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quando a instituição da CNV ocorreu quase 30 anos depois do fim da ditadura militar, reafirmando a perspectiva de que a passagem do tempo não arrefece as obrigações éticas e jurídicas a que o Brasil está vinculado. O tempo também adquire relevância por permitir que a CNV se beneficiasse dos esforços permanentes tanto de vítimas e de seus familiares e amigos na busca de memória, verdade e justiça, como das instituições que a precederam e conduziram o Estado a assumir a responsabilidade por graves violações de direitos humanos - como a CEMDP, a Comissão de Anistia e as comissões estaduais de reparação.
8. A sanção da Lei nº 12.528/2011 conferiu um marco normativo abrangente para os trabalhos da CNV, em sintonia com as experiências mais bem-sucedidas de comissões da verdade no mundo. Além de estabelecer como finalidade geral da CNV o exame e o esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas no período de 1946 e 1988, com a finalidade de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional, a lei elegeu objetivos específicos a serem cumpridos, assegurando poderes para sua execução. A CNV fez valer suas prerrogativas e conferiu concretude à Lei nº 12.528/2011, em face de desafios inerentes a uma instituição nova e temporária.
9. Foi determinante, para os trabalhos da CNV, que o processo legislativo que produziu a Lei nº 12.528/2011 tenha se dado simultaneamente àquele que conduziu à aprovação da Lei n° 12.527/2011, de Acesso à Informação (LAI). A edição de uma lei de acesso à informação de interesse público garantiu maior transparência à administração pública, restringindo a possibilidade da classificação de informações, o que beneficiou o trabalho da CNV. Com efeito, o dispositivo da LAI que veda a restrição de acesso a informações ou documentos versando sobre violações de direitos humanos, praticadas por agentes públicos, foi, por vezes, utilizado pela CNV. Cite-se, a título de exemplo, que, após resistência inicial das Forças Armadas em permitir o acesso às folhas de alterações de militares, a CNV fez prevalecer a interpretação conjunta das duas leis para caracterizar tais informações como de caráter administrativo, sendo-lhe autorizado, pelo Ministério da Defesa, o acesso aos dados da vida funcional de mais de uma centena de oficiais. A vigência da LAI permitirá a continuidade, em momento posterior ao encerramento dos trabalhos da CNV, da busca da efetivação do direito à memória e à verdade histórica, possibilitando seu exercício por pessoas ou entidades, públicas e privadas, desejosas do acesso irrestrito a informações ou documentos que versem sobre violações de direitos humanos.
10. A edição da LAI conferiu, ainda, base normativa para o tratamento do vasto repertório documental sobre a ditadura militar disponível no Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça. A partir de 2005, por determinação presidencial, foram recolhidas ao Arquivo Nacional mais de 20 milhões de páginas sobre a ditadura, inclusive os arquivos do extinto Serviço Nacional de Informações (SNI). No mesmo sentido, arquivos estaduais têm recolhido e tratado os acervos dos órgãos de polícia política, bem como de outros setores que estiveram a eles vinculados, como os institutos médicos legais e os órgãos de criminalística. Mesmo não se podendo concluir que a integralidade da documentação produzida pelo regime militar esteja recolhida aos arquivos públicos, a disponibilidade de documentos sobre o aparato repressivo não encontra paralelo em nenhum outro país. Nesse quadro, os trabalhos da CNV foram orientados pela consulta permanente aos acervos públicos, contando, inclusive, com escritórios destinados à pesquisa junto ao Arquivo Nacional, no Rio de Janeiro e em Brasília, e no Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro (APERJ).
11. A instituição da CNV foi acompanhada pela constituição de comissões da verdade em todo o país. A cooperação e o diálogo com essas comissões da verdade estaduais, municipais,