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de delito ao juiz criminal do território, para ele proceder nos termos de direito em ordem a lhe ser restituida a sua liberdade e punidos os usurpadores dela, segundo o art. 179 do novo codigo, dando de tudo conta imediatamente á mesma secretaria. Palácio do Rio de Janeiro, 21 de maio de 1831. — Manoel José de Souza França.
N. B. — Nesta conformidade se expediram avisos a todas as cámaras municipais, e aos presidentes das províncias, para estes expedirem aos juizes de paz das mesmas províncias”.
A 7 de novembro desse ano, porque reconhecesse o governo que a lei vigente por deficiência manifesta, não atingia ao elevado fim de sua decretação, e no intuito não só de vedar a continuação do tráfico, “como de restituir á liberdade os africanos criminosamente importados”, promulgou nova lei:
“Art. 1.° “Todos os escravos” que entrarem no território ou portos do Brasil, “vindos de fóra”, ficam livres.
“Art. 2.° Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do codigo criminal, imposta “aos que reduzem á escravidão pessoas livres”...
“― Incorrem na mesma pena os que cientemente comprarem como escravos os que são declarados livres no art. 1. desta lei”.
Para execução desta lei, confecionou o governo imperial o decreto de 12 de abril de 1832, firmado pelo venerando paulista senador Diogo Antonio Feijó, ministro e secretário de estado dos negocios da justiça, decreto que contem estas importantíssimas e salutares disposições: