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lógica, de sua capacidade crítica e de sua cultura. E’, sem a menor dúvida, uma página cintilante, na qual, como em todas as cousas que produziu, a sua máscula coragem esplende maravilhosa de vibração. Ei-la:
QUESTÃO JURÍDICA
Subsistem os efeitos manumissorios
da lei de 26 de janeiro de 1818, depois
das de 7 de novembro de 1831 e 4
de outubro de 1850.
Na sessão do colendo Tribunal da Relação, celebrada a 26 do precedente, quando discutia-se a concessão da ordem de “habeas-corpus”, que obtive, impetrada a favor do preto Caetano, africano livre, havido como escravo do Sr. comendador Joaquim Policarpo Aranha, fazendeiro do município de Campinas, o exmo. sr. desembargador Faria, digno procurador da corôa, em enérgico discurso, apoiando-se nas opiniões dos exmos. deputado Souza Lima, externado na cámara temporária, e conselheiro Nabuco de Araujo, manifestada em um parecer do Conselho de Estado, afirmou, por entre aplausos dos exmos. desembargador Gomes Nogueira e juizes de direito drs. Gama e Melo e Gonçalves Gomide — que a lei de 26 de janeiro de 1818, fôra implicitamente revogada por a de 7 de novembro de 1831; que este fato, aliás de máxima importancia, estava no espírito esclarecido de todo o país e dos poderes do Estado, que cogitavam, com muito patrio-