Justiça criminal

Desencarceramento penal: conceito e enfrentamento

Resumo

O desencarceramento é um movimento político, teórico e prático que propõe a redução do uso das prisões e a construção de alternativas ao encarceramento em massa. Baseado em críticas ao sistema penal, o conceito articula dimensões jurídicas, sociais e de saúde, denunciando o caráter racista, classista e patriarcal das prisões. Autoras como Angela Davis[1], Vera Malaguti Batista[2] e Juliana Borges[3] apontam que o cárcere funciona como mecanismo de ocultamento de problemas sociais, de criminalização da pobreza e de reprodução do racismo estrutural. No Brasil, o debate ganha destaque diante do crescimento acelerado da população prisional, sobretudo de mulheres negras e pobres, o que evidencia a seletividade penal e as violações sistemáticas de direitos humanos. Assim, o desencarceramento pode ser compreendido como um projeto político voltado à justiça social, à dignidade humana e à construção de uma sociedade menos punitiva.

Introdução

O desencarceramento penal constitui um movimento político e teórico que busca repensar o papel das prisões no mundo contemporâneo. Embora a prisão tenha se consolidado como pena central a partir do iluminismo, substituindo a pena de morte e outras penas corporais, em especial com as contribuições de Cesare Beccaria (Dos delitos e das penas, 1764)[4], ela vem sendo alvo de críticas por sua incapacidade de cumprir funções de ressocialização e por reproduzir desigualdades estruturais. Para Angela Davis as prisões não fazem desaparecer os problemas, apenas os ocultam “(...) a prisão revela formas solidificadas de racismo contra negros que operam de forma clandestina. Em outras palavras, raramente são reconhecidas como racismo”.[1]

No Brasil, o encarceramento em massa, especialmente de mulheres negras e pobres, evidencia como o sistema penal é seletivo[2] e reforça o racismo estrutura[3]. Nesse contexto, o desencarceramento surge como uma proposta que transcende a simples aplicação de penas alternativas, apontando para a necessidade de transformação profunda na justiça criminal e na sociedade.

Diante de possível violência instalada no sistema prisional brasileiro e a evidente seletividade para o aprisionamento em massa, é de muita importância discutir o desencarceramento penal, a fim de trazer informações que possam fortalecer políticas abolicionistas e o debate social sobre racismo e prisões que atravessam este cenário.[3]

A necessidade de discutir e conceituar desencarceramento penal se fundamenta no crescimento acelerado da população prisional brasileira, sobretudo prisões de mulheres negras. Segundo dados do INFOPEN Mulheres (2018)[5], o número de mulheres encarceradas aumentou mais de 500% em vinte anos, com predominância de jovens negras oriundas de territórios periféricos.[5] Ademais, pesquisas recentes demonstram que o aprisionamento impacta diretamente a saúde, a maternidade e o exercício de direitos humanos básicos.[6] Além disso, como aponta Vera Malaguti Batista, o sistema penal não combate à criminalidade, mas a produz seletivamente.[2] Discutir desencarceramento é, portanto, discutir justiça social, saúde, dignidade humana e democracia, temáticas de especial relevância diante do cenário brasileiro.

Conceito de desencarceramento

A partir das pensadoras citadas podemos notar que o desencarceramento penal é um conceito e movimento político-jurídico em construção que busca a redução sistemática do uso da prisão como resposta estatal a conflitos sociais, defendendo a adoção de medidas alternativas à privação de liberdade e, em sentido mais amplo, a superação do sistema penal tradicional como medida de justiça social e combate ao racismo estrutural[3]. Resta claro também que o desencarceramento está vinculado a correntes críticas como o abolicionismo penal, que questiona a legitimidade e a eficácia da prisão, especialmente em sociedades marcadas por desigualdades de gênero, raça e classe.[2] No Brasil este movimento vem ganhando força diante das barbáries já ocorridas em prisões brasileiras, por exemplo: o massacre do Carandiru e a Rebelião ocorrida em Manaus. Este movimento pode ser conhecido melhor através da plataforma criada por ativistas abolicionistas, consulte em https://desencarceramento.org.br/

Assim, o desencarceramento parte da crítica de que a prisão não cumpre funções de ressocialização, mas sim de reprodução da violência, da marginalização e do racismo institucional,[2] defendendo práticas de resolução de conflitos orientadas pela justiça social, pelo cuidado e pelos direitos humanos. Se apresenta como um conceito e prática em construção, que vai além da adoção de penas alternativas. O debate contemporâneo aponta para a necessidade de articular justiça social, saúde e dignidade como eixos centrais de uma política de desencarceramento. Mais do que reformar as prisões, trata-se de construir caminhos para uma sociedade menos punitiva e mais comprometida com a reparação e o cuidado.

O desencarceramento, portanto, não significa apenas reduzir a população carcerária, mas questionar o papel das prisões na manutenção das desigualdades. Ao articular debates sobre direitos humanos, democracia e racismo estrutural, essa perspectiva abre espaço para políticas que priorizem o cuidado, a reparação e a inclusão em lugar da punição e do isolamento.[7]

Os pilares fundadores da ideia de desencarceramento

Além do conceito, a partir das autoras citadas é possível identificar três pilares fundamentais para compreender o desencarceramento penal, prisão como ocultamento de problemas sociais e perpetuação do racismo estrutural, segundo Angela Davis “(...) a prisão revela formas solidificadas de racismo contra negros que operam de forma clandestina. Em outras palavras, raramente são reconhecidas como racismo”.[1]

O desencarceramento pode ser estratégia política de enfrentamento ao encarceramento em massa se apresenta também como pilar da discussão. Para a autora brasileira Juliana Borges as prisões e o formato do sistema carcerário estão intrinsicamente ligados ao racismo tendo em vista que “Se, por um lado, para a instituição do colonialismo foi utilizada uma filosofia religiosa para a superexploração de corpos negros, por outro, é o estereótipo formulado no período pós-abolicionista que seguirá perpetuando uma lógica de exclusão e consequente extermínio da população negra brasileira. Esse poder sobre corpos negros é exercido em diversas esferas. Seja na total ausência de políticas cidadãs e de direitos, como falta de saneamento básico, saúde integral e empregos dignos; seja pelo caráter simbólico de representação do negro na sociedade como violento, lascivo e agressivo, alimentando medo e desconfiança e culminando em mortes simbólicas, pela aculturação, pela assimilação e pelo epistemicídio, até as mortes físicas, que se estabelecem por violência, torturas, encarceramento e mortes.”[3] A autora traz uma perspectiva de desencarceramento como estratégia política de combate ao racismo estrutural que alimenta uma lógica de exclusão e extermínio da população negra.

Um terceiro pilar para fundamentar a ideia de desencarceramento penal seria o entendimento da autora Vera Malaguti em que, a prisão é vista como mecanismo de criminalização da pobreza e seletividade penal[2]. Entre outras pontuações Malaguti firma sua teoria na ideia que “o capital neoliberal que precisa do aumento do controle de força sobre os que estão fora do mercado de trabalho e a infestação de uma cultura policial e prisional norte-americana, produziu um embaçamento e um limite dramático à discussão da “questão criminal” e da questão penitenciária no Brasil. Esses limites propiciaram o que ela chama de “adesão subjetiva à bárbarie”, que produz a escalada do Estado policial em todas as suas facetas sombrias: números astronômicos de execuções policiais disfarçadas de autos de resistência, uso da prisão preventiva como rotina, aumento das teias de vigilância e de invasões à privacidade, escárnio das garantias e da defesa como se fossem embaraços anti-éticos à busca da segurança pública.”[2]

A partir destes três pilares é possível alimentar uma discussão valida onde o desencarceramento não é utopia de ativista, mas sim mecanismo necessário para fortalecer o debate sobre políticas abolicionistas atuais.

Já a autora e ativista Angela Davis busca trazer uma reflexão mais radical sobre o desencarceramento penal, ela argumenta que, a pesar de serem urgentes a resolução de problemas no sistema prisional, como o estupro de detentas e péssimas condições nas prisões femininas, seria prudente trazer ao centro a discussão sobre o fim do sistema e não sobre resolução de problemas causados pelo próprio sistema. Ela afirma que “(...) a prisão revela formas solidificadas de racismo contra negros que operam de forma clandestina. Em outras palavras, raramente são reconhecidas como racismo”[1]

No Brasil, Vera Malaguti Batista argumenta que o sistema penal atua como ferramenta de controle social seletivo, especialmente sobre populações negras e pobres, o que torna urgente a defesa de políticas de desencarceramento. Juliana Borges, por sua vez, define o desencarceramento como a redução progressiva do uso da prisão e a adoção de medidas alternativas, entendidas não como reformas paliativas, mas como parte de um projeto político de justiça social e abolicionismo penal.[2]

Contexto Histórico

A prisão, embora existente desde a Antiguidade, consolidou-se como pena principal a partir do período iluminista, neste período jurista como Cesare Beccaria defenderam a racionalização e a proporcionalidade das penas em Dos delitos e das penas (1764).[4] Para Michel Foucault, em Vigiar e Punir (1987),[8] a prisão representou a institucionalização de um modelo disciplinar que deslocou o suplício corporal para formas de vigilância e controle contínuo. Estes pensadores possibilitam reflexões profundas sobre algumas questões basilares para alguns questionamentos, porque aceitamos as prisões? Porque não a sociedade não vislumbra outra forma de combater a criminalidade e violência? A sociedade enxerga as prisões uma forma de violência?

No Brasil, segundo Cezar Roberto Bitencourt (2012),[9] a formação do sistema prisional esteve associada à lógica de controle social e disciplinamento, marcada desde o período colonial pelas Ordenações Filipinas e, mais tarde, pelo Código Criminal do Império. Esse modelo refletiu e reforçou desigualdades estruturais de raça, gênero e classe perpetuadas no atual Código Penal. Sobre o sistema prisional consulte.

Desencarceramento penal no Brasil

O encarceramento em massa se intensificou nas últimas décadas no Brasil. De acordo com dados oficiais do INFOPEN Mulheres (2018), a população prisional feminina cresceu mais de 500% em vinte anos, sendo composta majoritariamente por mulheres jovens, negras e oriundas de territórios periféricos.[5] Essa realidade, como observa a autora Juliana Borges, evidencia a seletividade penal e a centralidade do racismo estrutural no funcionamento do sistema de justiça criminal brasileiro.

Pesquisas acadêmicas apontam que o encarceramento feminino traz impactos específicos sobre a saúde, especialmente nos casos de gestação, maternidade e aleitamento, revelando contradições entre os direitos legais e as práticas institucionais. Um estudo recente observa que, embora a lei assegure o direito à amamentação no cárcere, “as estruturas prisionais inviabilizam a prática de aleitamento materno exclusivo e produzem sofrimento para mães e bebês”. Além de “na área do direito, os estudos relataram tensões entre a ordem disciplinar e o irredutível direito humano das crianças à alimentação. Os estudos focalizaram a investigação na vivência das mães, porém não questionaram as formas práticas e históricas do aprisionamento, em especial sobre corpos negros, femininos e pobres.”[6]

O sistema penitenciário brasileiro é marcado por profundas contradições. De um lado, ele se apresenta como instituição voltada à punição, à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade; de outro, evidencia falhas estruturais e violações sistemáticas de direitos humanos. Estudos apontam que as prisões funcionam como depósitos humanos, deposito do que a sociedade marginaliza e nega , em condições de superlotação, insalubridade e violência institucionalizada. As contradições do sistema revelam que, embora o discurso oficial aponte a prisão como mecanismo de ressocialização, na prática ela perpetua o racismo estrutural e a criminalização da pobreza.[2] Sobre o Sistema Penitenciário Brasileiro consulte Sistema carcerário no Brasil#cite note-1

Diante das contradições do sistema penitenciário brasileiro, juristas ativistas passaram a se movimentar para a construção e fortalecimento da ideia de abolicionismo penal e sobretudo o desencarceramento. A Defensoria Pública do Estado do Paraná defendeu esta ideia, defendendo o desencarceramento de pessoas idosas durante a pandemia,[10] não só destes, mas de presos provisórios e presos por crimes de menor potencial ofensivo. Assim como o CNJ (Conselho Nacional de Justiça e STF (Superior Tribunal Federal), depois da pandemia de 2019, passaram a produzir documentos no sentido de reconhecimento do colapso do sistema penal brasileiro defendendo, ao final, o abolicionismo penal. Por exemplo: a criação do Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras (Plano Pena Justa), cuja criação foi determinado pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Este plano baseia-se na constatação de “estado de coisa inconstitucional nas prisões brasileiras".[11]

Outro exemplo de política de desencarceramento foi a ordem de habeas corpus coletivo concedido pelo STF para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, em todo o território nacional. O Habeas Corpus (HC) 143641 foi julgado em 20/2/2018.

A pesar das medidas apontadas, o desencarceramento deve ser apresentado como um projeto político de transformação social que transcende a mera aplicação de penas alternativas. Ele se sustenta em críticas ao caráter racista, classista e patriarcal do sistema penal, sendo sua relevância no Brasil evidenciada pelo encarceramento em massa de mulheres negras e pobres. A proposta final aponta para a necessidade de articular justiça social, saúde e dignidade como eixos centrais, buscando construir uma sociedade menos punitiva e mais voltada para a reparação e o cuidado.

Referências

BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro (2010). Acesso em: https://oolhodahistoria.ufba.br/wp-content/uploads/2016/03/vera.pdf Acesso em 13/10/2025.

BORGES, Juliana. Encarceramento em massa / São Paulo: Pólen, 2019. https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Encarceramento_em_Massa_Feminismos_Plurais_Juliana_Borges.pdf?1599239135. Acesso em 13/10/2026.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN Mulheres. Brasília, 2018 - (DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres, 2018.Disponível em: file:///C:/Users/USU%C3%81RIO/Downloads/Dialnet- InfopenMulheresDe2014E2018-6829440.pdf Acesso em 13/10/2025.

DAVIS, Angela. Serão as prisões Obsoletas: tradução de Marina Vargas. – Rio de Janeiro: Difel, 2018.

SANTOS, Beatriz Oliveira et al. “Aleitamento materno exclusivo entre pessoas em situação de cárcere: abordagem interseccional e abolicionista” – Saúde e Sociedade, v.33, n.1, 2024.

Bibliografia complementar

BICUDO, Tatiana Viggiani. Por que punir? teoria geral da pena. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788502616721.Acesso em 08/10/2025.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012. Disponível em pdf https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17637/material/Direito%20Penal%20I%20-%20Cesar%20Roberto%20Bitencourt.pdf. Acesso em 13/10/2025.

BECCARIAS, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Tradução de Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2005.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.

CERQUEIRA, Juliana Diniz. Abrindo as grades: repercussões do encarceramento feminino nas relações familiares – 2019. Dissertação de Mestrado disponível https://ppg.psi.puc-rio.br/uploads/uploads/1969-12-31/2019_22225438fa2bf0b3da37ab7297d1791b.pdf Acesso em 13/10/2025.

SILVA, Milena Novais Oliveira. "Era preciso eu me humilhar, chorar, pra conseguir": maternidade como mobilização política e suas implicações para a saúde entre mulheres enredadas no contexto prisional de Manaus. 2025. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública) - Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2025. doi:10.11606/D.6.2025.tde-25042025-175358. Acesso em: 29 ago. 2025.

REVISTA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Volume 3. Defensoria Pública do Estado do Paraná, 2024. Disponível em https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-05/iii_revista_juridica.pdf acesso em 13/10/2025.

  1. a b c d DAVIS, Angela. Serão as prisões Obsoletas: tradução de Marina Vargas. – Rio de Janeiro: Difel, 2018.
  2. a b c d e f g h i BATISTA, Vera Malaguti. O medo na cidade do Rio de Janeiro (2010). Acesso em: https://oolhodahistoria.ufba.br/wp-content/uploads/2016/03/vera.pdf Acesso em 13/10/2025.
  3. a b c d e BORGES, Juliana. Encarceramento em massa / São Paulo: Pólen, 2019. https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Encarceramento_em_Massa_Feminismos_Plurais_Juliana_Borges.pdf?1599239135. Acesso em 13/10/2026.
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  5. a b c BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Departamento Penitenciário Nacional. INFOPEN Mulheres. Brasília, 2018 - (DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN Mulheres, 2018.Disponível em: file:///C:/Users/USU%C3%81RIO/Downloads/Dialnet- InfopenMulheresDe2014E2018-6829440.pdf Acesso em 13/10/2025.
  6. a b SANTOS, Beatriz Oliveira et al. “Aleitamento materno exclusivo entre pessoas em situação de cárcere: abordagem interseccional e abolicionista” – Saúde e Sociedade, v.33, n.1, 2024.
  7. SILVA, Milena Novais Oliveira. "Era preciso eu me humilhar, chorar, pra conseguir": maternidade como mobilização política e suas implicações para a saúde entre mulheres enredadas no contexto prisional de Manaus. 2025. Dissertação (Mestrado em Saúde Pública) - Faculdade de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2025. doi:10.11606/D.6.2025.tde-25042025-175358. Acesso em: 29 ago. 2025.
  8. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014.
  9. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012. Disponível em pdf https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17637/material/Direito%20Penal%20I%20-%20Cesar%20Roberto%20Bitencourt.pdf. Acesso em 13/10/2025.
  10. REVISTA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. Volume 3.  Defensoria Pública do Estado do Paraná, 2024. Disponível em https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-05/iii_revista_juridica.pdf acesso em 13/10/2025.
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