Infração de menor potencial ofensivo

Infração de menor potencial ofensivo é um conceito do direito penal brasileiro que se refere a crimes e contravenções considerados de menor gravidade. De maneira prática, isso significa que esses atos são tratados de forma simplificada e mais rápida pelos Juizados Especiais Criminais, evitando a sobrecarga do sistema judiciário e garantindo que casos menos graves tenham resolução ágil[1].

Fundamentos Jurídicos

As infrações de menor potencial ofensivo são tratadas de forma simplificada pelos Juizados Especiais Criminais, com procedimentos que buscam conciliar a aplicação da lei e a celeridade processual[1]. A legislação brasileira estabelece critérios claros para identificar quais crimes e contravenções se enquadram nesse regime, definindo tanto a competência dos juizados quanto as formas de atuação da autoridade policial em casos de flagrante.[2]

Objetivo

O objetivo das infrações de menor potencial ofensivo é oferecer uma resposta rápida à sociedade, priorizando a eficiência no processamento de infrações que, embora constituam crime, apresentam baixo impacto social e menor periculosidade. Esse mecanismo busca desafogar os juizados criminais comuns e garantir que casos menos graves sejam resolvidos de forma célere e adequada[3].

Competência dos Juizados Especiais

De acordo com a Lei n.º 9.099/95, em sua redação original[3], são consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções com pena cominada de até um ano. Posteriormente, a Lei n.º 10.259/01, combinada com a Lei n.º 11.313/06, ampliou a competência dos Juizados Especiais para incluir infrações com pena máxima de até dois anos, mantendo o caráter de agilidade do processo[4].

Procedimento em caso de Flagrante

No caso de flagrante de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial não prenderá o autor nem lavrará auto de prisão em flagrante, desde que o autor assuma o compromisso de comparecer em juízo na data aprazada[4]. Nesse contexto, será lavrado o Termo Circunstanciado, registrando o compromisso de comparecimento do autor[5].

Se o autor se recusar a assinar o compromisso, ele deverá ser preso em flagrante e conduzido à delegacia para o registro da ocorrência[3], seguindo o procedimento comum para qualquer outro flagrante[1].

Lei n.º 9.099/95

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Este artigo define de forma objetiva o critério utilizado para enquadrar infrações de menor potencial ofensivo, estabelecendo a base legal para a competência dos Juizados Especiais Criminais[1]. A redação, alterada pela Lei nº 11.313/2006, amplia o alcance do dispositivo, permitindo que crimes com pena máxima de até dois anos sejam tratados nesse regime[2], garantindo um procedimento simplificado e célere para casos de menor gravidade[5].

Exemplos

Aspectos complementares

As infrações de menor potencial ofensivo representam um mecanismo de simplificação processual no direito penal brasileiro, permitindo que casos de baixa gravidade sejam tratados de forma mais célere e eficiente[1]. Esse regime contribui para a redução da sobrecarga do sistema judiciário, ao mesmo tempo em que mantém a responsabilização dos autores das infrações[3]. Além disso, a legislação prevê procedimentos específicos para garantir que os direitos do acusado sejam respeitados, mesmo em casos de flagrante, equilibrando eficiência e legalidade[6].

Veja também

Ligações externas

Referências

  1. a b c d e Garcia, Ismar Estulano (2005). Procedimento nas infrações de menor potencial ofensivo. Goiânia, GO: AB Editora. ISBN 978-8574981123 
  2. a b Cristóforo, Pablo Gran (25 de novembro de 2020). Juizado Especial Criminal. Marcelo de Oliveira Milagres. [S.l.]: Editora Foco. ISBN 978-6555151848 
  3. a b c d Peixoto Dantas, Lucas (15 de maio de 2025). «INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: JUSTIÇA ÁGIL PARA CRIMES LEVES NO BRASIL». Consultado em 11 de setembro de 2025 
  4. a b Lei Dos Juizados Especiais Criminais Anotada. [S.l.]: Editora Saraiva. 1 de outubro de 2021. ISBN 978-8502086074 
  5. a b Demercian, Pedro Henrique; Maluly, Jorge Assaf (2008). Teoria e prática dos juizados especiais criminais. [S.l.]: Editora Forense 
  6. Estratégicos, Centro de Estudos e Debates; Câmara, Edições (4 de maio de 2018). Segurança Pública: Prioridade Nacional. [S.l.]: Edições Câmara