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A criação de uma Comissão Nacional da Verdade com o objetivo estratégico de promover a apuração e o esclarecimento público das graves violações de direitos humanos praticadas no Brasil no período fixado pelo artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da constituição federal, em sintonia com uma das diretrizes constantes do 3º Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) publicado no final de 2009, responde a uma demanda histórica da sociedade brasileira.
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A criação da Comissão Nacional da Verdade assegurará o resgate da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas no período anteriormente mencionado [1946-1988], contribuindo para o preenchimento das lacunas existentes na história de nosso país em relação a esse período e, ao mesmo tempo, para o fortalecimento dos valores democráticos.
[Mensagem de 12 de maio de 2010 do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ao Congresso Nacional, encaminhando o projeto de lei de criação da Comissão Nacional da Verdade.]
1. A Comissão Nacional da Verdade (CNV) soma-se a todos os esforços anteriores de registros dos fatos e esclarecimento das circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988, a partir de reivindicação dos familiares de mortos e desaparecidos políticos, em compasso com demanda histórica da sociedade brasileira.
2. Em dezembro de 2009, por ocasião da 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, reuniram-se em Brasília cerca de 1.200 delegados de conferências estaduais, convocadas pela Secretaria de Direitos Humanos na gestão do ministro Paulo de Tarso Vannuchi, para revisar e atualizar o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH). A conferência recomendou a criação da CNV, com a tarefa de promover o esclarecimento público das violações de direitos humanos por agentes do Estado na repressão aos opositores. Aprovado nessa ocasião, o 3º Programa Nacional dos Direitos Humanos (PNDH-3) representou mais um passo no processo histórico de consolidação das orientações de promoção dos direitos humanos marcado pelo PNDH I, de 1996, com ênfase na garantia dos direitos civis e políticos, e pelo PNDH II, de 2002, que ampliou o debate ao incorporar os direitos econômicos, sociais e culturais. Reações na sociedade e no âmbito do próprio governo federal conduziram à revisão do PNDH-3 nos temas que provocaram maior tensão, inclusive algumas diretrizes do eixo orientador "Direito à memória e à verdade".[1] Ao assinar a apresentação do programa, o então presidente Luiz Inácio Lula da Silva considerou a relevância da criação de uma comissão da verdade, na medida em que apenas "conhecendo inteiramente tudo o que se passou naquela fase lamentável de nossa vida republicana o Brasil construirá dispositivos seguros e um amplo compromisso consensual – entre todos os brasileiros – para que tais violações não se repitam nunca mais”.[2]
3. Por ato presidencial de 13 de janeiro de 2010, foi instituído grupo de trabalho com a finalidade de elaborar o anteprojeto de lei para a criação da CNV. Sob a presidência de Erenice Guerra, secretária-executiva da Casa Civil, o referido grupo foi integrado por Paulo de Tarso Vannuchi, secretário de Direitos Humanos da Presidência da República; Paulo Abrão, presidente da Comissão de
- ↑ BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3). rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010. Constam ainda do PNDH-3 os seguintes eixos orientadores: Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil; Desenvolvimento e Direitos Humanos; Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades; Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência; e Educação e Cultura em Direitos Humanos. O programa incorporou também propostas aprovadas nas mais de 50 conferências temáticas nacionais promovidas desde 2003 – segurança alimentar, educação, saúde, habitação, igualdade racial, direito da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, idosos, meio ambiente –, refletindo um amplo debate democrático sobre as políticas públicas dessas áreas.
- ↑ BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), rev. e atual. Brasília: SEDH, 2010, p. 14.