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A criação de uma Comissão Nacional da Verdade com o objetivo estratégico de promover a apuração e o esclarecimento público das graves violações de direitos humanos praticadas no Brasil no período fixado pelo artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da constituição federal, em sintonia com uma das diretrizes constantes do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) publicado no final de 2009, responde a uma demanda histórica da sociedade brasileira.

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A criação da Comissão Nacional da Verdade assegurará o resgate da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas no período anteriormente mencionado [1946-1988], contribuindo para o preenchimento das lacunas existentes na história de nosso país em relação a esse período e, ao mesmo tempo, para o fortalecimento dos valores democráticos.

[Mensagem de 12 de maio de 2010 do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao Congresso Nacional, encaminhando o projeto de lei de criação da Comissão Nacional da Verdade.]

1. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) soma-se a todos os esforços anteriores de registros dos fatos e esclarecimento das circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, a partir de reivindicação dos familiares de mortos e desaparecidos políticos, em compasso com demanda histórica da sociedade brasileira.

2. Em dezembro de 2009, por ocasião da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, reuniram-se em Brasília cerca de 1.200 delegados de conferências estaduais, convocadas pela Secretaria de Direitos Humanos na gestão do ministro Paulo de Tarso Vannuchi, para revisar e atualizar o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). A conferência recomendou a criação da CNV, com a tarefa de promover o esclarecimento público das violações de direitos humanos por agentes do Estado na repressão aos opositores. Aprovado nessa ocasião, o 3º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3) representou mais um passo no processo histórico de consolidação das orientações de promoção dos direitos humanos marcado pelo PNDH I, de 1996, com ênfase na garantia dos direitos civis e políticos, e pelo PNDH II, de 2002, que ampliou o debate ao incorporar os direitos econômicos, sociais e culturais. Reações na sociedade e no âmbito do próprio governo federal conduziram à revisão do PNDH-3 nos temas que provocaram maior tensão, inclusive algumas diretrizes do eixo orientador "Direito à memória e à verdade".[1] Ao assinar a apresentação do programa, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva considerou a relevância da criação de uma comissão da verdade, na medida em que apenas "conhecendo inteiramente tudo o que se passou naquela fase lamentável de nossa vida republicana o Brasil construirá dispositivos seguros e um amplo compromisso consensual – entre todos os brasileiros – para que tais violações não se repitam nunca mais”.[2]

3. Por ato presidencial de 13 de janeiro de 2010, foi instituído grupo de trabalho com a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei para a criação da CNV. Sob a presidência de Erenice Guerra, secretária-executiva da Casa Civil, o referido grupo foi integrado por Paulo de Tarso Vannuchi, secretário de Direitos Humanos da Presidência da República; Paulo Abrão, presidente da Comissão de

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  1. BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010. Constam ainda do PNDH-3 os seguintes eixos orientadores: Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; e Educação e Cultura em Direitos Humanos. O programa incorporou também propostas aprovadas nas mais de 50 conferências temáticas nacionais promovidas desde 2003 – segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direito da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente –, refletindo um amplo debate democrático sobre as políticas públicas dessas áreas.
  2. BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010, p. 14.