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SUD MENNUCCI

Pelo menos Raul Pompéa, ao escrever o artigo “Aos escravocratas”, no primeiro numero do “ÇA IRA”, o orgão do Centro Abolicionista de São Paulo, fundado em 1882, deu-lhe como epigrafe, á guisa de sub-titulo, esta frase de Luiz Gama: “Perante o Direito, é justificavel o crime de homicidio perpetrado pelo escravo na pessoa do senhor”.

E Evaristo de Morais, que foi quem mais longamente estudou, até hoje, o abolicionista, num artigo estampado no “Correio da Manhã”, com o titulo geral de “Figuras da Abolição — Um escravisado-libertador — Luiz Gama”, refere o seguinte:

“Por muitos anos — acrescentamos aqui — foi celebrada, nos meios academicos de São Paulo, a sua tremenda boutade: “Perante o Direito, é justificavel o crime do escravo perpetrado na pessoa do senhor”.

Se nos ativermos á cultura juridica do grande negro, esta última forma seria a aceitavel, porque nela cabe o estudo e exame das circunstancias, as únicas que poderiam determinar o reconhecimento do estado de legitima defesa, enquanto na outra, truculenta e brutal, elimina-se esse fator precípuo, na intercalada do “seja em que circunstância fôr”. Não me parece que esta última tenha sido a maneira de expressar-se de Luiz Gama.

De qualquer modo, com o aspeto feroz da primeira hipotese ou já adoçada pela compostura da segunda, o abolicionista não abre mão desse postulado basico de toda a sua propaganda: a liberdade humana vale todos os percalços da terra. Não é artigo de troca, em nenhuma contin-