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com o fim da ditadura militar, tal como ocorreu no final do Estado Novo.[1] Foram assim analisados 707 casos, que envolviam 7.367 acusados em processos criminais e 10.034 em inquéritos policiais,[2] em um total de aproximadamente 1 milhão de páginas. Publicado poucos meses após a retomada do regime civil, o livro permaneceu por 91 semanas consecutivas na lista dos dez livros mais vendidos no país e conta, hoje, com 40 edições. A Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) recebeu da Arquidiocese de São Paulo toda a documentação do projeto Brasil: nunca mais, com o compromisso de permitir a sua consulta e reprodução. Por temor de que o material de pesquisa pudesse ser destruído, em plena retomada da democracia, cópia da documentação foi encaminhada pelo Conselho Mundial de Igrejas ao Latin American Microform Project do Center for Research Libraries (CRL), em Chicago, Estados Unidos. Em cerimônia realizada em agosto de 2013, o Conselho Mundial de Igrejas entregaram documentos e microfilmes mantidos no exterior ao Ministério Público Federal, com vistas à digitalização da integralidade do acervo. O Brasil: nunca mais digital tornou públicos, pela internet, os principais passos do desenvolvimento do projeto e sua repercussão internacional.

17. Pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, o Congresso Nacional convocou uma Assembleia Nacional Constituinte, tendo reiterado em seu texto a determinação da lei de 1979, de concessão de anistia aos autores de crimes políticos ou conexos. Transcorrida entre fevereiro de 1987 e outubro de 1988, a Constituinte foi responsável por ampla mobilização da sociedade, que resultou na atual Constituição federal, fundamentando o Estado de Direito brasileiro. Em complemento ao seu extenso rol de direitos fundamentais, a Carta Democrática de 1988 reservou um dispositivo para disciplinar a situação dos que foram alcançados por atos de exceção em virtude de motivações exclusivamente políticas no período entre 1946 e 1988: o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

18. O ano de 1995 foi especial no que se refere à luta por verdade e memória no país. Foi publicado o Dossiê de mortos e desaparecidos políticos a partir de 1964, resultado dos esforços envidados por familiares a partir da edição da Lei de Anistia, para sistematizar informações disponíveis no Brasil: nunca mais, nos acervos dos institutos médico legais de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco e de diversas delegacias de ordem política e social, bem como em documentos privados de militares e ex-presos políticos, apurando-se 339 casos de assassinatos e desaparecimentos, no Brasil e no exterior, decorrentes de perseguição política.[3]

19. No mesmo ano foi sancionada a Lei nº 9.140/1995, pedra angular de todo o processo de reconhecimento de responsabilidade do Estado brasileiro pelas graves violações de direitos humanos praticadas pela ditadura militar. Em seu anexo I, a lei disponibiliza os nomes e os dados de 136 desaparecidos, a partir do trabalho realizado pelos familiares. A lei instituiu a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP), concedendo-lhe poderes para identificar aqueles que, em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961[4] a 15 de agosto de 1979, faleceram em dependências policiais ou assemelhadas, por causas não naturais. Ao decidir sobre os pedidos apresentados pelos familiares de Carlos Marighella e Carlos Lamarca, em 1996, a CEMDP conferiu interpretação ampliativa ao texto legal para contemplar, para fins da responsabilidade estatal pela morte e desaparecimento, as situações de custódia estatal.[5] Atualmente vinculada à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, a CEMDP é composta por sete membros, escolhidos por designação presidencial – dentre os quais representantes dos familiares dos mortos ou desaparecidos, da Comissão de Direitos Humanos da Câmara

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  1. Brasil: nunca mais digital. O que é o BNM. Disponível em http://bnmdigital.mpf.mp.br
  2. ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO. Projeto Brasil: nunca mais, projeto A, tomo III, 1985, pp. 1-5.
  3. O dossiê foi revisto e ampliado para a publicação da segunda edição em 2009, com base em investigações que tiveram início em 1996, resultando no acréscimo de 69 pessoas. Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos; IEVE – Instituto de Estudos sobre a Violência do Estado. [Org. Crimeia Schmidt et al.]. Dossiê ditadura: mortos e desaparecidos políticos no Brasil (1964-1985), 2.ed. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2009
  4. A determinação do termo a quo da abrangência da lei explica-se pelo entendimento legislativo de que, já na crise política da renúncia de Jânio Quadros, a normalidade democrática havia sido interrompida por uma intervenção militar inconstitucional. BRASIL. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. Direito à memória e à verdade. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2007, p. 31.
  5. Em depoimento prestado à CNV, Luis Francisco Carvalho Filho, presidente da CEMDP à época do julgamento dos pleitos administrativos apresentados pelos familiares de Marighella e Lamarca, expôs a reação do meio militar à decisão de deferimento. Arquivo CNV, 00092.002031/2014-27.