A Constituição Americana/Revisões na lei e comentários
Para aquilatar-se a prudencia com que os americanos teem tocado em sua Constituiçāo, cumpre notar-se previamente que as 10 primeiras emendas foram propostas englobadamente na primeira sessāo do Congresso, em 1789, e ratificadas em dezembro de 1791. A decima primeira foi proposta ao Congresso em 5 de março de 1794, e ratificada em 1798. A decima segunda foi proposta em 12 de dezembro de 1803 e ratificada em 1804.
Entre a decima segunda e a decima terceira emendas decorreram sessenta e um annos. Com effeito,a emenda decima terceira sȯ foi proposta em 31 de janeiro de 1865 e ratificada em 18 de dezembro do mesmo anno. Conseguintemente, durante sessenta e um annos nenhuma alteraçāo soffreu a Constituiçāo. Em maio de 1810 propoz o Congresso, na verdade, uma emenda prohibindo a qualquer cidadāo dos Estados Unidos aceitar ou conservar algum titulo honorifico ou de nobreza, dadiva, pensāo, salario, de quem quer que seja, rei ou potencia estrangeira, sem o consentimento do Congresso, sob pena de perder sua nacionalidade. Mas estȧ emenda nunca foi ratificada pelos Estados.
A emenda decima quarta foi adoptada pelo Congresso em 13 de junho de 1866 e ratificada em 30 de julho de 1868. Emfim, a decima quinta e ultima foi ratificada em 20 de março de 1870. A Constituiçāo, pois, apenas foi modificada por emendas nas seguintes datas : 1791, 1798, 1804, 1865, 1868, 1870, isto é, seis vezes em cem annos. Ponto capital que deve ser tomado em consideraçāo. Quando a Constituiçāo foi pelo Congresso apresentada ȧ ratificaçāo dos Estados, as cousas nāo se passavam sem difficuldades. Achava-se que os direitos dos cidadāos nāo estavam expressa e formalmente garantidos, e varios Estados, comquanto ratificassem o documento original, exprimiram voto para que fosse feita uma revisāo nesse sentido. O primeiro Congresso, inspirando-se nesses desejos, propoz logo em 25 de setembro de 1789 doze artigos addicionaes ȧ legislatura dos Estados, sob fȯrma de emendas. Dez foram ratificados pelo numero legal de Estados e proclamados parte integrante da Constituiçāo em dezembro de 1791.
Esta emenda tem por objecto impedir que o Congresso legisle sobre o estabelecimento de qualquer religiāo ou abra discussāo sobre a livre pratica de todos os cultos. Tratava-se de impedir a supremacia de qualquer seita religiosa, e manter para sempre a separaçāo completa entre a Igreja e o Estado, em uma palavra, a Igreja livre no Estado livre, isto é, um estado de cousas benefico, sem cujo estabelecimento a paz interior nāo poderȧ reinar em nenhum paiz, e especialmente em França.
A Constituiçāo Americana, por este artigo, garante protecçāo igual a todas as denominaçōes religiosas ; por esse modo evitam-se as injustiças, a intolerancia, que teem sido sempre inseparaveis do estabelecimento das religiōes de Estado no velho mundo.
Este artigo prohibe, igualmente, ao Congresso fazer qualquer lei restringindo a liberdade da palavra ou a da imprensa : estas duas liberdades sāo o primeiro apanagio dos povos independentes. A liberdade da palavra ou da imprensa nāo é a licença ; porquanto, si alguem diz ou escreve cousas falsas, escandalosas, maliciosas com relaçāo a outrem, commette delicto de diffamaçāo ou de injuria, que a lei pune. O mesmo acontece si alguem publicar cousas que violem a lei ou ataquem a moral. Qualquer pessoa pȯde escrever tudo quanto queira, sem pedir permissāo a quem quer que seja, e até a sua publicaçāo, ninguem sabe ou tem que saber o que conterȧ a obra ; mas o autor e o editor sāo responsaveis civil e criminalmente, si a obra fȯr de natureza a prejudicar a alguem ou a ultrajar a moral publica. Ahi estȧ o correctivo necessario. Este artigo confirma igualmente o direito de reunir-se pacificamente, que teem os cidadāos, assim como o direito de petiçāo ao governo para a reparação de injustiças reaes ou suppostas que tenham soffrido. As reuniōes, porém, devem ser pacificas e nāo degenerar em tumultos. Todo o cidadāo ou grupo de cidadāos tem o direito de requerer ao Senado ou ȧ Camara dos Representantes. Estas petiçōes sāo apresentadas pelo presidente ou por qualquer membro, que sobre ellas deverȧ fazer succinta exposiçāo. O Senado ou a Camara as discutem e resolvem de conformidade com o regimento interno das assembléas.
Este artigo addicional tem por fim permittir em cada Estado o estabelecimento de uma milicia especial ao Estado. Esta milicia tem triplo objecto: o primeiro manter a ordem e o imperio da lei si, por acaso, forem perturbados ; o segundo impedir qualquer velleidade, por parte das autoridades do Estado, de usurpar o direito dos cidadāos e de fazer pesar sobre elles tyrannia indebita ; o terceiro, finalmente, e o nāo menos importante, é dispensar os Estados Unidos de manter um destes enormes exercitos permanentes, cujo fardo ė tāo esmagador aos povos do Velho Mundo. Em caso de urgencia, as milicias podem em breve tempo tornar-se excellentes tropas e bastarem para a defesa do paiz.
Este artigo tem por fim evitar uma pratica, assaz frequente outr՚ora por parte dos governos despoticos, a de obrigar os habitantes a aboletar soldados em tempo de paz. Sendo todo cidadāo senhor absoluto em sua casa, esse costume era violaçāo da liberdade e propriedade individuaes. Desde essa época, em tempo de paz, os soldados sȯ poderāo ser aboletados em qualquer casa com o consentimento de seu proprietario. Em tempo de guerra, havendo muitas vezes necessidade de recorrer a este modo excepcional de aquartelamento, a lei fixa o modo pelo qual deverȧ ser feito e jamais entregue ao arbitrio e capricho dos chefes.
Este artigo protege o cidadāo contra qualquer busca ou penhora e garante as suas casas, seus bens, pessoas e papeis. Para que possa ter logar uma penhora ou busca, é preciso um warrant, um mandado assignado pelo magistrado competente, precedendo juramento ou declaraçāo formal da parte queixosa, e o mandado deve especificar expressamente qual a casa em que deve ser dada a busca, qual a pessoa que deve ser presa, quaes os objectos que devem ser penhorados.
Este artigo, um dos mais importantes, garante a todo cidadāo julgamento pelo jury. Este privilegio nāo se applica, todavia, aos membros do exercito regular (ou da milicia, em tempo de guerra), os quaes sāo julgados pelos tribunaes marciaes.
Nomea-se um grande jury, uma reuniāo de cidadāos escolhidos segundo o disposto pela lei para cada sessāo dos tribunaes, tendo jurisdicçāo criminal. Para os tribunaes de cada Estado, os jurados sāo escolhidos pelos sherifs, e para os tribunaes federaes pelo marshal. Seu numero é no minimo doze e no maximo vinte e quatro. Incumbe-lhes proceder a inquerito sobre todos os crimes commettidos em todo territorio em que o tribunal exerce sua jurisdicçāo.
As sessões do grande jury nāo sāo publicas. Elle examina sob fė de juramento o autor do processo e suas testemunhas, mas nāo ouve o depoimento feito pela defesa. Si doze jurados opinarem que a culpabilidade acha-se sufficientemente provada, o presidente do jury escreve no libello accusatorio as seguintes palavras: a true bill, isto ė, acto veridico, e o assigna, datando.
O libello ė em seguida entregues ao tribunal, e o accusado ė citado a comparecer, como determina a lei. Si, ao envez disso, o grande jury acha que a accusaçāo nāo estȧ sufficientemente provada, o presidente do jury lança no libello a seguinte cota: not a true bill, ou entāo: not found, ou ainda: ignoremus, e o processo ė archivado. Como se vê, preciosissimo ė este artigo, porquanto salvaguarda a vida e liberdade dos cidadāos. Nenhum cidadāo pode ser julgado sem que o jury assim o determine.
Finalmente, ninguem pȯde ser julgado duas vezes por um delicto, do qual tenha sido absolvido ou condemnado.
A ultima clausula deste artigo refore-se ȧs propriedades e aos bens dos cidadāos. As propriedades e bens sȯ lhes podem ser tirados em virtude de utilidade publica, e nesse caso o proprietario receberȧ indemnisaçāo razoavel.
Si nāo forem preenchidas essas duas condiçōes, a expropriaçāo ė illegal e inconstitucional.
Contėm este artigo varias disposiçōes tendo por fim garantir justiça e imparcialidade no julgamento das causas criminaes. O julgamento deve ter logar o mais rapidamente possivel, afim de que a acçāo da justiça nāo possa ser embaraçada ; quanto ȧ publicidade, assegura a imparcialidade do tribunal do jury, que funcciona sob a fiscalisaçāo directa da opiniāo.
Todos os Estados sāo divididos, por actos do Congresso (art. 3°, § 1ª da Constituiçāo), em districtos judiciaes : em cada districto ha um tribunal com a denominaçāo de Tribunal de Districto dos Estados Unidos. Todo o accusado, em processo criminal, tem o direito, por esta emenda, de recusar todos os jurados, quer os que tenham manifestado opiniāo relativamente ȧ sua culpabilidade, quer aquelles contra os quaes póde-se levantar qualquer objecçāo. O preso ė informado das accusaçōes que contra elle sāo articuladas, afim de que possa preparar sua defesa : com effeito, o libello accusatorio deve conter claramente especificado, segundo a lei, o crime e as circumstancias em que foi perpetrado. As testemunhas da accusaçāo sāo inquiridas em sua presença ; pȯde requerer que sejam ouvidas quantas testemunhas da defesa desejar ; designa-as, e o Tribunal expede-lhes um mandado de comparecimento, a cuja obediencia nāo se podem furtar ; tem direito de ser acompanhado por um advogado ; finalmente, o accusado ė cercado de todas as garantias imaginaveis, e os erros judiciarios, ainda tāo frequentes. em alguns paizes, nos Estados Unidos sāo rarissimos e por assim dizer desconhecidos.
A Constituiçāo, no art. 3°, § 2°, clausula 3ª, declara que o julgamento de todos os crimes, excepto nos processos instaurados pela Camara dos Representantes, serȧ pronunciado pelo jury. Mas ella nāo continha nenhuma declaraçāo expressa relativamente ao julgamento das causas civeis pelo jury.
Esta emenda tem por fim preencher a lacuna, e estabelece que em todas as causas de direito commum, em que o objecto de litigio ė superior a 20 dollars, a causa serȧ julgada pelo jury. Além disso, excepto nas causas relativas ao direito commum, e provado o erro, nenhum facto julgado pelo jury o poderȧ ser outra vez por qualquer dos tribunaes dos Estados Unidos. Esta clausula tem por fim dar plena força ȧs decisōes proferidas pelo jury.
Chama-se cauçāo (bail) a somma depositada para que o accusado possa ser processado em gozo de sua liberdade. A pessoa que presta fiança ipso facto torna-se responsavel.
Si fossem exigidas fianças por demais elevadas, seria difficil, quando nāo impossivel, que qualquer cidadāo pudesse dispor da quantia estipulada, e conseguintemente o indiciado ver-se-hia na contingencia de, por tempo mais ou menos longo, viver encarcerado.
No intuito de impedir que se produzam factos de oppressāo, esta emenda estabelece formalmente que nāo serāo exigidas fianças excessivas; do mesmo modo, podendo os tribunaes impôr multas por alguns delictos,a presente emenda manda que ellas nāo sejam despropositadas. O mesmo espirito de humanidade prohibe igualmente inflingir castigos crueis ou desusados.
Esta emenda mostra que, estabelecendo a Constituiçāo que certos direitos especiaes pertencem ao povo, nāo se deve concluir que o povo nāo tenha outros direitos, isto ė, a enumeraçāo dos direitos concedidos pela Constituiçāo nāo deve ser interpretada como implicando a suppressāo ou restricçāo de outros direitos do povo e que elle os goza na sua integridade, emquanto nāo sāo contrarios ȧ Constituiçāo.
O governo dos Estados Unidos creado pela Constituiçāo sȯ possue os poderes que por ella lhe foram conferidos; nāo pȯde exercer outros. Os Estados guardavam zelosamente sua propria soberania ; temiam que seus direitos fossem cerceados pelo governo federal. Foi por este temor que apresentou-se e adoptou-se esta decima emenda, a ultima da sėrie de 1791, especificando expressamente que os poderes nāo conferidos aos Estados Unidos pela Constituição ou por ella tirados aos Estados devem ser considerados como apanagio dos Estados e do povo.
A Constituiçāo (art. 3°, § 2°, clausula I) determina todos os casos aos quaes se deve applicar o poder judiciario dos Estados Unidos; entre estes casos se acha o que diz respeito ȧs contendas (6) entre um Estado e os cidadāos de um outro Estado. Pouco tempo depois da adopçāo da Constituiçāo, foi o Supremo Tribunal consultado si esta clausula comprehendia o processo de um individuo contra um Estado e tambem os processos de um Estado contra um individuo, decidio que ambos os casos achavam-se comprehendidos na nomenclatura prevista pela Constituiçāo. O descontentamento provocado por tal decisāo trouxe a apresentaçāo dessa emenda, que foi adoptada em 8 de janeiro de 1798. Decidio ella que o poder judiciario dos Estados Unidos em nenhuma instancia se estenderȧ ao direito ou ȧ equidade, a nenhuma causa entre um dos Estados Unidos e os cidadāos de outro Estado ou aos cidadāos ou subditos de um Estado estrangeiro. A restricçāo estende-se apenas aos cidadāos e nāo se applica ȧs causas que se levantarem entre qualquer dos Estados Unidos ou um Estado estrangeiro.
Essa emenda entende com as minucias da nomeaçāo do presidente e do vice-presidente dos Estados Unidos. Altera o processo anteriormente adoptado. No artigo primitivo da Constituiçāo, os collegios eleitoraes nāo designavam separadamente uma pessoa para presidente e outra para vice-presidente. Inscreviam dous nomes na mesma cedula.
Exigia-se a condiçāo unica de que uma das duas pessoas, pelo menos, nāo habitasse o Estado, afim de impedir que o presidente e o vice-presidente fossem do mesmo Estado. O individuo que obtinha maior numero de votos era proclamado presidente, si tivesse reunido maioria absoluta de votos. Si mais de uma pessoa reunisse essa maioria e igual fosse o numero de votos, a Camara dos Representantes, procedendo a escrutinio, escolhia immediatamente o presidente ; si nenhum candidato reunisse maioria absoluta, a Camara escolhia igualmente o presidente d՚entre os cinco candidatos que tivessem obtido maior numero de votos. Em um e outro caso competia ȧ Camara dos Representantes a eleiçāo do presidente, porquanto este ramo do Congresso representa mais directamente o povo.
Por occasiāo de proceder-se ȧ eleição do 4° presidente, Thomas Jefferson e Aarāo Burr obtiveram dos collegios maioria absoluta e o mesmo numero de votos, conseguintemente a Camara dos Representantes procedeu ȧ eleiçāo de presidente. No primeiro escrutinio oito Estados votaram em Thomas Jefferson ; seis em Aarāo Burr ; dous em outros candidatos. Os Estados da Uniāo erāo dezeseis. A votaçāo durou cerca de uma semana, e houve trinta e cinco escrutinios, dando todos o mesmo resultado. Emfim, no trigesimo sexto escrutinio Jefferson obteve maioria dos Estados e foi declarado presidente, sendo Aarāo Burr vice-presidente.
Foi para evitar a renovaçāo de semelhante estado de cousas que a 25 de setembro de 1804 foi votada esta emenda, que estabelece mui claramente o processo a seguir-se nessas nomeaçōes e nāo exige commentarios.
Estas tres emendas, adoptadas successivamente em 1865, 1868 e 1870, sāo relativas ȧ escravidão, abolida em consequencia de guerra civil, e ȧ igualdade dos direitos civis e politicos concedidos aos negros e aos antigos escravos. Depois do terrivel abalo da secessāo, na qual a Uniāo correu imminente perigo, nada foi alterado na Constituiçāo. Era nova pedra trazida para o edificio, mas o edificio conservava-se de pė, mais solido que outr՚ora, imagem admiravel da estabilidade que almejamos para a patria commum, como a necessidade mais momentosa, a mais solida garantia do seu poderio e o bem mais precioso com que possa ser dotada a republica, no difficillimo periodo historico que ella hoje atravessa.
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