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DOM JOAO VI NO BRAZIL 403

ticavel fazer excepcao de potencia alguma sem offensa das outras, em uma medida de preservagao propria, primeira das leis naturaes e sociaes". ( I )

Logo depois de divulgados e postos em execugao os tra- tados de 1810, varios topicos dos commerciaes tinham entre- tanto sido promptamente julgados inconvenkntes, abrindo-se, para os modificar, novas negociacoes promovidas pela corte portugueza, d esta vez em Londres. O governo do Rio nao esperou porem o resultado dos esfor^os diplomaticos do sen embaixador Funchal para publkar, aos 26 de Maio de 1812 (2), um alvara com forga de lei em retaliagao dos di- reitos de scavage e outros que continuaram pagando na In- glaterra os navios portuguezes, apezar de equiparados pelo convenio aos nacionaes, sobre que nao recahiam taes taxas.

O citado alvara estabelecia direitos de sahida de 4 por cento, alem do aluguel do armazem e despezas do guarda, sobre os generos britannicos reexportados : os direitos seriam mesmo de 5 por cento para os productos que nao fossem bri tannicos, ou pertencentes a negociantes britannicos, o que prolongava o regimen de favor ate na retaliagao. No alvara tambem se fixava o tempo da armazenagem e se creavam penas para as -embarcacoes que extraviassem m^ercadoTias constantes do livro de carga ou de portalo.

A resolugao tomada pelo gabinete portuguez produzio no assumpto salutar effeito, pois que no accordo relativo a pontos de importancia, verdade e que secundaria ao lado das mais evidentes contradicgoes de reciprocidade, a que chega- ram em Londres os commissarios portuguezes e inglezes no

��(1) Officio do do Julho de 1816, no Arch, do Min. das Rel. EJxt.

(2) J:a liavia I allccido Linhai cs o o substituira Galveas.

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