Não-Intervencionismo

Não-intervencionismo[nota 1], em política internacional, é a doutrina que indica a obrigação dos Estados de não intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos de outro Estado com a intenção de afetar ou subordinar sua vontade. Deriva de um princípio do direito internacional público — o princípio de não intervenção ou não ingerência -, que estabelece a soberania do Estado e o direito de autodeterminação dos povos.[1] No Direito Internacional, o princípio de não intervenção inclui, entre outras disposições, a proibição de ameaça ou uso efetivo de força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado (artigo 2.4 da Carta das Nações Unidas).[2]

História

O conceito moderno de não intervenção é usualmente associado ao diplomata francês Charles-Maurice de Talleyrand, no contexto das negociações sobre a independência da Bélgica após a revolução belga de 1830, que levou ao estabelecimento do Reino da Bélgica, separado do Reino Unido dos Países Baixos. Quando mais tarde lhe perguntaram sobre o sentido da expressão, Talleyrand teria respondido que se tratava de um conceito metafísico e político que significava quase a mesma coisa que intervenção. A formulação busca chamar a atenção para o fato de que, embora se reconheça em tese que os Estados devem ser livres de intervenções estrangeiras, permanece a questão de quem intervirá para evitar tal intervenção ilegítima.[3] Nesse contexto, a doutrina foi invocada quando França e Reino Unido atuaram para impedir que os Países Baixos reprimissem pela força a insurgência belga.

Ao longo do século XIX e início do século XX, o princípio da não intervenção foi retomado em diversas ocasiões. A Doutrina Monroe (1823), proclamada unilateralmente pelos Estados Unidos, reafirmava que potências europeias não deveriam intervir nos assuntos do continente americano, ao mesmo tempo em que indicava que os Estados Unidos não interviriam nos assuntos internos europeus. O princípio é frequentemente associado também à posição inicial de não intervenção norte-americana nas duas guerras mundiais, embora, em ambos os casos, outros fatores políticos, econômicos e estratégicos tenham desempenhado papel relevante na decisão de entrada posterior dos Estados Unidos na Primeira e na Segunda Guerra Mundial.

O princípio da não intervenção foi igualmente utilizado por França e Reino Unido durante a Guerra Civil Espanhola (1936–1939) para justificar a recusa em intervir diretamente no conflito. Esse posicionamento resultou na criação de um pacto europeu de não intervenção, operacionalizado por meio do Comitê de Não Intervenção. Na prática, porém, o compromisso foi amplamente violado, com a ajuda militar da Alemanha e da Itália às forças nacionalistas espanholas, a intervenção da União Soviética em apoio ao campo republicano e a participação de voluntários estrangeiros reunidos nas Brigadas Internacionais. Mais tarde, em 1956, tanto os Estados Unidos quanto a União Soviética exerceram pressão diplomática sobre Israel, França e Reino Unido para que suspendessem a intervenção militar na crise do canal de Suez, invocando a necessidade de evitar o alargamento do conflito.

Após a Segunda Guerra Mundial, a não intervenção passou a ser entendida como um dos princípios estruturantes do Direito Internacional e da prática das relações internacionais, sendo consagrada na Carta das Nações Unidas, especialmente nas disposições relativas à igualdade soberana dos Estados e à proibição do uso da força, salvo em legítima defesa ou quando autorizado pelo Conselho de Segurança. Ao mesmo tempo, a Carta admite a possibilidade de medidas coletivas em situações de ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão: o Capítulo VII autoriza o Conselho de Segurança a "determinar a existência de qualquer ameaça à paz, perturbação da paz ou ato de agressão" e a adotar medidas militares ou não militares para "restaurar a paz e a segurança internacionais".

Com o advento da Guerra Fria, a prática da não intervenção foi limitada pelo confronto entre os blocos liderados pelos Estados Unidos e pela União Soviética. Multiplicaram-se intervenções, diretas ou indiretas, em assuntos internos de Estados de África, Ásia e América Latina, justificadas pelos governos intervenientes como necessárias para conter ou apoiar insurreições, prevenir a expansão de ideologias rivais ou afastar alegadas "ameaças à paz e à segurança internacional". Ao mesmo tempo, a capacidade das Nações Unidas de regular ou controlar esse tipo de intervenção foi restringida, em grande medida, pelo uso recorrente do poder de veto pelos membros permanentes do Conselho de Segurança da ONU, em particular Estados Unidos e União Soviética, ao longo da Guerra Fria.

Ver também

Notas

Referências

  1. Hodges, Henry G. (1915). The Doctrine of Intervention. [S.l.: s.n.] 1 páginas 
  2. Non-Intervention (Non-interference in domestic affairs). Por Michael Wood. Encyclopedia Princetoniensis - The Princeton Encyclopedia of Self-Determination
  3. Lowe, Vaughan. International Law. Oxford University Press, 2007, p. 107.