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dos Deputados, do Ministério Público Federal e do Ministério da Defesa –, e tem poderes para solicitar documentos de qualquer órgão público, realizar perícias, receber a colaboração de testemunhas e obter informações junto a governos e entidades estrangeiras, por intermediação do Ministério das Relações Exteriores, além de poder empreender esforços na localização de restos mortais de pessoas desaparecidas.
20. Conferiu-se legitimidade ao cônjuge, ao companheiro e a descendentes, ascendentes e familiares colaterais até o quarto grau para formular, no prazo de 120 dias a contar da publicação da lei, o pedido de indenização a título reparatório. A lei estabeleceu, no seu artigo 11, os parâmetros da compensação: o pagamento de R$ 3 mil multiplicados pelo número de anos correspondente à expectativa de vida, levando-se em consideração a idade à época da morte ou do desaparecimento, no valor mínimo de R$ 100 mil. Algumas das críticas apontadas pelos familiares dos mortos e desaparecidos vieram a ser contempladas por duas importantes alterações na Lei nº 9.140/1995, ocorridas nos anos de 2002 e 2004. A Lei nº 10.536/2002 reviu a questão temporal, ao ampliar o termo final de sua aplicação de agosto de 1979 para 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, restando reaberto o prazo para a apresentação de requerimentos em 120 dias. Por sua vez, a Lei nº 10.875/2004 ampliou a atribuição da CEMDP para que ela pudesse proceder ao reconhecimento de pessoas que tivessem falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público, bem como dos que tivessem falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes públicos.
21. Em cerimônia realizada em agosto de 2007, no Palácio do Planalto, ocorreu o lançamento do livro Direito à memória e à verdade: Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, o relatório das atividades do órgão. Além dos nomes constantes do anexo da própria lei, os trabalhos da Comissão Especial conduziram à aprovação de 221 casos e ao indeferimento de 118.[1] O relatório de 2007 contém, no seu capítulo 4, uma narrativa referente a cada um dos casos de morte e desaparecimento, em ordem cronológica, bem como a síntese de respectivo processo administrativo e o reconhecimento da responsabilidade estatal. Nas exatas palavras constantes do relatório final da CEMDP, esta "oficializou o reconhecimento histórico de que esses brasileiros não podiam ser considerados terroristas ou agentes de potências estrangeiras, como sempre martelaram os órgãos de segurança. Na verdade, morreram lutando como opositores políticos de um regime que havia nascido violando a constitucionalidade democrática erguida em 1946".[2] Não se pode apurar responsabilidade estatal ou mesmo determinar o pagamento de indenizações sem desafiar as versões oficiais conferidas à época dos fatos, o que conduz à ilação de que a CEMDP teve importante papel no desenvolvimento do direito à verdade no país. Para os familiares, a publicação do livro teve o sentido de complementar a indenização pecuniária e avançar na reparação ética e política.[3]
22. A própria Lei nº 12.528/2011, que criou a CNV, considerou os trabalhos da CEMDP ao fazer referência, entre as graves violações de direitos humanos que mereceriam a atenção do novo órgão, a casos de morte, e não apenas de execução. Tanto para a CEMDP como para a CNV, os casos de suicídios ocorridos na iminência de prisão, ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes da tortura, foram imputados ao Estado brasileiro, ainda que não fossem propriamente casos de execução. A CNV teve a oportunidade de ir mais adiante, em dois sentidos. Primeiro, ao desenvolver seus trabalhos no período de 2012 a 2014, a CNV examinou os casos de morte e desaparecimento forçado em compasso com tratados e decisões de órgãos internacionais posteriores à Lei nº 9.140/1995 – o que
- ↑ BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 41.
- ↑ Ibid., p. 30.
- ↑ IEVE – Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado. [Org. Crimeia Schmidt et al.]. Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos. Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985), 2. ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009, p. 37.