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O governo bahiano, affirmou «serem mais que sufficientes as medidas tomadas para debellar e extinguir o grupo de fanaticos e não haver necessidade de reforçar a força federal para tal diligencia, pois as medidas tomadas pelo commandante do districto significavam mais prevenção que receio»; e additava «não ser tão numeroso o grupo de Antonio Conselheiro, indo pouco além de quinhentos homens, etc.»

Contravinha o chefe militar entendendo ter a repressão legal vingado o circulo das diligencias policiaes, cumprindo-lhe não mais prender criminosos «mas extirpar o movel de decomposição moral que se observava no arraial de Canudos em manifesto desprestigio á auctoridade e ás instituições», accrescentando que a força federal deveria seguir bastante forte para se subtrahir á contingencia de «retiradas prejudiciaes e indecorosas.»

O governo estadual, porém, agindo dentro do elastico art. 6º da Constituição de 24 de Fevereiro, cerrou a controversia levantando o espantalho de uma ameaça á soberania do Estado, e repellindo a intervenção que lhe implicava incompetencia para manter a ordem nos seus proprios dominios. Deslembrara-se que em documento publico confessara-se desarmado para supplantar a revolta e que appellando para os recursos da União justificava naturalmente a intervenção, que procurava encobrir.

Vinha serodio o fallar em soberania apisoada pelos turbulentos impunes.

Ademais ninguem se illudia ante a situação sertaneja. Empós o desequilibrado que a dirigia estava toda uma sociedade de retardatarios. O ambiente moral dos sertões favorecia o contagio e o alastramento da nevrose. A desordem, local ainda, podia ser nucleo de uma conflagração em todo o interior do norte. De sorte que a intervenção federal exprimia o significado superior dos proprios principios federativos: era a collaboração