade para bolsa de estudos, a partir do período letivo interrompido; 6) reintegração dos servidores públicos civis e dos empregadores públicos punidos por interrupção de atividade profissional.

25. Além de analisar os requerimentos, a Comissão de Anistia tem realizado esforços, na área da educação para os direitos humanos, em dois projetos principais: o Memorial da Anistia Política no Brasil, a ser instalado no antigo prédio da Faculdade de Filosofia da Universidade Federal de Minas Gerais (em parceria com o Ministério da Justiça, a universidade e a prefeitura de Belo Horizonte), que

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  1. Arquivo CNV, 08802.007896/2014-38.