Fundo de Emancipação

Fundo de emancipação foi um mecanismo legal estabelecido pelo artigo 3° da Lei nº 2.040[1] de 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre, ou também chamada de Lei de 1871. O fundo era um aporte financeiro destinado à libertação de escravos com recursos do Governo Imperial às Províncias e Municípios de acordo com critérios de classificação previamente estabelecidos pela própria lei e pelo decreto número 4.835[2], de 1° de dezembro de 1871 que regulamentou o artigo e forneceu todos os detalhes necessários para à execução da chamada “matrícula especial”. Os recursos eram arrecadados através de taxa de matricula dos escravos, de impostos, multas, doações particulares, loterias e outras contribuições. Nesta situação, o governo se tornou o mediador na relação entre senhores e escravos.

Considerado o maior aparato emancipatório das Américas[3], na historiografia tradicional o fundo foi considerado pouco eficiente ou ineficaz pela sua incapacidade de manumissão em grande escala. Uma nova visão crítica sobre o fundo, a partir dos estudos de Sidney Chalhoub[4], traz uma percepção de que apesar de sua baixa eficiência, afinal, durante o período de aplicação deste fundo, a alforria foi concedida a uma parcela pequena de escravos, ela era uma remediação para uma preocupação dos senhores de escravos. Naquele contexto, a promulgação da Lei de 1871 foi uma foi uma tentativa de desacelerar o que já estava se manifestando como certo, a abolição da escravidão. Portanto, a aplicação deste mecanismo serviu ao seu propósito real que, ao contrário do que se entendia como correto, não era a libertação de uma grande quantidade de escravos, mas sim uma tentativa de preservar os direitos de propriedade dos senhores, tanto quanto possível, mesmo que com a interferência do Império, garantindo a manutenção da autoridade senhorial sobre os escravos[5].

Assim, todo o processo de discussão, aprovação e utilização do fundo de emancipação de escravos revela aspectos fundamentais para compreender as diferentes percepções da sociedade sobre o significado da propriedade escrava, a autoridade senhorial e os caminhos possíveis para alcançar a completa abolição da escravidão — o que, para certos grupos de interesse, significava resistir firmemente a qualquer proposta de mudança até o último momento.

Para a aplicação do fundo foi necessário a criação de um aparato institucional que contava com a ação de indivíduos em várias unidades territoriais do Império. Estes indivíduos – agentes públicos selecionados das Mesas de Rendas, Alfândegas, Tesouraria da Fazenda, Presidência da Câmara e Províncias, Promotoria Pública, Diretoria Geral de Estatística e do Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas; e não públicos, como os párocos e associações – eram responsáveis pelo registro denominado “matrícula especial”[6]. Este levantamento era fundamental para o cálculo de quantia financeira (quota) que seria destinada a cada Província segundo a quantidade de escravos a serem libertos.

“O Fundo de Emancipação contou com uma estrutura composta por quase 800 juntas espalhadas pelo território nacional. Essa estrutura tinha o objetivo de garantir a ordem social durante o processo de libertação gradual dos escravos, por meio da gestão dos recursos e mediando ações entre senhores, libertados e seus familiares. Durante o seu vigor, que perdurou até os momentos finais da escravidão, o Fundo de Emancipação permitiu libertar cerca de 32 mil escravos em todo o Império. A quantidade de verbas investidas totalizou o montante de 16.259:451$109 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e nove contos, quatrocentos e cinquenta e um mil e cento e nove réis)”. (Silva, Vasconcelos, Lira, 2020)[7]

  1. BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annual de escravos. Diário do Congresso Nacional, Rio de Janeiro, 28 set. 1871. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/lim2040.htm>. Acesso em: 10 nov. 2025.
  2. BRASIL. Decreto nº 4.835, de 1º de dezembro de 1871. Approva o Regulamento para a matricula especial dos escravos e dos filhos livres de mulher escrava. Diário do Congresso Nacional, Rio de Janeiro, 01 dez. 1871. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM4835.htm>. Acesso em: 10 nov. 2025.
  3. DE SANTANA NETO, José Pereira. Sociedade, indenização e liberdade precária: os meandros burocráticos do fundo de emancipação de escravos (São Fancisco do Conde-BA). 2018. Tese de Doutorado. [sn].
  4. CHALHOUB, Sidney. Visões da liberdade: uma história das últimas décadas da escravidão na corte. São Paulo: Companhia das Letras, 1990.
  5. DAUWE, Fabiano. A libertação gradual e a saída viável. Os múltiplos sentidos da liberdade pelo fundo de emancipação de escravos. Dissertação (Mestrado em História). Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2004. Disponível em: <https://www.historia.uff.br/academico/media/aluno/455/projeto/Dissert-fabiano-dauwe.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2025
  6. SILVA, Adriana Rodrigues; VASCONCELOS, Angélica; LIRA, Thais Alves. Inscrições contábeis para o exercício do poder organizacional: O caso do fundo de emancipação de escravos no Brasil. In: Revista de Administração de Empresas: Fundação Getúlio Vargas. São Paulo, vol. 61, n. 1, jan-fev 2021. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rae/article/view/82185>. Acesso em: 10 nov. 2025.
  7. SILVA, Adriana Rodrigues; VASCONCELOS, Angélica; LIRA, Thais Alves. Inscrições contábeis para o exercício do poder organizacional: O caso do fundo de emancipação de escravos no Brasil. In: Revista de Administração de Empresas: Fundação Getúlio Vargas. São Paulo, vol. 61, n. 1, jan-fev 2021. Disponível em: <https://periodicos.fgv.br/rae/article/view/82185>. Acesso em: 10 nov. 2025.