Lei das Sesmarias

Lei das Sesmarias foi uma legislação promulgada no reinado de Fernando I de Portugal, em Santarém, a 28 de maio de 1375, com o objetivo de estimular a produção agrícola e enfrentar o despovoamento rural no Reino de Portugal. A lei foi editada no contexto da crise econômica europeia do final da Idade Média, agravada pelos efeitos da peste negra, que reduziu drasticamente a população e a mão de obra agrícola.

A partir da segunda metade do século XIV e ao longo de grande parte do século XV, Portugal experimentou retração produtiva, abandono de terras cultiváveis e deslocamento populacional para os centros urbanos. A Lei das Sesmarias buscou reverter esse quadro ao condicionar o direito à terra à sua efetiva exploração agrícola.

Contexto histórico

A peste negra provocou intensa mortalidade nos núcleos urbanos, gerando escassez de mão de obra e aumento dos salários artesanais. Esse fenômeno estimulou a migração do campo para as cidades, aprofundando a crise agrícola. A diminuição da produção rural e o abandono das terras passaram a ameaçar o abastecimento alimentar do reino, levando a Coroa a intervir de forma mais direta na organização do uso da terra.

Evolução legislativa

A legislação das sesmarias teve origem com a promulgação da lei de 1375 por D. Fernando. A norma estabelecia que o direito à posse da terra estava condicionado ao seu cultivo efetivo, princípio característico do direito medieval europeu, conforme analisado por Paolo Grossi.[1]

Caso a terra permanecesse improdutiva, a Coroa poderia revogar a concessão e redistribuí-la a outro beneficiário comprometido com seu aproveitamento agrícola. A execução da lei cabia aos sesmeiros, agentes escolhidos entre os membros dos concelhos, responsáveis pela concessão, fiscalização e eventual revogação das sesmarias.

Segundo as Ordenações Filipinas (1603), o termo sesmaria designava terras anteriormente cultivadas que haviam sido abandonadas. De acordo com Carmen Margarida de Oliveira Alveal, a lei original de 1375 passou por quatro edições sucessivas, sendo integrada às Ordenações Afonsinas (1446), às Ordenações Manuelinas (1521) e, sem alterações substanciais, às Ordenações Filipinas.[2]

As Ordenações Afonsinas tornaram a lei mais precisa, estabelecendo prazos e procedimentos claros para o cultivo das terras concedidas. Já as Ordenações Manuelinas e Filipinas reforçaram os mecanismos de fiscalização, introduzindo a verificação periódica do aproveitamento agrícola e a tributação conforme a produtividade.

Sistema sesmarial

A sesmaria constituía uma concessão condicional de terras feita em nome do rei. O beneficiário adquiria apenas o domínio útil da terra, condicionado à obrigação de cultivá-la. O descumprimento dessa exigência resultava na anulação da concessão e no retorno da terra ao patrimônio régio.[3]

Causas e objetivos

Segundo Virgínia Rau, a promulgação da Lei das Sesmarias foi motivada por:[4]

  • a carência de mão-de-obra;
  • o aumento dos preços e dos salários agrícolas;
  • a falta de gado para trabalhar na terra;
  • a diferença entre as rendas pedidas pelos donos da terra e os valores oferecidos pelos rendeiros;
  • o aumento dos ociosos e vadios.

A lei pretendia:

  • obrigar os proprietários a cultivar as terras[nt 2] destinadas a produção agrícola (sesmaria) mediante pena de expropriação;
  • obrigar ao trabalho na agricultura a todos os que fossem filhos ou netos de lavradores e a todos os que não possuíssem bens avaliados até quinhentas libras;
  • evitar o encarecimento geral fixando os salários rurais;
  • obrigar os lavradores a terem o gado necessário para a lavoura e fixando o preço do animal;
  • proibir a criação de gado que não fosse para trabalhos de lavoura;
  • fixar preços de rendas;
  • aumentar o número de trabalhadores rurais pela compulsão de mendigos, ociosos e vadios que pudessem fazer uso do seu corpo.[nt 3]

A principal inovação da lei foi a introdução do princípio da expropriação por improdutividade, aproximando-a de uma forma primitiva de reforma agrária. Contudo, sua efetividade prática e seu impacto estrutural sobre a propriedade rural permanecem objeto de debate historiográfico.

Vale ressaltar a definição moderna dos conceitos de "sesmaria" e "sesmeiro". A pesquisa nesta área do conhecimento demonstra unanimidade quanto à extensa gama de regulamentações e prescrições relacionadas às sesmarias nas colônias portuguesas. As Ordenações não foram o único instrumento legal utilizado para regular as questões relacionadas às sesmarias. Pelo contrário, decretos, alvarás, cartas forais, regimentos e outros dispositivos legais desempenharam um papel expressivamente importante na tentativa de adaptar a concessão de sesmarias às necessidades do Reino.[5]

Aplicação nas colônias americanas

O sistema de sesmarias foi introduzido nas colônias portuguesas da América em 1530, com a expedição de Martim Afonso de Sousa. A Coroa buscava estimular a ocupação e o cultivo de um território vasto e pouco explorado, recorrendo a um modelo jurídico já aplicado em Portugal e nas ilhas atlânticas.[6]

Com a instituição das capitanias hereditárias em 1534, os capitães-donatários passaram a conceder sesmarias, embora estivessem impedidos de se beneficiar pessoalmente dessas concessões. O regimento de Tomé de Sousa (1548) introduziu critérios específicos para a concessão de terras voltadas à produção açucareira, exigindo capacidade econômica dos beneficiários.

As diferenças entre metrópole e colônia exigiram adaptações do sistema. A falta de demarcação precisa das sesmarias gerou conflitos fundiários recorrentes entre sesmeiros e posseiros, frequentemente resolvidos por meio de litígios levados à Coroa.[7]

Vigência

No Império do Brasil, o regime de sesmarias permaneceu em vigor até a promulgação da Lei de Terras de 1850, que instituiu a aquisição da terra exclusivamente por compra, encerrando formalmente o sistema sesmarial.[8]

Notas e referências

Notas

  1. "(...) D. Fernando, pela graça de Deus Rei de Portugal e do Algarve. Considerando que por todas as partes dos nossos reinos há falta de alimentos, do trigo e da cevada, dos quais anto todas as terras e Províncias eram muito abastadas (...)." Lei das Sesmarias, 1375.
  2. "(...) Estabelecemos e ordenamos e mandamos que todos os que têm herdades suas próprias ou tiverem aprazadas ou aforadas ou por qualquer outro modo ou título, por que hajam direito em estas herdades, sejam obrigados em as lavrar e semear; e se o senhorio das ditas não lavre parte delas por si (…) e as mais faça por outrem ou as dê a lavrador que as lavre e semeie por sua parte (…) de modo que as herdades que sejam para dar pão sejam todas lavradas e aproveitadas e semeadas de trigo, ou cevada ou de milho." Lei das Sesmarias, 1375.
  3. "Mais ordeno que todos os homens ou mulheres que andem vagueando ou pedindo ou não tenham mester (...) sejam obrigados pela Justiça a servir na lavoura ou em outros mesteres." Lei das Sesmarias, 1375.

Referências

  1. Grossi, Paolo (2006). História da Propriedade e outros ensaios. Rio de Janeiro: Renovar 
  2. Alveal, Carmen Margarida de Oliveira (2007). Identidades e conflitos: convertendo terra em propriedade no mundo Atlântico português (séculos XVI–XVIII) (Tese). Johns Hopkins University 
  3. Varela, Laura Beck (2005). Das sesmarias à propriedade moderna: um estudo de história do direito brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar 
  4. Rau, Virgínia (1982). Estudos sobre a história agrária em Portugal. Lisboa: Editorial Presença 
  5. Alveal, Carmen Margarida de Oliveira (2007). Identidades e conflitos: convertendo terra em propriedade do mundo Atlântico português. Séculos XVI-XVIII. [S.l.]: Tese de Doutorado em História – Johns Hopkins University 
  6. Varela, Laura Beck (2005). Das sesmarias à propriedade moderna. [S.l.: s.n.] 
  7. Lima, Ruy Cirne (1998). Pequena história territorial do Brasil: sesmarias e terras devolutas. Rio de Janeiro: Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro 
  8. «Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850». Planalto. Consultado em 10 de setembro de 2023 

Ver também

Ligações externas