Pousio

Pousio (ou poisio), em agricultura, é nome que se dá ao descanso ou repouso proporcionado às terras cultiváveis, interrompendo-lhe as culturas para tornar o solo mais fértil.[1]

Além desta finalidade, pode ser usado como meio de controle de ervas daninhas, consorciada a outras práticas, como a rotação de culturas.[2]

O pousio aumenta a recuperação da bioestrutura do solo e a profundidade de enraizamento, tendo por consequência o aumento das trocas das substâncias humidificadas e seu reabastecimento, verificado, por exemplo, em solos das regiões tropicais.[3]

A prática é comum entre pequenos agricultores que, após o plantio por três anos sucessivos, deixam a área em pousio por 3 a 5 anos o que, a depender do local, não é suficiente para a recuperação da fertilidade; em tais casos recomenda-se o uso de leguminosas para acelerar a recuperação, pois esta promove a fixação de nitrogênio.[4]

Na legislação ambiental brasileira

Conforme a Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428/2006), pousio é a interrupção por até 10 anos das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais para recuperação da fertilidade do solo.[5] Já para o Código Florestal brasileiro (Lei nº 12.651/2012), pousio é a interrupção por até 5 anos dessas atividades para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.[6]

Ver também

Referências

  1. Dicionário Aurélio, verbete pousio
  2. André Andrés et. al. (maio–agosto de 2001). «Rotação de culturas e pousio do solo na redução do banco de sementes do arroz vermelho em solo de várzea» (PDF). Revista Brasileira de Agrociência, vol. 7, nº 2, p. 85-88. Consultado em 1 de fevereiro de 2012 
  3. Ana Primavesi (1980). Manejo ecológico do solo: agricultura em regiões tropicais. [S.l.]: Nobel. p. 91. ISBN 8521300042 
  4. Vanda Rodrigues et. al. (n.d.). «Áreas de pousio enriquecidas enriquecidas com leguminosas em solos de baixa fertilidade em Rondônia - Brasil» (PDF). Consultado em 1 de fevereiro de 2012 
  5. Brasil, Lei nº 11428, de 22 de dezembro de 2006, art. 3º, III.
  6. Brasil, Lei nº 12651, de 25 de maio de 2012, art. 3º, XXIV.